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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6047220-20.2026.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SHIRLEY DO SOCORRO REBELO BRANDAO, SOLANGE DO SOCORRO REBELO BRANDAO DE CUJUS: FILOMENA GONCALVES BRANDAO DESPACHO Verifico que o presente inventário foi ajuizado conjuntamente por SHIRLEY DO SOCORRO REBELO BRANDÃO e SOLANGE DO SOCORRO REBELO BRANDÃO. Após a decisão de ID 30089605, que determinou a emenda da petição inicial, sobreveio a petição de ID 30760003, por meio da qual SHIRLEY DO SOCORRO REBELO BRANDÃO requer a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ocorre que o pedido foi formulado expressamente apenas em nome de Shirley do Socorro, inexistindo manifestação inequívoca de SOLANGE DO SOCORRO REBELO BRANDÃO, que igualmente figura no polo ativo da demanda. Assim, antes da apreciação do pedido de extinção integral do processo, mostra-se necessária a regularização da manifestação processual. 1. Intime-se a parte autora, por sua advogada constituída, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se o pedido de desistência de ID 30760003 é formulado também em nome de SOLANGE DO SOCORRO REBELO BRANDÃO. 1.1. Em caso positivo, deverá ratificar expressamente o pedido de desistência em nome de ambas as requerentes. 1.2. Caso a desistência seja restrita a SHIRLEY DO SOCORRO REBELO BRANDÃO, deverá SOLANGE DO SOCORRO, no mesmo prazo, informar se possui interesse no regular prosseguimento do inventário, cumprindo, em caso afirmativo, as determinações constantes da decisão de ID 30089605. 2. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juíza Titular Da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
TJAP · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6047220-20.2026.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SHIRLEY DO SOCORRO REBELO BRANDAO, SOLANGE DO SOCORRO REBELO BRANDAO DE CUJUS: FILOMENA GONCALVES BRANDAO DESPACHO Verifico que o presente inventário foi ajuizado conjuntamente por SHIRLEY DO SOCORRO REBELO BRANDÃO e SOLANGE DO SOCORRO REBELO BRANDÃO. Após a decisão de ID 30089605, que determinou a emenda da petição inicial, sobreveio a petição de ID 30760003, por meio da qual SHIRLEY DO SOCORRO REBELO BRANDÃO requer a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ocorre que o pedido foi formulado expressamente apenas em nome de Shirley do Socorro, inexistindo manifestação inequívoca de SOLANGE DO SOCORRO REBELO BRANDÃO, que igualmente figura no polo ativo da demanda. Assim, antes da apreciação do pedido de extinção integral do processo, mostra-se necessária a regularização da manifestação processual. 1. Intime-se a parte autora, por sua advogada constituída, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se o pedido de desistência de ID 30760003 é formulado também em nome de SOLANGE DO SOCORRO REBELO BRANDÃO. 1.1. Em caso positivo, deverá ratificar expressamente o pedido de desistência em nome de ambas as requerentes. 1.2. Caso a desistência seja restrita a SHIRLEY DO SOCORRO REBELO BRANDÃO, deverá SOLANGE DO SOCORRO, no mesmo prazo, informar se possui interesse no regular prosseguimento do inventário, cumprindo, em caso afirmativo, as determinações constantes da decisão de ID 30089605. 2. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juíza Titular Da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá