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TJGO · Cachoeira Alta - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 6048542-21.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Cumprimento de sentença Requerente: Roberto De Freitas Queiroz E Cia Ltda Requerido(a): Nubiana Pereira DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ROBERTO DE FREITAS QUEIROZ E CIA LTDA. – EPP em face de NUBIANA PEREIRA. No movimento n.º 31, a executada requereu a designação de audiência de conciliação, bem como o parcelamento do débito. No movimento n.º 38, o exequente se manifestou contrariamente ao pedido, sustentando, em síntese, que a executada não apresentou proposta concreta de pagamento, tampouco efetuou qualquer depósito. Requereu, ainda, o prosseguimento dos atos executivos, com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, considerando o débito atualizado de R$ 9.061,95 (nove mil e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), com data-base de 03/06/2026. Requereu, por fim, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias e, na hipótese de insucesso, a realização de pesquisa e eventual constrição de veículos via sistema RENAJUD, indicando, prioritariamente, o veículo Chevrolet/Onix Plus Joy, placa QXL8D66, e, subsidiariamente, a motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa OOE7A54. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela executada no movimento n.º 31, consistente na designação de audiência de conciliação e no parcelamento do débito, não possui o condão de obstar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Com efeito, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não constitui direito potestativo do executado na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando ausente a concordância do exequente. No caso, a parte exequente manifestou expressamente sua oposição ao parcelamento, requerendo o prosseguimento dos atos executivos, razão pela qual não há óbice ao regular andamento da execução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação e de parcelamento formulado pela executada no movimento n.º 31, diante da ausência de concordância do exequente. A fim de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO a realização de busca e penhora de valores nas contas da executada junto ao sistema SISBAJUD, com a utilização da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD, lançando-se, por ora, apenas restrição de transferência sobre eventual(is) veículo(s) localizado(s) em nome da executada. Ressalto que a indisponibilidade deverá se limitar ao valor do débito, devendo a Serventia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar eventual valor excedente, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Desde já, FIXO como montante mínimo para bloqueio o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo a Serventia, caso localizado valor inferior ao referido montante, proceder ao imediato desbloqueio. Efetivada a penhora, através da juntada do comprovante de bloqueio aos autos, lavre-se termo de penhora e, em seguida, INTIME-SE a parte Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
TJGO · Cachoeira Alta - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 6048542-21.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Cumprimento de sentença Requerente: Roberto De Freitas Queiroz E Cia Ltda Requerido(a): Nubiana Pereira DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ROBERTO DE FREITAS QUEIROZ E CIA LTDA. – EPP em face de NUBIANA PEREIRA. No movimento n.º 31, a executada requereu a designação de audiência de conciliação, bem como o parcelamento do débito. No movimento n.º 38, o exequente se manifestou contrariamente ao pedido, sustentando, em síntese, que a executada não apresentou proposta concreta de pagamento, tampouco efetuou qualquer depósito. Requereu, ainda, o prosseguimento dos atos executivos, com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, considerando o débito atualizado de R$ 9.061,95 (nove mil e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), com data-base de 03/06/2026. Requereu, por fim, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias e, na hipótese de insucesso, a realização de pesquisa e eventual constrição de veículos via sistema RENAJUD, indicando, prioritariamente, o veículo Chevrolet/Onix Plus Joy, placa QXL8D66, e, subsidiariamente, a motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa OOE7A54. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela executada no movimento n.º 31, consistente na designação de audiência de conciliação e no parcelamento do débito, não possui o condão de obstar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Com efeito, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não constitui direito potestativo do executado na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando ausente a concordância do exequente. No caso, a parte exequente manifestou expressamente sua oposição ao parcelamento, requerendo o prosseguimento dos atos executivos, razão pela qual não há óbice ao regular andamento da execução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação e de parcelamento formulado pela executada no movimento n.º 31, diante da ausência de concordância do exequente. A fim de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO a realização de busca e penhora de valores nas contas da executada junto ao sistema SISBAJUD, com a utilização da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD, lançando-se, por ora, apenas restrição de transferência sobre eventual(is) veículo(s) localizado(s) em nome da executada. Ressalto que a indisponibilidade deverá se limitar ao valor do débito, devendo a Serventia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar eventual valor excedente, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Desde já, FIXO como montante mínimo para bloqueio o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo a Serventia, caso localizado valor inferior ao referido montante, proceder ao imediato desbloqueio. Efetivada a penhora, através da juntada do comprovante de bloqueio aos autos, lavre-se termo de penhora e, em seguida, INTIME-SE a parte Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
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