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Processo 6047798-80.2026.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6047798-80.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO JOSE ANDRADE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de com pedido de condenação do reclamando em obrigação de pagar. Instada para juntar documento obrogatório à propositura da ação, a parte autora limitou-se a dar sua ciência e deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência determinada. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais documentos de identificação e procuração válida. Constatada a ausência desses documentos, foi a parte autora regularmente intimada para supri-la, nos moldes do art. 321 do CPC, que faculta ao juízo a concessão de prazo para emenda ou complementação da inicial, sob pena de indeferimento. Dessa forma, não cumprida a determinação de emenda no prazo legal, nos moldes do art. 321 do CPC, e não supridos os documentos indispensáveis exigidos pelo art. 320 do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485,I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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