Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · Gabinete Desembargador Rommel Araújo
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Rommel Araújo Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6047893-81.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRO PELAES DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: NATALIA OLEGARIO LEITE, RAFAEL MATOS GOBIRA APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SANDRO PELAES DOS ANJOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação ajuizada em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, cessação das cobranças e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, e requer, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. A controvérsia discutida nos autos versa sobre a exigência extrajudicial de dívida prescrita, bem como sobre a inscrição/manutenção do débito em plataformas de acordo ou de renegociação. A matéria encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema 1.264, para fins de “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. Diante disso, determino o sobrestamento do presente recurso de apelação até o julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Rommel Araújo Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6047893-81.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRO PELAES DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: NATALIA OLEGARIO LEITE, RAFAEL MATOS GOBIRA APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SANDRO PELAES DOS ANJOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação ajuizada em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, cessação das cobranças e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, e requer, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. A controvérsia discutida nos autos versa sobre a exigência extrajudicial de dívida prescrita, bem como sobre a inscrição/manutenção do débito em plataformas de acordo ou de renegociação. A matéria encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema 1.264, para fins de “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. Diante disso, determino o sobrestamento do presente recurso de apelação até o julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator