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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível
Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 6048114-86.2024.8.09.0166
Autor(es): Valdivino Ferreira Da Silva
Requerido(os): Thelma Machado De Andrade
SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por VALDIVINO FERREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, THELMA MACHADO DE ANDRADE e WISLEY VITOR DE ANDRADE, visando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial formado nestes autos.
O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (mov. 168), apontando saldo remanescente de R$ 1.802,67 em face da Equatorial Goiás e R$ 802,88 em face dos demais executados, além de custas. A executada Equatorial Goiás, em manifestação (mov. 183), concordou com o valor principal, informou a realização de depósitos parciais (mov. 113, 155 e comprovante anexo à petição de mov. 183) e pugnou pela extinção da execução pelo pagamento. A certidão de mov. 186 informa a ausência de pagamento dos honorários recursais pelos executados Thelma e Wisley, bem como a inércia do autor quanto ao prosseguimento do feito.
DECIDO.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, observando-se os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. A controvérsia cinge-se à verificação da satisfação integral da obrigação pecuniária imposta no título executivo judicial, à luz dos depósitos realizados pela executada Equatorial Goiás e da inércia dos demais executados.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. Compulsando os autos, verifica-se que a executada Equatorial Goiás comprovou o depósito judicial da integralidade do valor apurado como devido, totalizando R$ 6.802,67, mediante a soma dos depósitos realizados nos eventos 113 (R$ 5.000,00), 155 (R$ 750,00) e 183 (R$ 1.052,67).
Quanto aos executados Thelma Machado de Andrade e Wisley Vitor de Andrade, a certidão de mov. 186 atesta que, embora intimados, não efetuaram o pagamento dos honorários advocatícios recursais fixados no acórdão. Todavia, considerando a natureza da obrigação e a ausência de manifestação do exequente para impulsionar a execução em face destes, impõe-se a extinção do feito em relação à Equatorial Goiás e o prosseguimento apenas quanto aos demais, se assim desejar o credor.
A satisfação da obrigação pela concessionária, reconhecida pelo próprio exequente ao não impugnar o cálculo apresentado pela ré no evento 183, torna imperativa a declaração de extinção da execução em relação a esta, nos termos do art. 924, II, do CPC. A inércia do exequente quanto ao prosseguimento em face dos demais devedores, após devidamente intimado (mov. 186), autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a estes, por abandono, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Por fim, quanto ao levantamento dos valores, a regularidade da representação processual do advogado Igor Cristyan Alves Correia, com poderes expressos para receber e dar quitação, autoriza a expedição de alvará ou transferência via SISCONDJ, conforme já procedido no evento 174, restando apenas a destinação do saldo remanescente depositado pela Equatorial.
Pelo exposto:
1. JULGO EXTINTA a execução em relação à executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
2. JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação aos executados THELMA MACHADO DE ANDRADE e WISLEY VITOR DE ANDRADE, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, ante a inércia do exequente em promover o prosseguimento do feito.
3. Expeça-se alvará para transferência do saldo remanescente depositado pela Equatorial Goiás (mov. 183) em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados.
4. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa definitiva.
P.R.I.C.
Atenda-se.
MCG, data do sistema.
Rafael Machado de Souza
Juiz de Direito
TJGO · Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível
Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 6048114-86.2024.8.09.0166
Autor(es): Valdivino Ferreira Da Silva
Requerido(os): Thelma Machado De Andrade
SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por VALDIVINO FERREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, THELMA MACHADO DE ANDRADE e WISLEY VITOR DE ANDRADE, visando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial formado nestes autos.
O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (mov. 168), apontando saldo remanescente de R$ 1.802,67 em face da Equatorial Goiás e R$ 802,88 em face dos demais executados, além de custas. A executada Equatorial Goiás, em manifestação (mov. 183), concordou com o valor principal, informou a realização de depósitos parciais (mov. 113, 155 e comprovante anexo à petição de mov. 183) e pugnou pela extinção da execução pelo pagamento. A certidão de mov. 186 informa a ausência de pagamento dos honorários recursais pelos executados Thelma e Wisley, bem como a inércia do autor quanto ao prosseguimento do feito.
DECIDO.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, observando-se os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. A controvérsia cinge-se à verificação da satisfação integral da obrigação pecuniária imposta no título executivo judicial, à luz dos depósitos realizados pela executada Equatorial Goiás e da inércia dos demais executados.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. Compulsando os autos, verifica-se que a executada Equatorial Goiás comprovou o depósito judicial da integralidade do valor apurado como devido, totalizando R$ 6.802,67, mediante a soma dos depósitos realizados nos eventos 113 (R$ 5.000,00), 155 (R$ 750,00) e 183 (R$ 1.052,67).
Quanto aos executados Thelma Machado de Andrade e Wisley Vitor de Andrade, a certidão de mov. 186 atesta que, embora intimados, não efetuaram o pagamento dos honorários advocatícios recursais fixados no acórdão. Todavia, considerando a natureza da obrigação e a ausência de manifestação do exequente para impulsionar a execução em face destes, impõe-se a extinção do feito em relação à Equatorial Goiás e o prosseguimento apenas quanto aos demais, se assim desejar o credor.
A satisfação da obrigação pela concessionária, reconhecida pelo próprio exequente ao não impugnar o cálculo apresentado pela ré no evento 183, torna imperativa a declaração de extinção da execução em relação a esta, nos termos do art. 924, II, do CPC. A inércia do exequente quanto ao prosseguimento em face dos demais devedores, após devidamente intimado (mov. 186), autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a estes, por abandono, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Por fim, quanto ao levantamento dos valores, a regularidade da representação processual do advogado Igor Cristyan Alves Correia, com poderes expressos para receber e dar quitação, autoriza a expedição de alvará ou transferência via SISCONDJ, conforme já procedido no evento 174, restando apenas a destinação do saldo remanescente depositado pela Equatorial.
Pelo exposto:
1. JULGO EXTINTA a execução em relação à executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
2. JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação aos executados THELMA MACHADO DE ANDRADE e WISLEY VITOR DE ANDRADE, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, ante a inércia do exequente em promover o prosseguimento do feito.
3. Expeça-se alvará para transferência do saldo remanescente depositado pela Equatorial Goiás (mov. 183) em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados.
4. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa definitiva.
P.R.I.C.
Atenda-se.
MCG, data do sistema.
Rafael Machado de Souza
Juiz de Direito