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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara Cível
Processo: 6047867-21.2024.8.09.0097
Polo Ativo: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Polo Passivo: Valerio Andre Vilela Silva
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Tendo em vista a informação prestada pelo próprio exequente acerca da prorrogação da suspensão determinada pelo Juízo Recuperacional, DETERMINO a manutenção da suspensão do feito até o termo final estabelecido nos autos n.º 5824011-75.2025.8.09.0097.
Ademais, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício, uma vez que, a princípio, o feito não mais se encontra em fase inicial de busca e apreensão, mas em fase de execução do acordo anteriormente homologado. Desse modo, não subsiste, nesta etapa processual, a controvérsia acerca da essencialidade dos bens que inicialmente seriam objeto da medida de busca e apreensão.
Além disso, as informações pretendidas podem ser obtidas e apresentadas pelo próprio exequente nestes autos, não se mostrando necessária, neste momento, a realização da diligência requerida, sobretudo porque lhe incumbe promover as medidas necessárias à habilitação e ao recebimento do crédito que pretende perseguir.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara Cível
Processo: 6047867-21.2024.8.09.0097
Polo Ativo: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Polo Passivo: Valerio Andre Vilela Silva
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Tendo em vista a informação prestada pelo próprio exequente acerca da prorrogação da suspensão determinada pelo Juízo Recuperacional, DETERMINO a manutenção da suspensão do feito até o termo final estabelecido nos autos n.º 5824011-75.2025.8.09.0097.
Ademais, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício, uma vez que, a princípio, o feito não mais se encontra em fase inicial de busca e apreensão, mas em fase de execução do acordo anteriormente homologado. Desse modo, não subsiste, nesta etapa processual, a controvérsia acerca da essencialidade dos bens que inicialmente seriam objeto da medida de busca e apreensão.
Além disso, as informações pretendidas podem ser obtidas e apresentadas pelo próprio exequente nestes autos, não se mostrando necessária, neste momento, a realização da diligência requerida, sobretudo porque lhe incumbe promover as medidas necessárias à habilitação e ao recebimento do crédito que pretende perseguir.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito