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Processo 6047872-37.2026.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6047872-37.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODNEY CAVALCANTE ALCANTARA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RODNEY CAVALCANTE ALCANTARA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER S/A, na qual a parte autora pretende, em síntese, a limitação dos descontos decorrentes de operações de crédito ao percentual de 30% de sua renda líquida, com observância da ordem cronológica das contratações e suspensão dos contratos excedentes. DECIDO. Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 6003753-91.2026.8.03.0000, comunicada por meio do ofício de ID 30536547, mantenha-se suspensa a eficácia da decisão de ID 29872254 quanto à exigência de recolhimento das custas e da taxa judiciária, nos exatos termos determinados pelo Tribunal. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos juntados demonstrem elevado comprometimento da remuneração da parte autora com obrigações financeiras, os elementos apresentados não são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito à limitação imediata dos descontos nos moldes pretendidos. Com efeito, a existência de múltiplas operações de crédito e o elevado comprometimento da renda, por si sós, não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, pela irregularidade das contratações ou pela possibilidade de suspensão dos contratos mais recentes segundo a ordem cronológica indicada unilateralmente pela parte autora. A medida pretendida repercute diretamente sobre contratos celebrados com instituições financeiras distintas e demanda maior esclarecimento acerca da natureza de cada operação, das respectivas datas de contratação, dos valores efetivamente descontados e das margens aplicáveis, questões que recomendam a prévia formação do contraditório. Da mesma forma, quanto ao pedido para que o BANCO MASTER S/A se abstenha de emitir, enviar ou cobrar boletos relacionados aos contratos discutidos nos autos, não há, por ora, elementos suficientes para demonstrar a irregularidade da cobrança e justificar sua suspensão antes da manifestação da instituição financeira. Desse modo, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar a efetiva irregularidade dos descontos. Considerando a natureza da demanda e a prática adotada nesta unidade quanto às instituições financeiras, deixo de designar audiência de conciliação neste momento. Citem-se as partes rés para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as formalidades legais. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do art. 351 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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