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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
14ª Vara Cível e Ambiental Protocolo: 6047780-09.2024.8.09.0051 Classe do CNJ: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL ajuizada por H. ASSIS COSTA EIRELI em desfavor de Camilla Magna Ferreira De Sousa Carvalho, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que a requerida é sua credora do valor de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais). Com objetivo de sanar o débito, tentou contatar a ré por meio telefônico e eletrônico, porém sem êxito. Pleiteia a parte requerente, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Protestos de Goiânia, para determinar à parte requerida a sustação dos protestos feitos em seu nome. Requer, ainda, a procedência da ação para realizar a consignação e quitação do débito em comento. Acompanham a inicial os documentos de evento 01. Em decisão inicial (evento nº 06), foi deferido o pedido de tutela de urgência para a sustação do protesto indicado na petição inicial, condicionando-se, contudo, a suspensão ou o cancelamento provisório do apontamento ao depósito do montante indicado na exordial. A parte autora informou a realização do depósito judicial do valor objeto do protesto (evento nº 05). No curso do processo, foi reconhecida a validade da citação da parte requerida (evento nº 63), nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, e decretada a sua revelia, com a incidência das consequências processuais previstas no art. 344 do CPC (evento nº 68). Posteriormente, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 77). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois vejo que não há necessidade de produção de outras provas, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte reclamada foi regularmente citada mas não apresentou contestação. Isto exposto, impera a norma prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, não restando nos autos convicção diversa. A revelia é, no entanto, relativa, atingindo apenas os fatos e não o direito. Trata-se de ação consignatória propriamente dita, em que a parte autora pretende efetuar o depósito em juízo da quantia que entende devida, referente a um protesto, buscando o cancelamento da restrição. A ação de consignação em pagamento prevista no artigo 539 e seguintes do Código de Processo Civil, objetiva a quitação de um débito quando for impossível ao devedor fazê-lo diretamente ao credor, estando prevista no Código Civil as hipóteses em que o seu ajuizamento é autorizado. Constitui, portanto, um instrumento liberatório de que se serve o devedor para impor ao credor em mora o recebimento da obrigação. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de um protesto e, ainda, realizou o depósito do valor protestado. Os documentos acostados aos autos, quais sejam, certidão de protesto e comprovante de depósito judicial do valor do débito (evento nº 01 e 05), evidenciam a existência e a quitação do débito pelo autor, que se desincumbiu do ônus relativo ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Por outro lado, a parte ré, devidamente citada, não se prestou a vir a juízo para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, assumindo para si o risco de ser responsabilizada. Ainda que não se possa afirmar, à míngua de prova específica, que tenha havido recusa extrajudicial injustificada por parte da requerida, sua posterior inércia processual, somada ao depósito judicial integral do débito, autoriza o reconhecimento da eficácia liberatória da consignação. Destarte, diante do valor ofertado e efetivamente depositado em juízo, tenho que o crédito e os direitos da empresa ré foram devidamente resguardados. Por fim, tendo sido realizado o depósito do valor da dívida, devidamente atualizado, impõe-se a liberação do devedor. É o quanto basta. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para convalidar a liminar concedida, e declarar a quitação do débito, porquanto suficiente o depósito efetuado, nos termos do artigo 539 do Código de Processo Civil. Fica o valor depositado à disposição do credor/consignado para levantamento. Expeça-se ofício ao 2° Tabelionato de Protestos de Títulos e Registro de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Goiânia-GO, para dar baixa definitiva no protesto fundado no título em questão. Tendo em vista a recusa injustificada da parte ré e em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Registre-se a revelia na capa dos autos. Transitada em julgado, pagas as custas ou anotadas na distribuição, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio Portaria Nº 552/2026 AV. Olinda Esquina c/a Rua PL-03, Q.G, s/n, Fórum Cível, 8° Andar, Sala 817, Park Lozandes, GOIÂNIA-GO, CEP: 74884-120
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