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TJAP · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6047147-48.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZAIDY KAROLINNI LIMA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da sentença de mérito, alegando a existência de omissão e contradição no julgado quanto à convocação nominal prévia da candidata (Edital nº 248/2026), à tese de ausência voluntária, à vedação de segunda chamada no certame e à aplicação do Tema 335 de Repercussão Geral do STF. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no ID 30814601, pugnando pela rejeição do recurso. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de sede estreita, destinado estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995), não se prestando para a rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo com a tese adotada. No caso concreto, não se verifica nenhum dos vícios apontados. A decisão embargada apreciou de forma clara, fundamentada e exauriente todos os pontos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Conforme consignado expressamente na sentença, a tese de convocação nominal pelo Edital nº 248/2026 foi rebatida ao se constatar que o próprio ato vinculava a participação na ACF à condição de aptidão no exame documental, condição prevista no próprio edital do certame no item "10.3". Outrossim, a sentença rebateu expressa e pontualmente a inaplicabilidade do Tema 335/STF ao caso, esclarecendo que a hipótese dos autos não versa sobre motivo pessoal ou de força maior da candidata, mas sim sobre óbice jurídico criado por ato equivocado do próprio ente público, posteriormente revogado em sede recursal administrativa. A pretensão do embargante reflete inequívoca tentativa de reforma da decisão por via inadequada. Por fim, resta esclarecido que os argumentos jurídicos invocados foram enfrentados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de ID 30520860 por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Reinicie-se a fluência do prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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