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6048497-08.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6048497-08.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDRESSA BEATRIZ RIBEIRO SALES REU: S. S. Q. RODRIGUES, SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 4. Dispositivo e Encargos da Sucumbência Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus S. S. Q. RODRIGUES - ME (Centro de Formação de Condutores Shekinah) e SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) determinar que sobre o montante indenizatório incida correção monetária pelo IPCA a contar da data deste arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais incidentes desde a data do evento danoso em 28/09/2023 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), nos termos do art. 406 do Código Civil; c) ressalvar a possibilidade de dedução e compensação, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais valores que forem comprovadamente pagos pelo corréu Samuel a título da indenização mínima fixada na sentença penal proferida pela 1ª Vara Criminal de Macapá. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6048497-08.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDRESSA BEATRIZ RIBEIRO SALES REU: S. S. Q. RODRIGUES, SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 4. Dispositivo e Encargos da Sucumbência Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus S. S. Q. RODRIGUES - ME (Centro de Formação de Condutores Shekinah) e SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) determinar que sobre o montante indenizatório incida correção monetária pelo IPCA a contar da data deste arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais incidentes desde a data do evento danoso em 28/09/2023 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), nos termos do art. 406 do Código Civil; c) ressalvar a possibilidade de dedução e compensação, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais valores que forem comprovadamente pagos pelo corréu Samuel a título da indenização mínima fixada na sentença penal proferida pela 1ª Vara Criminal de Macapá. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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