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6047389-58.2025.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 6047389-58.2025.8.09.0006 Requerente: Lindomar Dos Santos Leite Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada por Lindomar Dos Santos Leite em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas. Narra o autor, que sofreu acidente de trabalho em 09/08/2022, o qual resultou em fratura no punho esquerdo com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual de pintor automotivo. Sustenta que, em decorrência do acidente, percebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 640.238.331-0) até 30/11/2022, mas que, após a cessação, permaneceu com redução de sua capacidade laboral, fazendo jus, portanto, ao auxílio-acidente. Requer, ao final, a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da data de cessação do benefício anterior, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Juntou documentos. Em decisão inicial (evento nº. 10), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, nomeando-se perito e designando data para o exame. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi intimado para adiantar os honorários periciais (evento nº. 14) e apresentou comprovante de depósito judicial (evento nº. 24). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (evento nº. 25). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (evento nº. 34), reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. Citado, o INSS apresentou contestação (evento nº. 38), na qual impugna o pleito autoral ao argumento de que o laudo pericial não concluiu pela incapacidade, mas apenas por uma redução que não impede o exercício da atividade, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº. 41), refutando os argumentos da autarquia ré e insistindo na procedência da ação com base na prova pericial produzida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regular, sem nulidades que o inquinem ou preliminares a serem examinadas, logo, passo à análise do mérito. Afirma a parte autora fazer jus a concessão do benefício de auxílio-acidente, em virtude da redução capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho. O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto no artigo nos artigos 19, 20, 21 e 86, constando que: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do benefício pleiteado condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade laboral , bem como nexo causal entre a sequela e o acidente, no caso de auxílio acidente. Quanto ao beneficio pleiteado, observa-se que não há necessidade de cumprimento de período de carência. Quanto à qualidade de segurado, trata-se do período em que o indivíduo continua filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por contribuir ou por estar no chamado período de graça. No presente caso, o autor preenche a qualidade de segurado, uma vez que requer recebia o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho até a data de 30/11/2022. Quanto a redução da capacidade, verifica-se que a primeira perícia constou que o autor sofreu fratura do punho (S62) com perda de 20% de flexão comparado ao contralateral, perda mínima da extensão comparado ao contralateral, perda quase total do desvio radial [...] existe incapacidade laboral parcial e permanente. Neste contexto, é perfeitamente possível concluir que o autor é portador de incapacidade parcial e permanente, limitando a sua capacidade laboral habitual, de forma que, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio acidente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-acidente correspondente a 50% do último salário do benefício do segurado, considerando o registro na CTPS à época do acidente desde a data da cessação do auxílio doença por acidente de trabalho (30/11/2022). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, de acordo com as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única. (Resolução/CJF n.º 937/2025). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento. Considerando que o montante das prestações não ultrapassa o limite de um mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do CPC), deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal competente para fins de reexame necessário. Expeça-se alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, havendo condenação de valores: 1) intime-se a parte ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo do valor que entende ser devido, consoante art. 526 do CPC, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 641.596 RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.05.2015; 2) Com ou sem manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal; 3) Havendo concordância da parte autora com os valores apresentados pela parte ré, fica desde já o cálculo apresentado pela parte ré homologado, devendo ser expedido RPVs ou Precatórios, nos valores apresentados; 4) Após, comprovado o depósito, expeçam-se os devidos alvarás e, em seguida, arquivem-se os autos; 5) Em caso de discordância com os cálculos apresentados poderá a parte autora caso queira apresentar planilha dos cálculos dos valores que entende devido, devendo propor o cumprimento de sentença; 6) Havendo inércia de ambas as partes, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

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