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6047902-78.2024.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EAREsp 3085863/GO (2025/0413892-3) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE:CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE 02 LTDA ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMBARGADO:MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO:ANDRE QUINTINO SILVA PAIVA - GO047830 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Canada Empreendimento Imobiliário SPE 02 Ltda, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Afrânio Vilela, ementado nos seguintes termos (fl. 277): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta: (a) o afastamento da Súmula 182 do STJ por ter havido impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (b) a possibilidade de revaloração jurídica de fatos expressamente registrados no acórdão recorrido, sem reexame de provas, afastando a Súmula 7 do STJ. A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, colaciona como paradigma o acórdão proferido no EDcl no AgInt no AREsp 2.164.471/MG (2022/0207323-9), relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, no qual se decidiu que houve impugnação ao óbice, afastando-se a aplicação da Súmula 182 do STJ, com o consequente conhecimento do agravo para, ao final, não conhecer do recurso especial em razão da Súmula 7 e do fundamento eminentemente constitucional. Colaciona, ainda, o acórdão proferido no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.301.818/RS (2023/0032678-2), relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual se decidiu que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula 7 do STJ, negando provimento ao agravo interno. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 348/361). É o relatório. Em suas razões, a parte embargante assevera, em síntese, a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a possibilidade de revaloração jurídica de fatos expressamente registrados no acórdão recorrido, sem reexame de provas. A Segunda Turma manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 279/280): A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos. Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à análise do acerto da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do que deixa de atacar art. 545 especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse passo, destaco que a dialeticidade recursal é um princípio da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial. Reavaliando a decisão agravada, de fato, não houve a impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica, razão pela qual o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido. Apesar da parte agravante ter elencado tópico referente à não incidência da Súmula n. 7/STJ, não demonstrou, em relação a cada violação, em que medida seria desnecessário o reexame fático probatório para o acolhimento da sua tese recursal, mediante cotejo com os fatos reconhecidos no acórdão recorrido, de modo a derruir a decisão de inadmissibilidade da instância a quo. Era necessário explicitar que os fatos relativos a cada uma das teses recursais trazidas estariam reconhecidos pelo acórdão recorrido, não bastando a mera afirmação nesse sentido ou alegação que o recurso apresentado não pretende rediscutir fatos. Entretanto, no caso concreto, não há cotejo entre os fatos reconhecidos no acórdão e cada um das teses defendidas pela parte recorrente, de modo a demonstrar o desacerto na aplicação da Súmula n. 7/STJ. Portanto, não impugnou integralmente a decisão de inadmissibilidade, que aplicou a Súmula n. 182/STJ, de modo que restou acertada a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento deste meio de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, à luz da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. NÃO OFERECIMENTO. AUTONOMIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS. 1. Ação de improbidade. 2. O oferecimento de acordo de não persecução cível, embora possa ser realizado na fase recursal, não constitui direito subjetivo do réu na ação de improbidade senão que depende da anuência do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada, o que não ocorre na hipótese. 3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento. 4. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ , entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.836.885/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 24/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    EAREsp 3085863/GO (2025/0413892-3) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE:CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE 02 LTDA ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMBARGADO:MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO:ANDRE QUINTINO SILVA PAIVA - GO047830 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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