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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6048497-08.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDRESSA BEATRIZ RIBEIRO SALES REU: S. S. Q. RODRIGUES, SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 4. Dispositivo e Encargos da Sucumbência Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus S. S. Q. RODRIGUES - ME (Centro de Formação de Condutores Shekinah) e SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) determinar que sobre o montante indenizatório incida correção monetária pelo IPCA a contar da data deste arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais incidentes desde a data do evento danoso em 28/09/2023 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), nos termos do art. 406 do Código Civil; c) ressalvar a possibilidade de dedução e compensação, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais valores que forem comprovadamente pagos pelo corréu Samuel a título da indenização mínima fixada na sentença penal proferida pela 1ª Vara Criminal de Macapá. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6048497-08.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDRESSA BEATRIZ RIBEIRO SALES REU: S. S. Q. RODRIGUES, SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 4. Dispositivo e Encargos da Sucumbência Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus S. S. Q. RODRIGUES - ME (Centro de Formação de Condutores Shekinah) e SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) determinar que sobre o montante indenizatório incida correção monetária pelo IPCA a contar da data deste arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais incidentes desde a data do evento danoso em 28/09/2023 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), nos termos do art. 406 do Código Civil; c) ressalvar a possibilidade de dedução e compensação, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais valores que forem comprovadamente pagos pelo corréu Samuel a título da indenização mínima fixada na sentença penal proferida pela 1ª Vara Criminal de Macapá. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá