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TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · Sentença
Procedimento Comum (Vara Central Benefícios) Nº 6047300-82.2026.4.06.3800/MGAUTOR: FLAVIA FERREIRA DA SILVA DINIZ VIANA ADVOGADO(A): PALOMA GOMES CALDEIRA (OAB MG182358) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com DIB em 20/01/2026 e DIP no primeiro dia do mês de assinatura desta sentença; b) condenar a autarquia previdenciária demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação, descontando-se eventuais parcelas recebidas administrativamente a mesmo título ou por conta de benefício inacumulável, no mesmo período, mas vedada a apuração de valor negativo em cada competência mensal (Tema 1207/STJ). Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da demandante no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A implantação do benefício deverá ser comprovada nos autos. O INSS deverá cumprir a decisão informando a memória de cálculo utilizada para estabelecer a RMI do benefício. Defiro assistência judiciária gratuita. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC, em 10% do valor da condenação, observados o §4º, II, do mesmo artigo e o enunciado da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege.
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