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TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6048742-53.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MARIA ANDREIA CALDAS DOS SANTOS DECISÃO Chamo o feito à ordem. AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar em face de Maria Andreia Caldas dos Santos, tendo por objeto o veículo MARCA:VW - VOLKSWAGEN, MODELO:UP! TAKE 1.0 TOTAL FCHASSI:9BWAG4126FT561954, PLACA:NEY7D12, RENAVAM: 001033649640, COR: VERMELHA, ANO: 2014. Concedida a liminar (ID 15387533). Apreensão do veículo (ID 15502180). Revogação da liminar (ID 15802815). Veículo foi restituído (ID 17705722). A parte autora informou “que desconhece KAREN BARBOSA MONTEIRO. Conforme documentação acostada nos autos, em 29/11/2024 o autor restituiu o bem objeto da ação para EDER MATEUS OLIVEIRA, CPF nº 752.868.072-91, na qual apresentou contrato particular de venda e compra de veículo, devidamente assinada pela requerida (vendedora)” (ID 25006259). DETRAN prestou as seguintes informações: “o veículo possui como proprietária atual a Sra. Maria Andreia Caldas Dos Santos – CPF 921.360.012-72, desde 12/05/2023. Além disso, o veículo já teve como proprietária anterior a Sra. Sonia Maria Ramos Picanco – CPF: 094.034.002-00, em 30/12/2014, e a AUTOMOTO AUTOMOVEIS E MOTOS DO AP LTDA - CNPJ: 05.695.036/0001-50”(ID 26613075). Maria Andreia Caldas dos Santos apresentou manifestação aduzindo que o referido veículo se encontra, na realidade, sob posse e responsabilidade de terceira pessoa, a Sra. KAREN BARBOSA MONTEIRO, em virtude de contrato de alienação fiduciária (ID 29873724). Passo a decidir. Observa-se que o veículo foi transferido sem a anuência do credor fiduciário, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A alienação de bem gravado com propriedade fiduciária, sem a prévia concordância da instituição financeira, é irregular e ineficaz perante o credor. Cabe destacar: é inválida e ineficaz a transferência de veículo sem anuência do credor fiduciário. Por outro lado, a medida liminar foi revogada em razão do pagamento da parcela então pendente. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se existem parcelas atualmente inadimplidas e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual superveniente. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
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