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6048180-10.2025.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 6048180-10.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOZIAS BEZERRA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DIFERENÇA DE VALORES. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de declaração de inexigibilidade de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença fundamentou-se na alegação de fraude e desconhecimento da contratação. O apelante busca a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a comprovação do saque do valor e a inexistência de dano moral ou dever de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve a regular contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) verificar a quem compete o ônus da prova da autenticidade da contratação digital; e (iii) definir a existência de dano material, moral e o cabimento de restituição de valores na hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando o consumidor impugna o contrato bancário. 5. A instituição financeira apelante comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio digital. Apresentou a cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica, documentos e autenticação por biometria facial. 6. A parte autora não produziu provas capazes de desconstituir a robustez dos documentos juntados pela instituição financeira. 7. Restou demonstrado que o autor utilizou os valores contratados, o que reforça a legitimidade do negócio jurídico. 8. Comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em inexigibilidade de débito, dano material, restituição de valores ou indenização por danos morais, pois os descontos decorreram do exercício regular do direito do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais. Tese de julgamento: "1. Nas ações em que o consumidor impugna a autenticidade de contrato bancário com assinatura digital, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ." "2. A comprovação, pela instituição financeira, da regularidade do empréstimo consignado realizado por meio digital, com assinatura eletrônica, biometria facial e saque do valor pelo contratante, afasta a alegação de fraude e torna improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais." _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, art. 85, § 8º, art. 98, § 3º, art. 373, II, art. 487, I, art. 932, V, "a". CDC, art. 2º, art. 3º, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 43 STJ. Súmula 54 STJ. Súmula 297 STJ. Súmula 362 STJ. Tema 1.061 STJ. Tema 1.368 STJ. TJGO, Apelação Cível 5587574-31.2023.8.09.0051. TJGO, Apelação Cível 5516227-69.2022.8.09.0051. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, nos autos da “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência” ajuizada em seu desfavor por Jozias Bezerra Lima. Na inicial, o autor relata que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e em consulta ao seu histórico de consignações, constatou diferença entre o valor liberado (R$ 1.378,43) e o valor emprestado (1.635,55) que está sendo pago pelo autor. Afirma a violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé. Diante do exposto, requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira requerida apresenta a sua contestação (mov. 11). Em preliminares, alega a necessidade de compensação de crédito, aponta para litigância predatória, a ausência de interesse de agir e a juntada de documentos. No mérito, defende a regularidade da contratação e a legalidade da assinatura constante no contrato. Pugna pela impossibilidade de condenação em danos morais e pelo descabimento de repetição de indébito. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Decisão que defere a gratuidade de justiça (mov. 14). Após os trâmites regulares, foi prolatada sentença (mov. 29), nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e resolvo o mérito da lide com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato n° 0090715292. b) CONDENAR a parte ré a excluir a cobrança referente ao contrato n° 0090715292 do benefício previdenciário da parte autora e a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos da taxa SELIC desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), nos termos do Tema 1.368 do STJ, observado o seguinte regime: os valores descontados até 30.03.2021 serão restituídos de forma simples; os descontados a partir de 31.03.2021 serão restituídos em dobro; bem como ao ressarcimento, com os mesmos consectários e regime, das prestações eventualmente descontadas no curso do processo, a apurar por simples cálculo aritmético. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da taxa SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento, e da taxa SELIC isolada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do Tema 1.368 do STJ. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. De consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito. [...] Irresignado, o banco requerido interpõe recurso de apelação (mov. 34). Em preliminares, alega a falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirma que o contrato foi assinado eletronicamente com disposições claras, utilizando ambiente seguro com chaves públicas e privadas, biometria, gravação de voz e geolocalização. Sustenta que o dever de informação foi cumprido e que o autor utilizou o valor do saque. Argumenta a violação da boa-fé objetiva pelo apelado que permaneceu inerte por longo tempo após a averbação do contrato, indicando sua concordância, e agora age de forma contraditória, configurando a impossibilidade de se beneficiar de seu próprio comportamento contraditório, a consolidação de um direito pelo decurso do tempo e o dever de mitigar o próprio prejuízo. Se posiciona pela inexistência de dano moral, pois o autor não experimentou os alegados danos, visando apenas lucro com a demanda, e a situação caracteriza exercício regular do direito de cobrança. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado para os danos morais, por considerá-lo desproporcional, e que o termo inicial dos juros e correção monetária incida a partir do arbitramento. Quanto à devolução dos valores, alega inexistência de dever de devolução dos valores pagos, dada a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude na cobrança. Subsidiariamente, caso haja condenação, pede que a devolução seja na forma simples, por ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Requer a necessária compensação, com a devolução do valor sacado pelo autor, atualizado monetariamente ou abatido do valor total da condenação, com juros e correção. Ao final, pugna para que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença. Não foi comprovado preparo. Contrarrazões apresentadas (mov. 38). Intimado a juntar a comprovação de preparo (mov. 46), se manifestou e juntou guias (mov. 49). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a decidi-los monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015. É importante destacar que a relação jurídica aqui analisada se enquadra no espectro de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apelante e apelado são respectivamente consumidor e fornecedor de serviços, nos exatos termos do Código Consumerista. Veja-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ao caso, aplica-se também a Súmula 297 do colendo STJ, que fixou entendimento de que as regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Nessa ordem de ideias, cumpre salientar que a Instituição Financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço, e por carência de informações ou ausência de informações sobre sua fruição e risco. É o que estabelece o artigo 14 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Estabelecidas tais premissas, observa-se que o cerne da controvérsia recursal se trata da análise sobre a regularidade da contratação, restituição do indébito e indenização por dano moral. Em exame dos autos, infere-se da inicial que a narrativa do autor foi no sentido de ter constatado diferença de R$ 257,12 (duzentos e cinquenta em sete reais e doze centavos) entre o valor liberado e o valor emprestado, que vem pagando efetivamente. Na contestação (mov. 11), o banco réu juntou documentos referentes ao contrato contestado. Juntou a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB” contrato nº 181905400006 (mov. 11, arq. 3), realizada por meio digital em 19 de dezembro de 2024, com assinatura eletrônica, juntada de documentos e autenticação por biometria facial. Na oportunidade, foi realizado empréstimo no valor de R$ 1.378,43 (um mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos). Consta ainda no contrato que o autor fez opção pelo seguro prestamista, no valor de R$ 206,76 (duzentos e seis reais e setenta e seis centavos) e incidiu sobre a operação Imposto de Operação Financeira (IOF) no valor de R$ 50,36 (cinquenta reais e trinta e seis centavos). A soma dos dois valores corresponde ao valor da diferença (R$ 257,12) e somada com o valor liberado perfaz o total de R$ 1.635,55 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Embora o juízo a quo tenha fundamentado sua conclusão na ausência de contratação, o exame detido dos autos revela que tal raciocínio não se sustenta quando confrontado com o conjunto probatório já produzido. O enunciado do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Na espécie, constata-se que o banco apelante, cumprindo o ônus que lhe competia, comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, que houve a regular contratação do empréstimo consignado, realizado por meio digital, com assinatura eletrônica, juntada de documentos e biometria facial. Em situações análogas, esta corte já se manifestou no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do contrato impugnado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (I) saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado; (II) verificar se houve inversão indevida do ônus da prova em desfavor da instituição financeira; e (III) definir se a indenização por danos morais e a repetição do indébito são devidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação contratual entre as partes foi comprovada pela instituição financeira, que apresentou cópia do contrato assinado, documento de identidade da contratante e comprovante de depósito do valor contratado em sua conta bancária.4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar, ao menos, indícios mínimos da alegação de inexistência da contratação.5. Ausente comprovação de vício na manifestação de vontade ou de fraude, a exigibilidade do contrato permanece hígida, afastando-se a obrigação de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento:"1. O ônus de comprovar a inexistência da contratação recai sobre a parte que alega fraude, não bastando a mera negativa da relação jurídica.""2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não desonera o autor da produção de provas mínimas sobre o fato constitutivo de seu direito.""3. A instituição financeira que apresenta contrato assinado, documento de identidade do contratante e comprovante de depósito do valor pactuado cumpre seu encargo probatório, demonstrando a regularidade da contratação." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5587574-31.2023.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2025 18:34:01, Publicado em 14/04/2025 18:34:00) Com efeito, conclui-se que as alegações da autora, desacompanhadas de qualquer prova capaz de desconstruir a robustez dos demais documentos juntados aos autos, não se mostram aptas a corroborar a alegação de fraude na contratação. No caso concreto, restou demonstrada a legitimidade do negócio, uma vez que a parte autora voluntariamente aderiu aos termos propostos pela instituição financeira. Não basta que a parte autora negue a contratação. A inversão do ônus da prova e a aplicação do Tema 1061 do STJ, não retira da parte demandante o dever de fundamentar e trazer provas concretas que compõem o seu direito. Ademais, ficou demonstrado que a parte autora utilizou os serviços contratados, tendo efetivamente utilizado o valor contratado. O relato contido na inicial não nega a contratação do empréstimo, ele questiona a diferença entre os valores (liberado e emprestado) e afirma ofensa aos princípios da boa-fé e dever de informação do consumidor. A análise do contrato demonstra que a cédula, devidamente assinada pelo autor em ambiente digital, com assinatura eletrônica por biometria facial e a juntada de documentos possui cláusulas claras são provas cabais da escolha do autor na contratação de serviço extra (seguro prestamista) e a incidência de imposto sobre a operação realizada. O réu/apelante cumpriu satisfatoriamente o ônus imposto pelo inciso II do artigo 373 do Código de Ritos, existindo nos autos provas hábeis para atestar a regularidade/validade dos negócios jurídicos firmados entre as partes, sendo, por conseguinte, viável o acolhimento das teses recursais, restando improcedentes as pretensões de inexigibilidade dos débitos, danos morais e repetição do indébito. Nesse sentido, cito julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSINATURAS NÃO RECONHECIDAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas que não são úteis ao deslinde da controvérsia. 2. No caso concreto, diante da apresentação dos contratos assinados pelas partes e de documentos que demonstram a transferência dos respectivos valores para a conta bancária de titularidade da parte autora, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 3. Desprovido o apelo, devem ser majorados os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5516227-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023 – grifo nosso). Desse modo, restando comprovada a contratação e o cumprimento dos deveres anexos de informação e bo-fé, não há que se falar em dano material, restituição de parcelas descontadas e indenização por danos morais, uma vez que os descontos se deram pelo exercício regular do direito da parte requerida, nos exatos termos contratados. Na confluência do exposto, CONHEÇO do APELO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais. Em consequência, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A11/A2

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 6048180-10.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOZIAS BEZERRA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DIFERENÇA DE VALORES. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de declaração de inexigibilidade de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença fundamentou-se na alegação de fraude e desconhecimento da contratação. O apelante busca a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a comprovação do saque do valor e a inexistência de dano moral ou dever de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve a regular contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) verificar a quem compete o ônus da prova da autenticidade da contratação digital; e (iii) definir a existência de dano material, moral e o cabimento de restituição de valores na hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando o consumidor impugna o contrato bancário. 5. A instituição financeira apelante comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio digital. Apresentou a cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica, documentos e autenticação por biometria facial. 6. A parte autora não produziu provas capazes de desconstituir a robustez dos documentos juntados pela instituição financeira. 7. Restou demonstrado que o autor utilizou os valores contratados, o que reforça a legitimidade do negócio jurídico. 8. Comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em inexigibilidade de débito, dano material, restituição de valores ou indenização por danos morais, pois os descontos decorreram do exercício regular do direito do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais. Tese de julgamento: "1. Nas ações em que o consumidor impugna a autenticidade de contrato bancário com assinatura digital, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ." "2. A comprovação, pela instituição financeira, da regularidade do empréstimo consignado realizado por meio digital, com assinatura eletrônica, biometria facial e saque do valor pelo contratante, afasta a alegação de fraude e torna improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais." _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, art. 85, § 8º, art. 98, § 3º, art. 373, II, art. 487, I, art. 932, V, "a". CDC, art. 2º, art. 3º, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 43 STJ. Súmula 54 STJ. Súmula 297 STJ. Súmula 362 STJ. Tema 1.061 STJ. Tema 1.368 STJ. TJGO, Apelação Cível 5587574-31.2023.8.09.0051. TJGO, Apelação Cível 5516227-69.2022.8.09.0051. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, nos autos da “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência” ajuizada em seu desfavor por Jozias Bezerra Lima. Na inicial, o autor relata que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e em consulta ao seu histórico de consignações, constatou diferença entre o valor liberado (R$ 1.378,43) e o valor emprestado (1.635,55) que está sendo pago pelo autor. Afirma a violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé. Diante do exposto, requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira requerida apresenta a sua contestação (mov. 11). Em preliminares, alega a necessidade de compensação de crédito, aponta para litigância predatória, a ausência de interesse de agir e a juntada de documentos. No mérito, defende a regularidade da contratação e a legalidade da assinatura constante no contrato. Pugna pela impossibilidade de condenação em danos morais e pelo descabimento de repetição de indébito. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Decisão que defere a gratuidade de justiça (mov. 14). Após os trâmites regulares, foi prolatada sentença (mov. 29), nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e resolvo o mérito da lide com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato n° 0090715292. b) CONDENAR a parte ré a excluir a cobrança referente ao contrato n° 0090715292 do benefício previdenciário da parte autora e a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos da taxa SELIC desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), nos termos do Tema 1.368 do STJ, observado o seguinte regime: os valores descontados até 30.03.2021 serão restituídos de forma simples; os descontados a partir de 31.03.2021 serão restituídos em dobro; bem como ao ressarcimento, com os mesmos consectários e regime, das prestações eventualmente descontadas no curso do processo, a apurar por simples cálculo aritmético. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da taxa SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento, e da taxa SELIC isolada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do Tema 1.368 do STJ. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. De consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito. [...] Irresignado, o banco requerido interpõe recurso de apelação (mov. 34). Em preliminares, alega a falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirma que o contrato foi assinado eletronicamente com disposições claras, utilizando ambiente seguro com chaves públicas e privadas, biometria, gravação de voz e geolocalização. Sustenta que o dever de informação foi cumprido e que o autor utilizou o valor do saque. Argumenta a violação da boa-fé objetiva pelo apelado que permaneceu inerte por longo tempo após a averbação do contrato, indicando sua concordância, e agora age de forma contraditória, configurando a impossibilidade de se beneficiar de seu próprio comportamento contraditório, a consolidação de um direito pelo decurso do tempo e o dever de mitigar o próprio prejuízo. Se posiciona pela inexistência de dano moral, pois o autor não experimentou os alegados danos, visando apenas lucro com a demanda, e a situação caracteriza exercício regular do direito de cobrança. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado para os danos morais, por considerá-lo desproporcional, e que o termo inicial dos juros e correção monetária incida a partir do arbitramento. Quanto à devolução dos valores, alega inexistência de dever de devolução dos valores pagos, dada a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude na cobrança. Subsidiariamente, caso haja condenação, pede que a devolução seja na forma simples, por ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Requer a necessária compensação, com a devolução do valor sacado pelo autor, atualizado monetariamente ou abatido do valor total da condenação, com juros e correção. Ao final, pugna para que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença. Não foi comprovado preparo. Contrarrazões apresentadas (mov. 38). Intimado a juntar a comprovação de preparo (mov. 46), se manifestou e juntou guias (mov. 49). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a decidi-los monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015. É importante destacar que a relação jurídica aqui analisada se enquadra no espectro de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apelante e apelado são respectivamente consumidor e fornecedor de serviços, nos exatos termos do Código Consumerista. Veja-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ao caso, aplica-se também a Súmula 297 do colendo STJ, que fixou entendimento de que as regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Nessa ordem de ideias, cumpre salientar que a Instituição Financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço, e por carência de informações ou ausência de informações sobre sua fruição e risco. É o que estabelece o artigo 14 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Estabelecidas tais premissas, observa-se que o cerne da controvérsia recursal se trata da análise sobre a regularidade da contratação, restituição do indébito e indenização por dano moral. Em exame dos autos, infere-se da inicial que a narrativa do autor foi no sentido de ter constatado diferença de R$ 257,12 (duzentos e cinquenta em sete reais e doze centavos) entre o valor liberado e o valor emprestado, que vem pagando efetivamente. Na contestação (mov. 11), o banco réu juntou documentos referentes ao contrato contestado. Juntou a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB” contrato nº 181905400006 (mov. 11, arq. 3), realizada por meio digital em 19 de dezembro de 2024, com assinatura eletrônica, juntada de documentos e autenticação por biometria facial. Na oportunidade, foi realizado empréstimo no valor de R$ 1.378,43 (um mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos). Consta ainda no contrato que o autor fez opção pelo seguro prestamista, no valor de R$ 206,76 (duzentos e seis reais e setenta e seis centavos) e incidiu sobre a operação Imposto de Operação Financeira (IOF) no valor de R$ 50,36 (cinquenta reais e trinta e seis centavos). A soma dos dois valores corresponde ao valor da diferença (R$ 257,12) e somada com o valor liberado perfaz o total de R$ 1.635,55 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Embora o juízo a quo tenha fundamentado sua conclusão na ausência de contratação, o exame detido dos autos revela que tal raciocínio não se sustenta quando confrontado com o conjunto probatório já produzido. O enunciado do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Na espécie, constata-se que o banco apelante, cumprindo o ônus que lhe competia, comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, que houve a regular contratação do empréstimo consignado, realizado por meio digital, com assinatura eletrônica, juntada de documentos e biometria facial. Em situações análogas, esta corte já se manifestou no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do contrato impugnado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (I) saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado; (II) verificar se houve inversão indevida do ônus da prova em desfavor da instituição financeira; e (III) definir se a indenização por danos morais e a repetição do indébito são devidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação contratual entre as partes foi comprovada pela instituição financeira, que apresentou cópia do contrato assinado, documento de identidade da contratante e comprovante de depósito do valor contratado em sua conta bancária.4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar, ao menos, indícios mínimos da alegação de inexistência da contratação.5. Ausente comprovação de vício na manifestação de vontade ou de fraude, a exigibilidade do contrato permanece hígida, afastando-se a obrigação de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento:"1. O ônus de comprovar a inexistência da contratação recai sobre a parte que alega fraude, não bastando a mera negativa da relação jurídica.""2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não desonera o autor da produção de provas mínimas sobre o fato constitutivo de seu direito.""3. A instituição financeira que apresenta contrato assinado, documento de identidade do contratante e comprovante de depósito do valor pactuado cumpre seu encargo probatório, demonstrando a regularidade da contratação." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5587574-31.2023.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2025 18:34:01, Publicado em 14/04/2025 18:34:00) Com efeito, conclui-se que as alegações da autora, desacompanhadas de qualquer prova capaz de desconstruir a robustez dos demais documentos juntados aos autos, não se mostram aptas a corroborar a alegação de fraude na contratação. No caso concreto, restou demonstrada a legitimidade do negócio, uma vez que a parte autora voluntariamente aderiu aos termos propostos pela instituição financeira. Não basta que a parte autora negue a contratação. A inversão do ônus da prova e a aplicação do Tema 1061 do STJ, não retira da parte demandante o dever de fundamentar e trazer provas concretas que compõem o seu direito. Ademais, ficou demonstrado que a parte autora utilizou os serviços contratados, tendo efetivamente utilizado o valor contratado. O relato contido na inicial não nega a contratação do empréstimo, ele questiona a diferença entre os valores (liberado e emprestado) e afirma ofensa aos princípios da boa-fé e dever de informação do consumidor. A análise do contrato demonstra que a cédula, devidamente assinada pelo autor em ambiente digital, com assinatura eletrônica por biometria facial e a juntada de documentos possui cláusulas claras são provas cabais da escolha do autor na contratação de serviço extra (seguro prestamista) e a incidência de imposto sobre a operação realizada. O réu/apelante cumpriu satisfatoriamente o ônus imposto pelo inciso II do artigo 373 do Código de Ritos, existindo nos autos provas hábeis para atestar a regularidade/validade dos negócios jurídicos firmados entre as partes, sendo, por conseguinte, viável o acolhimento das teses recursais, restando improcedentes as pretensões de inexigibilidade dos débitos, danos morais e repetição do indébito. Nesse sentido, cito julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSINATURAS NÃO RECONHECIDAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas que não são úteis ao deslinde da controvérsia. 2. No caso concreto, diante da apresentação dos contratos assinados pelas partes e de documentos que demonstram a transferência dos respectivos valores para a conta bancária de titularidade da parte autora, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 3. Desprovido o apelo, devem ser majorados os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5516227-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023 – grifo nosso). Desse modo, restando comprovada a contratação e o cumprimento dos deveres anexos de informação e bo-fé, não há que se falar em dano material, restituição de parcelas descontadas e indenização por danos morais, uma vez que os descontos se deram pelo exercício regular do direito da parte requerida, nos exatos termos contratados. Na confluência do exposto, CONHEÇO do APELO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais. Em consequência, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A11/A2

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