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6047533-43.2025.8.09.0067

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. ENCARGOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial para cobrança de créditos decorrentes de operações bancárias destinadas ao fomento da atividade empresarial, diante da alegação de insuficiência da prova escrita, abusividade dos encargos e necessidade de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são suficientes para embasar a ação monitória; (iii) verificar se a alegação de abusividade dos encargos pode ser examinada diante da ausência de demonstrativo discriminado do valor reputado correto; e (iv) determinar os consectários legais incidentes sobre o título constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito destinado ao custeio da atividade empresarial não caracteriza relação de consumo, pois a sociedade empresária não figura como destinatária final do serviço financeiro. 4. A condição de microempresa e a administração por sócio único, isoladamente, não demonstram vulnerabilidade concreta capaz de justificar a aplicação mitigada da teoria finalista e a inversão do ônus da prova. 5. Contratos eletrônicos, extratos bancários, faturas, fichas gráficas e memorial de cálculo constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória quando permitem identificar a relação jurídica e a evolução do débito. 6. A alegação de excesso de cobrança exige a indicação imediata do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não conhecimento da matéria, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. A ausência de demonstração concreta da abusividade dos juros remuneratórios impede a revisão contratual, sendo insuficiente a mera comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado. 8. A controvérsia documentalmente demonstrada não exige prova pericial contábil quando os elementos constantes dos autos permitem o exame da obrigação e a diligência requerida não se mostra necessária ao julgamento. 9. Os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação monitória, passando, a partir daí, a dívida a submeter-se aos critérios legais de atualização dos débitos judiciais, vedada a dupla incidência de encargos sobre o mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crédito contratado para fomento da atividade empresarial não caracteriza relação de consumo, em regra, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Extratos, faturas, contratos eletrônicos e fichas gráficas podem constituir prova escrita suficiente para a ação monitória. 3. A alegação de excesso de cobrança não será examinada sem a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. 4. Após o ajuizamento da ação monitória, os encargos contratuais cessam, incidindo sobre o débito os consectários legais aplicáveis aos débitos judiciais. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 319, 346, 355, I, 370, parágrafo único, 373, 487, I, 700, 701, § 2º, 702, §§ 2º e 3º, e 1.014; Código Civil, arts. 346, 389, parágrafo único, 405, 406, 421 e 421-A; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 51, § 1º; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381 e 382; STJ, Temas 27 e 1.076; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AREsp nº 2.544.579/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5433089-81.2024.8.09.0134, j. 25.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5456774-55.2025.8.09.0111, j. 12.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5556583-88.2025.8.09.0023, j. 25.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5306469-54.2020.8.09.0137, j. 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5638253-44.2021.8.09.0006, j. 13.11.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 6047533-43.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: WR RESTAURANTE LTDA. APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (mov. n.º 37), CONHEÇO da presente apelação cível. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por WR RESTAURANTE LTDA. contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, Dra. Grymã Guerreiro Caetano Bento, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES, a constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 98.783,42 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos). 1. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Antes do exame do mérito, cumpre afastar a preliminar deduzida pela apelada, que reputa inadmissível, por inovação recursal, a alegação de que a apelante seria sociedade limitada de pequeno porte administrada por sócio único. É certo que o artigo 1.014 do Código de Processo Civil somente admite a suscitação, em grau de apelação, de questões de fato não propostas no juízo inferior quando a parte demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, no sentido de que é vedado ao tribunal o exame originário de questões não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância (AI n.º 5517509-55.2026.8.09.0164, julgado em 30/06/2026). A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a tal vedação. A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de vulnerabilidade da embargante foi expressamente deduzida nos embargos monitórios (mov. n.º 23) e igualmente enfrentada na sentença, que, inclusive, examinou o contrato social consolidado juntado pela própria embargante para concluir tratar-se de pessoa jurídica constituída para a exploração de atividades do ramo de restaurantes e similares. As circunstâncias relativas ao porte da sociedade e à sua administração por sócio único não constituem, portanto, questão de fato nova, mas mero reforço argumentativo extraído de documento já integrante dos autos e submetido ao crivo do juízo a quo. O que o artigo 1.014 do Código de Processo Civil obsta é a introdução de matéria fática estranha ao contraditório originário, e não a exploração argumentativa, em sede recursal, de elementos probatórios já produzidos e apreciados. REJEITO, pois, a preliminar. 2. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Sustenta a apelante que a relação jurídica submete-se ao regime consumerista, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e da teoria finalista mitigada, ante a alegada hipossuficiência técnica de microempresa perante cooperativa de crédito. A pretensão não prospera. Conquanto o enunciado sumular invocado assente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sua incidência pressupõe a caracterização da relação de consumo, o que exige, na dicção do artigo 2º do referido diploma, que o contratante figure como destinatário final do produto ou serviço. No caso, os créditos foram tomados sob as modalidades de capital de giro e de limite de cartão de crédito empresarial, expressamente qualificadas nos extratos como capital de giro longo, e destinaram-se ao custeio da atividade comercial desenvolvida pela apelante, sociedade empresária cujo objeto social é a exploração de restaurantes e similares. O crédito, nessas condições, opera como insumo da atividade produtiva e lucrativa, circunstância que descaracteriza a figura do destinatário final e afasta a incidência das normas protetivas consumeristas. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (…) 3. A relação jurídica firmada entre as partes não caracteriza relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de crédito para fomento de atividade empresarial. (…) 5. Não se comprovou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos, pois o apelado não demonstrou a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. (…) (TJGO, Apelação Cível n.º 5433089-81.2024.8.09.0134, Rel. Este Relator, 5ª Câmara Cível, j. 25/6/2025, DJe de 27/6/2025). No mesmo sentido orienta-se esta Câmara em julgado recente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. MICROEMPRESA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (…) A contratação de crédito bancário por microempresa para incremento da atividade empresarial afasta, em regra, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de destinação final do serviço. Ainda que admitida a mitigação da teoria finalista em razão da vulnerabilidade da contratante, a revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade. (…) (TJGO, Apelação Cível n.º 5456774-55.2025.8.09.0111, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 12/6/2026). Registro que a mitigação da teoria finalista, embora admissível, reclama demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não bastando a invocação genérica de porte empresarial reduzido ou de administração por sócio único. A apelante é sociedade em atividade desde 2012 que contratou eletronicamente, por aplicativo próprio, limite de crédito e cartão corporativo, e recebeu comprovante com discriminação integral de taxas, prazos, custo efetivo total e encargos, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto de desequilíbrio informacional. Afastada a relação de consumo, inviabiliza-se a inversão do ônus probatório com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e incide a distribuição ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil. Deixo de examinar, por prejudicialidade e por não constituir fundamento autônomo do decisum, a discussão acerca da natureza de ato cooperativo da relação. 3. DA SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA E DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia. A prova escrita a que alude o dispositivo não reclama robustez nem exatidão contábil equivalente à de laudo pericial, bastando que permita ao julgador deduzir a probabilidade do direito alegado, conforme assentado por esta Câmara: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) 4. Para a ação monitória, a prova escrita sem eficácia de título executivo não exige robustez, bastando que permita ao julgador deduzir a probabilidade do direito alegado. No caso, os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es), Notas Fiscais, faturas, instrumentos de protesto sem oposição e as mensagens eletrônicas, somados à ausência de impugnação específica da prestação dos serviços, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a existência do débito. (…) (TJGO, Apelação Cível n.º 5556583-88.2025.8.09.0023, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 25/6/2026). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “extratos bancários, demonstrativos de débito, faturas de consumo e telas sistêmicas, são suficientes para caracterizar prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC.”, sendo certo que “a ausência de contrato escrito e assinado não impede o ajuizamento de ação monitória, desde que os documentos apresentados sejam idôneos e aptos a formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado.” (STJ, AREsp n.º 2.544.579/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). Na hipótese, o acervo documental é substancialmente mais completo do que o exigido. Quanto ao crédito automático, consta comprovante de contratação eletrônica emitido pelo canal Sicoobnet Celular Empresarial, com indicação do valor da operação, da taxa de juros mensal, da quantidade e do valor das parcelas, das datas de primeiro e último vencimentos, do valor do Imposto sobre Operações Financeiras, do prêmio de seguro, da tarifa e do custo efetivo total, além do código de autenticação, do endereço de protocolo de internet e da descrição do dispositivo utilizado. A esses documentos somam-se o contrato geral registrado em cartório, o extrato analítico com discriminação de cada parcela liquidada e em aberto e a ficha gráfica com o lançamento diário das apropriações de juros. No que concerne à honra de aval, a alegação de opacidade também não subsiste. A fatura referente ao período de 12/08/2025 a 12/09/2025 registra saldo anterior de R$ 13.327,42 (treze mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), parcelamento de rotativo no total de R$ 49.681,58 (quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), encargos de proteção de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) e lançamentos de R$ 86,98 (oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), a somar exatamente os R$ 63.102,38 (sessenta e três mil, cento e dois reais e trinta e oito centavos) baixados sob a rubrica honra de aval cartão em 12/09/2025. O extrato da operação nº 8417589, por sua vez, indica ausência de juros remuneratórios e de multa, com incidência exclusiva de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o que explica aritmeticamente a diferença de R$ 1.955,79 (mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos) apurada em 93 (noventa e três) dias de atraso até a emissão do documento. A evolução do débito é, portanto, integralmente auditável por simples operação aritmética a partir dos documentos que instruem a inicial. A sub-rogação da cooperativa nos direitos creditórios, após honrar as faturas em aberto perante o banco centralizador, encontra respaldo no artigo 346 do Código Civil e em cláusula expressa do instrumento de prestação de serviços de cartão, e não foi objeto de impugnação específica. Correta, pois, a sentença ao reconhecer a idoneidade da prova escrita e a higidez do procedimento monitório. 4. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS E DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL A pretensão de revisão dos encargos esbarra, de início, em óbice processual corretamente identificado na sentença. Dispõe o artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ao passo que o §3º do mesmo artigo determina que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. A apelante não se desincumbiu desse ônus nos embargos monitórios, tampouco o fez nas razões recursais, e se limitou a estimativa aritmética genérica de proporção entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, sem indicar o montante que reputa efetivamente devido nem apresentar memória discriminada de cálculo. A preclusão operada na origem, por conseguinte, subsiste nesta instância. Ainda que superado o óbice, a tese não mereceria acolhida no mérito. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não indica, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero referencial, e não limite de observância obrigatória pelas instituições financeiras. Sobretudo, a revisão excepcional dos juros remuneratórios com fundamento na superação da média de mercado pressupõe, na dicção do Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que esteja caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada nos termos do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, se encontre cabalmente demonstrada. Afastada a incidência do regime consumerista, na forma acima exposta, o parâmetro invocado pela apelante não lhe socorre, e a contratação permanece submetida ao regime dos artigos 421 e 421-A do Código Civil, que presumem paritários e simétricos os contratos empresariais e reservam a revisão contratual a hipóteses excepcionais e limitadas. Acrescente-se que a modalidade contratada, consistente em crédito automático de disponibilização eletrônica imediata, sem análise individualizada e desprovido de garantias reais ou pessoais, comporta, por sua própria natureza, remuneração superior à das operações garantidas, circunstância que infirma a comparação linear pretendida. Quanto ao cartão empresarial, as faturas discriminam expressamente as taxas de rotativo, de parcelamento de rotativo, de saque e demais modalidades, todas inferiores às médias divulgadas para operações da mesma espécie. Por fim, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo a controvérsia exclusivamente jurídica e estando o débito documentado de forma analítica, a perícia contábil requerida em termos genéricos revela-se desnecessária, cumprindo notar a incoerência de a apelante sustentar a imprescindibilidade de apuração técnica especializada e, simultaneamente, pretender demonstrar a abusividade por simples operação de multiplicação. Registro, ademais, que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários. 5. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS — ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO Malgrado o desprovimento do recurso, impõe-se a adequação dos consectários legais fixados na sentença, matéria de ordem pública passível de exame de ofício. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do vencimento sobre o valor de R$ 98.783,42 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos). Ocorre que esse montante não corresponde ao valor originário das operações, mas ao saldo já atualizado pela própria credora, conforme memorial de cálculo da mov. 1, elaborado em 17/12/2025, mesma data do ajuizamento, no qual se somaram os saldos para quitação de R$ 33.698,14 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e oito reais e quatorze centavos) e de R$ 65.058,17 (sessenta e cinco mil e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), apurados em 15/12/2025 com todos os encargos contratuais, acrescidos de R$ 27,11 (vinte e sete reais e onze centavos) de juros de mora, sem qualquer parcela de correção monetária. Fazer incidir novamente correção monetária e juros de mora desde o vencimento sobre quantia que já os contempla implicaria dupla incidência sobre o mesmo período, com enriquecimento sem causa da credora. Com efeito, ajuizada a ação monitória e indicado na inicial valor certo, apurado segundo os critérios do contrato, ficam os encargos contratuais limitados àquele marco, e a dívida passa a submeter-se, dali em diante, aos critérios legais de atualização dos débitos judiciais. Nesse sentido a orientação desta Corte: Ementa: Apelação Cível. Ação monitória. Possibilidade de incidência dos encargos contratuais somente até o ajuizamento da ação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que, após o ajuizamento da ação monitória, a atualização do valor cobrado dar-se-á segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, com fito de preservar o valor real da dívida. Não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial. Logo, após o ajuizamento da demanda monitória, os encargos devem ser aplicados na forma da lei, pois entendimento diverso implicaria prejudicar apenas o devedor pela morosidade judiciária ou eventuais medidas protelatórias do credor, com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, 7ª Câm. Cív., AC n.º 5306469-54.2020.8.09.0137, Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS PÓS-AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 6. A taxa SELIC, quando aplicada, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo indevida sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, sob pena de dupla remuneração do capital e bis in idem. (…) Tese de julgamento: “1. Em Ação Monitória, os encargos contratuais pactuados incidem sobre o débito somente até a data do ajuizamento da ação. 2. Após o ajuizamento da ação monitória e constituição do título executivo judicial, sobre o valor da dívida incidem apenas os encargos legais de atualização monetária e juros (…).” (TJGO, 7ª Câm. Cív., AC n.º 5638253-44.2021.8.09.0006, Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 13/11/2025). Trata-se, aliás, de entendimento que já tive oportunidade de aplicar no julgamento da Apelação Cível nº 5401556-52.2022.8.09.0174, julgada em 21/03/2025, ocasião em que se assentou que a correção monetária flui a partir do ajuizamento da demanda, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899/1981, e os juros de mora a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, marco em que se aperfeiçoa a mora processual para fins de incidência dos encargos legais sobre o título judicial. Não há falar, na hipótese, em período descoberto, porquanto o cálculo apresentado na petição inicial já abrangeu os encargos contratuais até o ajuizamento. Cumpre observar, ainda, que a sistemática dos consectários legais foi modificada pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Como, na espécie, tanto o ajuizamento (17/12/2025) quanto a citação (28/01/2026) são posteriores a 30/08/2024, incide desde logo o novo regime, sem necessidade de fracionamento de períodos, de modo que a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal do artigo 406 do mesmo diploma, resultante da taxa SELIC deduzida a atualização pelo IPCA. Registro, oportunamente, que a alteração dos índices de correção monetária e dos juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possui natureza de ordem pública e pode ser determinada ou alterada de ofício, sem que disso resulte reformatio in pejus, na medida em que se substitui critério legal por outro critério legal. 6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual que observa a base de cálculo preferencial do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, e se mostra adequado e suficiente à remuneração do patrono da parte vencedora. Ante o desprovimento do recurso e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o limite do §2º do mesmo dispositivo. Não sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, a verba é desde logo exigível. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inovação recursal, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença recorrida. DE OFÍCIO, adéquo os consectários legais, para determinar que, sobre o valor de R$ 98.783,42 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) constituído como título executivo judicial, incidam correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, em 17/12/2025, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida a atualização pelo IPCA, a partir da citação, em 28/01/2026. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6047533-43.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: WR RESTAURANTE LTDA. APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. ENCARGOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial para cobrança de créditos decorrentes de operações bancárias destinadas ao fomento da atividade empresarial, diante da alegação de insuficiência da prova escrita, abusividade dos encargos e necessidade de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são suficientes para embasar a ação monitória; (iii) verificar se a alegação de abusividade dos encargos pode ser examinada diante da ausência de demonstrativo discriminado do valor reputado correto; e (iv) determinar os consectários legais incidentes sobre o título constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito destinado ao custeio da atividade empresarial não caracteriza relação de consumo, pois a sociedade empresária não figura como destinatária final do serviço financeiro. 4. A condição de microempresa e a administração por sócio único, isoladamente, não demonstram vulnerabilidade concreta capaz de justificar a aplicação mitigada da teoria finalista e a inversão do ônus da prova. 5. Contratos eletrônicos, extratos bancários, faturas, fichas gráficas e memorial de cálculo constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória quando permitem identificar a relação jurídica e a evolução do débito. 6. A alegação de excesso de cobrança exige a indicação imediata do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não conhecimento da matéria, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. A ausência de demonstração concreta da abusividade dos juros remuneratórios impede a revisão contratual, sendo insuficiente a mera comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado. 8. A controvérsia documentalmente demonstrada não exige prova pericial contábil quando os elementos constantes dos autos permitem o exame da obrigação e a diligência requerida não se mostra necessária ao julgamento. 9. Os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação monitória, passando, a partir daí, a dívida a submeter-se aos critérios legais de atualização dos débitos judiciais, vedada a dupla incidência de encargos sobre o mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crédito contratado para fomento da atividade empresarial não caracteriza relação de consumo, em regra, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Extratos, faturas, contratos eletrônicos e fichas gráficas podem constituir prova escrita suficiente para a ação monitória. 3. A alegação de excesso de cobrança não será examinada sem a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. 4. Após o ajuizamento da ação monitória, os encargos contratuais cessam, incidindo sobre o débito os consectários legais aplicáveis aos débitos judiciais. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 319, 346, 355, I, 370, parágrafo único, 373, 487, I, 700, 701, § 2º, 702, §§ 2º e 3º, e 1.014; Código Civil, arts. 346, 389, parágrafo único, 405, 406, 421 e 421-A; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 51, § 1º; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381 e 382; STJ, Temas 27 e 1.076; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AREsp nº 2.544.579/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5433089-81.2024.8.09.0134, j. 25.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5456774-55.2025.8.09.0111, j. 12.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5556583-88.2025.8.09.0023, j. 25.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5306469-54.2020.8.09.0137, j. 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5638253-44.2021.8.09.0006, j. 13.11.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 6047533-43.2025.8.09.0067. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. ENCARGOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial para cobrança de créditos decorrentes de operações bancárias destinadas ao fomento da atividade empresarial, diante da alegação de insuficiência da prova escrita, abusividade dos encargos e necessidade de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são suficientes para embasar a ação monitória; (iii) verificar se a alegação de abusividade dos encargos pode ser examinada diante da ausência de demonstrativo discriminado do valor reputado correto; e (iv) determinar os consectários legais incidentes sobre o título constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito destinado ao custeio da atividade empresarial não caracteriza relação de consumo, pois a sociedade empresária não figura como destinatária final do serviço financeiro. 4. A condição de microempresa e a administração por sócio único, isoladamente, não demonstram vulnerabilidade concreta capaz de justificar a aplicação mitigada da teoria finalista e a inversão do ônus da prova. 5. Contratos eletrônicos, extratos bancários, faturas, fichas gráficas e memorial de cálculo constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória quando permitem identificar a relação jurídica e a evolução do débito. 6. A alegação de excesso de cobrança exige a indicação imediata do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não conhecimento da matéria, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. A ausência de demonstração concreta da abusividade dos juros remuneratórios impede a revisão contratual, sendo insuficiente a mera comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado. 8. A controvérsia documentalmente demonstrada não exige prova pericial contábil quando os elementos constantes dos autos permitem o exame da obrigação e a diligência requerida não se mostra necessária ao julgamento. 9. Os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação monitória, passando, a partir daí, a dívida a submeter-se aos critérios legais de atualização dos débitos judiciais, vedada a dupla incidência de encargos sobre o mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crédito contratado para fomento da atividade empresarial não caracteriza relação de consumo, em regra, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Extratos, faturas, contratos eletrônicos e fichas gráficas podem constituir prova escrita suficiente para a ação monitória. 3. A alegação de excesso de cobrança não será examinada sem a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. 4. Após o ajuizamento da ação monitória, os encargos contratuais cessam, incidindo sobre o débito os consectários legais aplicáveis aos débitos judiciais. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 319, 346, 355, I, 370, parágrafo único, 373, 487, I, 700, 701, § 2º, 702, §§ 2º e 3º, e 1.014; Código Civil, arts. 346, 389, parágrafo único, 405, 406, 421 e 421-A; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 51, § 1º; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381 e 382; STJ, Temas 27 e 1.076; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AREsp nº 2.544.579/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5433089-81.2024.8.09.0134, j. 25.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5456774-55.2025.8.09.0111, j. 12.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5556583-88.2025.8.09.0023, j. 25.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5306469-54.2020.8.09.0137, j. 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5638253-44.2021.8.09.0006, j. 13.11.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 6047533-43.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: WR RESTAURANTE LTDA. APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (mov. n.º 37), CONHEÇO da presente apelação cível. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por WR RESTAURANTE LTDA. contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, Dra. Grymã Guerreiro Caetano Bento, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES, a constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 98.783,42 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos). 1. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Antes do exame do mérito, cumpre afastar a preliminar deduzida pela apelada, que reputa inadmissível, por inovação recursal, a alegação de que a apelante seria sociedade limitada de pequeno porte administrada por sócio único. É certo que o artigo 1.014 do Código de Processo Civil somente admite a suscitação, em grau de apelação, de questões de fato não propostas no juízo inferior quando a parte demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, no sentido de que é vedado ao tribunal o exame originário de questões não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância (AI n.º 5517509-55.2026.8.09.0164, julgado em 30/06/2026). A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a tal vedação. A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de vulnerabilidade da embargante foi expressamente deduzida nos embargos monitórios (mov. n.º 23) e igualmente enfrentada na sentença, que, inclusive, examinou o contrato social consolidado juntado pela própria embargante para concluir tratar-se de pessoa jurídica constituída para a exploração de atividades do ramo de restaurantes e similares. As circunstâncias relativas ao porte da sociedade e à sua administração por sócio único não constituem, portanto, questão de fato nova, mas mero reforço argumentativo extraído de documento já integrante dos autos e submetido ao crivo do juízo a quo. O que o artigo 1.014 do Código de Processo Civil obsta é a introdução de matéria fática estranha ao contraditório originário, e não a exploração argumentativa, em sede recursal, de elementos probatórios já produzidos e apreciados. REJEITO, pois, a preliminar. 2. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Sustenta a apelante que a relação jurídica submete-se ao regime consumerista, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e da teoria finalista mitigada, ante a alegada hipossuficiência técnica de microempresa perante cooperativa de crédito. A pretensão não prospera. Conquanto o enunciado sumular invocado assente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sua incidência pressupõe a caracterização da relação de consumo, o que exige, na dicção do artigo 2º do referido diploma, que o contratante figure como destinatário final do produto ou serviço. No caso, os créditos foram tomados sob as modalidades de capital de giro e de limite de cartão de crédito empresarial, expressamente qualificadas nos extratos como capital de giro longo, e destinaram-se ao custeio da atividade comercial desenvolvida pela apelante, sociedade empresária cujo objeto social é a exploração de restaurantes e similares. O crédito, nessas condições, opera como insumo da atividade produtiva e lucrativa, circunstância que descaracteriza a figura do destinatário final e afasta a incidência das normas protetivas consumeristas. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (…) 3. A relação jurídica firmada entre as partes não caracteriza relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de crédito para fomento de atividade empresarial. (…) 5. Não se comprovou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos, pois o apelado não demonstrou a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. (…) (TJGO, Apelação Cível n.º 5433089-81.2024.8.09.0134, Rel. Este Relator, 5ª Câmara Cível, j. 25/6/2025, DJe de 27/6/2025). No mesmo sentido orienta-se esta Câmara em julgado recente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. MICROEMPRESA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (…) A contratação de crédito bancário por microempresa para incremento da atividade empresarial afasta, em regra, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de destinação final do serviço. Ainda que admitida a mitigação da teoria finalista em razão da vulnerabilidade da contratante, a revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade. (…) (TJGO, Apelação Cível n.º 5456774-55.2025.8.09.0111, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 12/6/2026). Registro que a mitigação da teoria finalista, embora admissível, reclama demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não bastando a invocação genérica de porte empresarial reduzido ou de administração por sócio único. A apelante é sociedade em atividade desde 2012 que contratou eletronicamente, por aplicativo próprio, limite de crédito e cartão corporativo, e recebeu comprovante com discriminação integral de taxas, prazos, custo efetivo total e encargos, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto de desequilíbrio informacional. Afastada a relação de consumo, inviabiliza-se a inversão do ônus probatório com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e incide a distribuição ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil. Deixo de examinar, por prejudicialidade e por não constituir fundamento autônomo do decisum, a discussão acerca da natureza de ato cooperativo da relação. 3. DA SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA E DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia. A prova escrita a que alude o dispositivo não reclama robustez nem exatidão contábil equivalente à de laudo pericial, bastando que permita ao julgador deduzir a probabilidade do direito alegado, conforme assentado por esta Câmara: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) 4. Para a ação monitória, a prova escrita sem eficácia de título executivo não exige robustez, bastando que permita ao julgador deduzir a probabilidade do direito alegado. No caso, os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es), Notas Fiscais, faturas, instrumentos de protesto sem oposição e as mensagens eletrônicas, somados à ausência de impugnação específica da prestação dos serviços, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a existência do débito. (…) (TJGO, Apelação Cível n.º 5556583-88.2025.8.09.0023, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 25/6/2026). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “extratos bancários, demonstrativos de débito, faturas de consumo e telas sistêmicas, são suficientes para caracterizar prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC.”, sendo certo que “a ausência de contrato escrito e assinado não impede o ajuizamento de ação monitória, desde que os documentos apresentados sejam idôneos e aptos a formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado.” (STJ, AREsp n.º 2.544.579/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). Na hipótese, o acervo documental é substancialmente mais completo do que o exigido. Quanto ao crédito automático, consta comprovante de contratação eletrônica emitido pelo canal Sicoobnet Celular Empresarial, com indicação do valor da operação, da taxa de juros mensal, da quantidade e do valor das parcelas, das datas de primeiro e último vencimentos, do valor do Imposto sobre Operações Financeiras, do prêmio de seguro, da tarifa e do custo efetivo total, além do código de autenticação, do endereço de protocolo de internet e da descrição do dispositivo utilizado. A esses documentos somam-se o contrato geral registrado em cartório, o extrato analítico com discriminação de cada parcela liquidada e em aberto e a ficha gráfica com o lançamento diário das apropriações de juros. No que concerne à honra de aval, a alegação de opacidade também não subsiste. A fatura referente ao período de 12/08/2025 a 12/09/2025 registra saldo anterior de R$ 13.327,42 (treze mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), parcelamento de rotativo no total de R$ 49.681,58 (quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), encargos de proteção de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) e lançamentos de R$ 86,98 (oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), a somar exatamente os R$ 63.102,38 (sessenta e três mil, cento e dois reais e trinta e oito centavos) baixados sob a rubrica honra de aval cartão em 12/09/2025. O extrato da operação nº 8417589, por sua vez, indica ausência de juros remuneratórios e de multa, com incidência exclusiva de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o que explica aritmeticamente a diferença de R$ 1.955,79 (mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos) apurada em 93 (noventa e três) dias de atraso até a emissão do documento. A evolução do débito é, portanto, integralmente auditável por simples operação aritmética a partir dos documentos que instruem a inicial. A sub-rogação da cooperativa nos direitos creditórios, após honrar as faturas em aberto perante o banco centralizador, encontra respaldo no artigo 346 do Código Civil e em cláusula expressa do instrumento de prestação de serviços de cartão, e não foi objeto de impugnação específica. Correta, pois, a sentença ao reconhecer a idoneidade da prova escrita e a higidez do procedimento monitório. 4. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS E DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL A pretensão de revisão dos encargos esbarra, de início, em óbice processual corretamente identificado na sentença. Dispõe o artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ao passo que o §3º do mesmo artigo determina que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. A apelante não se desincumbiu desse ônus nos embargos monitórios, tampouco o fez nas razões recursais, e se limitou a estimativa aritmética genérica de proporção entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, sem indicar o montante que reputa efetivamente devido nem apresentar memória discriminada de cálculo. A preclusão operada na origem, por conseguinte, subsiste nesta instância. Ainda que superado o óbice, a tese não mereceria acolhida no mérito. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não indica, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero referencial, e não limite de observância obrigatória pelas instituições financeiras. Sobretudo, a revisão excepcional dos juros remuneratórios com fundamento na superação da média de mercado pressupõe, na dicção do Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que esteja caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada nos termos do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, se encontre cabalmente demonstrada. Afastada a incidência do regime consumerista, na forma acima exposta, o parâmetro invocado pela apelante não lhe socorre, e a contratação permanece submetida ao regime dos artigos 421 e 421-A do Código Civil, que presumem paritários e simétricos os contratos empresariais e reservam a revisão contratual a hipóteses excepcionais e limitadas. Acrescente-se que a modalidade contratada, consistente em crédito automático de disponibilização eletrônica imediata, sem análise individualizada e desprovido de garantias reais ou pessoais, comporta, por sua própria natureza, remuneração superior à das operações garantidas, circunstância que infirma a comparação linear pretendida. Quanto ao cartão empresarial, as faturas discriminam expressamente as taxas de rotativo, de parcelamento de rotativo, de saque e demais modalidades, todas inferiores às médias divulgadas para operações da mesma espécie. Por fim, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo a controvérsia exclusivamente jurídica e estando o débito documentado de forma analítica, a perícia contábil requerida em termos genéricos revela-se desnecessária, cumprindo notar a incoerência de a apelante sustentar a imprescindibilidade de apuração técnica especializada e, simultaneamente, pretender demonstrar a abusividade por simples operação de multiplicação. Registro, ademais, que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários. 5. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS — ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO Malgrado o desprovimento do recurso, impõe-se a adequação dos consectários legais fixados na sentença, matéria de ordem pública passível de exame de ofício. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do vencimento sobre o valor de R$ 98.783,42 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos). Ocorre que esse montante não corresponde ao valor originário das operações, mas ao saldo já atualizado pela própria credora, conforme memorial de cálculo da mov. 1, elaborado em 17/12/2025, mesma data do ajuizamento, no qual se somaram os saldos para quitação de R$ 33.698,14 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e oito reais e quatorze centavos) e de R$ 65.058,17 (sessenta e cinco mil e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), apurados em 15/12/2025 com todos os encargos contratuais, acrescidos de R$ 27,11 (vinte e sete reais e onze centavos) de juros de mora, sem qualquer parcela de correção monetária. Fazer incidir novamente correção monetária e juros de mora desde o vencimento sobre quantia que já os contempla implicaria dupla incidência sobre o mesmo período, com enriquecimento sem causa da credora. Com efeito, ajuizada a ação monitória e indicado na inicial valor certo, apurado segundo os critérios do contrato, ficam os encargos contratuais limitados àquele marco, e a dívida passa a submeter-se, dali em diante, aos critérios legais de atualização dos débitos judiciais. Nesse sentido a orientação desta Corte: Ementa: Apelação Cível. Ação monitória. Possibilidade de incidência dos encargos contratuais somente até o ajuizamento da ação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que, após o ajuizamento da ação monitória, a atualização do valor cobrado dar-se-á segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, com fito de preservar o valor real da dívida. Não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial. Logo, após o ajuizamento da demanda monitória, os encargos devem ser aplicados na forma da lei, pois entendimento diverso implicaria prejudicar apenas o devedor pela morosidade judiciária ou eventuais medidas protelatórias do credor, com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, 7ª Câm. Cív., AC n.º 5306469-54.2020.8.09.0137, Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS PÓS-AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 6. A taxa SELIC, quando aplicada, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo indevida sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, sob pena de dupla remuneração do capital e bis in idem. (…) Tese de julgamento: “1. Em Ação Monitória, os encargos contratuais pactuados incidem sobre o débito somente até a data do ajuizamento da ação. 2. Após o ajuizamento da ação monitória e constituição do título executivo judicial, sobre o valor da dívida incidem apenas os encargos legais de atualização monetária e juros (…).” (TJGO, 7ª Câm. Cív., AC n.º 5638253-44.2021.8.09.0006, Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 13/11/2025). Trata-se, aliás, de entendimento que já tive oportunidade de aplicar no julgamento da Apelação Cível nº 5401556-52.2022.8.09.0174, julgada em 21/03/2025, ocasião em que se assentou que a correção monetária flui a partir do ajuizamento da demanda, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899/1981, e os juros de mora a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, marco em que se aperfeiçoa a mora processual para fins de incidência dos encargos legais sobre o título judicial. Não há falar, na hipótese, em período descoberto, porquanto o cálculo apresentado na petição inicial já abrangeu os encargos contratuais até o ajuizamento. Cumpre observar, ainda, que a sistemática dos consectários legais foi modificada pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Como, na espécie, tanto o ajuizamento (17/12/2025) quanto a citação (28/01/2026) são posteriores a 30/08/2024, incide desde logo o novo regime, sem necessidade de fracionamento de períodos, de modo que a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal do artigo 406 do mesmo diploma, resultante da taxa SELIC deduzida a atualização pelo IPCA. Registro, oportunamente, que a alteração dos índices de correção monetária e dos juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possui natureza de ordem pública e pode ser determinada ou alterada de ofício, sem que disso resulte reformatio in pejus, na medida em que se substitui critério legal por outro critério legal. 6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual que observa a base de cálculo preferencial do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, e se mostra adequado e suficiente à remuneração do patrono da parte vencedora. Ante o desprovimento do recurso e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o limite do §2º do mesmo dispositivo. Não sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, a verba é desde logo exigível. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inovação recursal, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença recorrida. DE OFÍCIO, adéquo os consectários legais, para determinar que, sobre o valor de R$ 98.783,42 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) constituído como título executivo judicial, incidam correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, em 17/12/2025, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida a atualização pelo IPCA, a partir da citação, em 28/01/2026. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6047533-43.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: WR RESTAURANTE LTDA. APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. ENCARGOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial para cobrança de créditos decorrentes de operações bancárias destinadas ao fomento da atividade empresarial, diante da alegação de insuficiência da prova escrita, abusividade dos encargos e necessidade de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são suficientes para embasar a ação monitória; (iii) verificar se a alegação de abusividade dos encargos pode ser examinada diante da ausência de demonstrativo discriminado do valor reputado correto; e (iv) determinar os consectários legais incidentes sobre o título constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito destinado ao custeio da atividade empresarial não caracteriza relação de consumo, pois a sociedade empresária não figura como destinatária final do serviço financeiro. 4. A condição de microempresa e a administração por sócio único, isoladamente, não demonstram vulnerabilidade concreta capaz de justificar a aplicação mitigada da teoria finalista e a inversão do ônus da prova. 5. Contratos eletrônicos, extratos bancários, faturas, fichas gráficas e memorial de cálculo constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória quando permitem identificar a relação jurídica e a evolução do débito. 6. A alegação de excesso de cobrança exige a indicação imediata do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não conhecimento da matéria, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. A ausência de demonstração concreta da abusividade dos juros remuneratórios impede a revisão contratual, sendo insuficiente a mera comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado. 8. A controvérsia documentalmente demonstrada não exige prova pericial contábil quando os elementos constantes dos autos permitem o exame da obrigação e a diligência requerida não se mostra necessária ao julgamento. 9. Os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação monitória, passando, a partir daí, a dívida a submeter-se aos critérios legais de atualização dos débitos judiciais, vedada a dupla incidência de encargos sobre o mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crédito contratado para fomento da atividade empresarial não caracteriza relação de consumo, em regra, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Extratos, faturas, contratos eletrônicos e fichas gráficas podem constituir prova escrita suficiente para a ação monitória. 3. A alegação de excesso de cobrança não será examinada sem a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. 4. Após o ajuizamento da ação monitória, os encargos contratuais cessam, incidindo sobre o débito os consectários legais aplicáveis aos débitos judiciais. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 319, 346, 355, I, 370, parágrafo único, 373, 487, I, 700, 701, § 2º, 702, §§ 2º e 3º, e 1.014; Código Civil, arts. 346, 389, parágrafo único, 405, 406, 421 e 421-A; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 51, § 1º; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381 e 382; STJ, Temas 27 e 1.076; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AREsp nº 2.544.579/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5433089-81.2024.8.09.0134, j. 25.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5456774-55.2025.8.09.0111, j. 12.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5556583-88.2025.8.09.0023, j. 25.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5306469-54.2020.8.09.0137, j. 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5638253-44.2021.8.09.0006, j. 13.11.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 6047533-43.2025.8.09.0067. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

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