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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6047551-36.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SANDRA MARIA TERTULIANO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A parte exequente requereu o ressarcimento das custas processuais recursais. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O cumprimento de sentença possui objeto delimitado pelo título executivo judicial, destinando-se exclusivamente à satisfação da obrigação nele reconhecida, sendo vedada a ampliação de seu conteúdo para abranger pretensões que não tenham sido expressamente contempladas na decisão exequenda. As custas recursais eventualmente suportadas pela parte constituem despesa processual cujo ressarcimento depende de prévia definição em título executivo judicial ou de apuração em procedimento próprio. Não é possível, na fase de cumprimento de sentença, incluir verba estranha ao comando condenatório, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada e aos arts. 502, 503, 507 e 509 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo no título executivo determinação expressa acerca do ressarcimento das custas recursais pretendidas, mostra-se incabível sua cobrança nos presentes autos, devendo eventual pretensão ser deduzida pela via processual adequada, mediante ação autônoma, oportunidade em que será assegurado o regular contraditório e a ampla defesa. Posto isso INDEFIRO o pedido de ressarcimento das custas recursais formulado pela parte exequente, por ser incompatível com os limites objetivos do presente cumprimento de sentença, sem prejuízo do ajuizamento da medida judicial cabível para a discussão da pretensão. Ainda, diante da juntada da planilha de honorários sucumbenciais em cumprimento à decisão de ID 30112073, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 31050706). Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1 – Expeça-se RPV em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 4.008,20 (quatro mil, oito reais e vinte centavos), a ser depositado na seguinte conta bancária: Banco do Brasil (BB); Agência nº 2825-8; Conta Corrente nº 50811-X. 2 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPVs no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 3 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento das requisições. 4 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro dos valores por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 5 – Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
2026-09-11 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6047551-36.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SANDRA MARIA TERTULIANO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A parte exequente requereu o ressarcimento das custas processuais recursais. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O cumprimento de sentença possui objeto delimitado pelo título executivo judicial, destinando-se exclusivamente à satisfação da obrigação nele reconhecida, sendo vedada a ampliação de seu conteúdo para abranger pretensões que não tenham sido expressamente contempladas na decisão exequenda. As custas recursais eventualmente suportadas pela parte constituem despesa processual cujo ressarcimento depende de prévia definição em título executivo judicial ou de apuração em procedimento próprio. Não é possível, na fase de cumprimento de sentença, incluir verba estranha ao comando condenatório, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada e aos arts. 502, 503, 507 e 509 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo no título executivo determinação expressa acerca do ressarcimento das custas recursais pretendidas, mostra-se incabível sua cobrança nos presentes autos, devendo eventual pretensão ser deduzida pela via processual adequada, mediante ação autônoma, oportunidade em que será assegurado o regular contraditório e a ampla defesa. Posto isso INDEFIRO o pedido de ressarcimento das custas recursais formulado pela parte exequente, por ser incompatível com os limites objetivos do presente cumprimento de sentença, sem prejuízo do ajuizamento da medida judicial cabível para a discussão da pretensão. Ainda, diante da juntada da planilha de honorários sucumbenciais em cumprimento à decisão de ID 30112073, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 31050706). Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1 – Expeça-se RPV em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 4.008,20 (quatro mil, oito reais e vinte centavos), a ser depositado na seguinte conta bancária: Banco do Brasil (BB); Agência nº 2825-8; Conta Corrente nº 50811-X. 2 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPVs no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 3 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento das requisições. 4 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro dos valores por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 5 – Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá