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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 6047258-45.2025.8.09.0051 DECISÃO 1. Constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada para requerer o que entendesse de direito. Em manifestação subsequente, requereu diretamente a adoção de medidas constritivas, mediante pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e, subsidiariamente, pesquisas patrimoniais por outros sistemas conveniados. É o breve relatório. DECIDO. 2. O prosseguimento da pretensão satisfativa deve observar o procedimento próprio do cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, § 2º, c/c os arts. 513 e seguintes do CPC. Embora a parte credora não tenha apresentado requerimento formal de cumprimento de sentença, o teor de sua manifestação revela inequívoca pretensão de promover a satisfação do título executivo judicial já constituído. Desse modo, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia da resolução de mérito, RECEBO a manifestação como requerimento de instauração do cumprimento de sentença. Contudo, o regular prosseguimento da fase executiva pressupõe a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os elementos previstos no art. 524 do CPC. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do feito, mediante apresentação da respectiva planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pedido e adoção das medidas processuais cabíveis. 3. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte executada, considerando que não possui procurador constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos arts. 513, § 2º, II, e 523, caput e § 1º, do CPC. 4. POSTERGO, por ora, a realização das medidas constritivas requeridas, as quais poderão ser implementadas após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, caso não satisfeita a obrigação, observados os requisitos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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