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6047118-11.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 6047118-11.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente: Claudio Everson Da Silva E Souza Requerido: Black Light Elevadores Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de aluguéis e encargos e despejo por falta de pagamento, ajuizada por CLÁUDIO EVERSON DA SILVA E SOUZA em face de GERSON PETERSON CAETANO BATISTA e BLACK LIGHT ELEVADORES LTDA., partes devidamente qualificadas. Narra o autor que celebrou com os requeridos contrato de locação do imóvel situado na Rua Pocema, Qd. 67, Lt. 12, Parque Amazônia, Goiânia/GO, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses. Sustenta que os locatários deixaram de adimplir os aluguéis e demais encargos locatícios, encontrando-se em aberto, além das prestações mensais, os valores referentes ao IPTU dos exercícios de 2024 e 2025. Requereu tutela de urgência para desocupação do imóvel e, ao final, a resolução da avença, confirmação do despejo e condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, IPTUs, multas e demais encargos. A tutela de urgência foi deferida na movimentação 7, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. O requerido Gerson Peterson Caetano Batista foi citado e intimado pessoalmente. Os réus apresentaram contestação, na qual não negaram propriamente o inadimplemento das obrigações locatícias, atribuindo-o, entretanto, a dificuldades econômicas, empresariais e familiares. Invocaram os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sustentaram a existência de caução contratual no valor de R$ 4.600,00 e requereram seu abatimento. Postularam, ainda, a possibilidade de purgação parcelada da mora em 10 (dez) prestações e, subsidiariamente, a exclusão ou redução das penalidades contratuais. Não houve purgação da mora. Após as diligências necessárias, o mandado de despejo foi efetivamente cumprido em 22/04/2026, com a imissão da parte autora na posse do imóvel. Em razão de um container que permaneceu no imóvel, o autor formulou pedido de arresto incidental, posteriormente deferido. Ulteriormente, informou que o bem pertencia à empresa Container Anápolis Ltda. e já havia sido restituído à proprietária em 23/04/2026, requerendo a revogação da constrição e a exoneração do depositário. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora os requeridos tenham formulado, na contestação, protesto pela produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal, posteriormente foi determinada a especificação das provas pretendidas, com demonstração concreta de sua pertinência e necessidade. Não se verifica requerimento posterior dos réus especificando prova cuja produção se mostrasse necessária à solução da controvérsia. De toda sorte, os elementos já produzidos são suficientes ao julgamento. A existência e o conteúdo da relação locatícia encontram-se documentados, o inadimplemento é reconhecido pelos próprios requeridos e as controvérsias remanescentes, valores dos encargos, interpretação das cláusulas contratuais, incidência das penalidades e alegado abatimento da caução, são essencialmente documentais e jurídicas. Mostra-se, portanto, desnecessária a dilação probatória. Do inadimplemento e da resolução da locação A relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente demonstrada pelo contrato de locação celebrado em 26/05/2023. Nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. No caso concreto, o inadimplemento não constitui questão efetivamente controvertida. Com efeito, os próprios requeridos reconhecem na contestação a existência de atraso no cumprimento das obrigações locatícias, procurando justificá-lo por dificuldades econômicas e familiares e qualificando-o como situação temporária. Tais circunstâncias, conquanto compreensíveis, não possuem aptidão para afastar a mora nem para transferir ao locador os riscos decorrentes da incapacidade financeira dos locatários. A função social do contrato e a boa-fé objetiva, igualmente invocadas pela defesa, constituem relevantes vetores de interpretação e integração das relações obrigacionais, mas não autorizam o afastamento puro e simples de obrigação essencial livremente assumida, tampouco impõem ao locador a manutenção da relação contratual sem o recebimento da contraprestação ajustada. A resolução da locação por falta de pagamento prescinde da demonstração de dolo, culpa grave ou má-fé do locatário, bastando a ocorrência objetiva do inadimplemento. Também não prospera a pretensão de parcelamento unilateral do débito em dez prestações. O art. 62, II, da Lei nº 8.245/91 assegura ao locatário, nas ações fundadas na falta de pagamento, a possibilidade de evitar a resolução mediante pagamento integral do débito atualizado no prazo legal. A norma não institui, entretanto, direito subjetivo ao parcelamento da mora independentemente da concordância do locador. Ausente anuência do credor e não tendo ocorrido o pagamento integral no prazo legal, não se configurou purgação da mora. O inadimplemento contratual, portanto, encontra-se suficientemente demonstrado, impondo-se a resolução do vínculo locatício. A tutela anteriormente concedida deve, por conseguinte, ser confirmada, consolidando-se definitivamente a retomada do imóvel pelo locador. Registre-se que o mandado de despejo foi efetivamente cumprido em 22/04/2026, ocasião em que o autor foi imitido na posse. Desse modo, a providência possessória antecipada encontra-se materialmente satisfeita, cabendo nesta oportunidade apenas confirmar seus efeitos e reconhecer definitivamente a resolução da relação locatícia. Dos aluguéis vencidos e vincendos Reconhecido o inadimplemento, são devidos os aluguéis vencidos e aqueles que se venceram no curso do processo até a efetiva restituição do imóvel. Há, contudo, divergência relevante entre o conteúdo do instrumento contratual e os valores utilizados pelo próprio autor para formular sua pretensão. A cláusula quinta do contrato registra aluguel mensal de R$ 2.300,00. A petição inicial, entretanto, estrutura a cobrança considerando prestação mensal de R$ 2.000,00. O princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, veda ao julgador conceder prestação em quantidade superior àquela postulada. Assim, embora o instrumento contratual registre valor superior, a condenação deverá observar o parâmetro de R$ 2.000,00 mensais, expressamente adotado pelo autor como fundamento quantitativo da pretensão. São devidos, portanto, os aluguéis vencidos a partir de setembro de 2025 e aqueles que se venceram no curso do processo até 22/04/2026, data da efetiva restituição da posse, observada a proporcionalidade quanto ao último período. A propósito, embora a causa de pedir indique claramente inadimplemento a partir de setembro de 2025, parte do demonstrativo apresentado com a inicial registra vencimentos em 26/09/2024, 26/10/2024 e 26/11/2024. A inconsistência impede a simples adoção do valor global indicado unilateralmente na planilha, devendo prevalecer o período efetivamente delimitado pela narrativa da petição inicial, isto é, a partir de setembro de 2025. Sobre cada aluguel devido incidirá correção monetária desde o respectivo vencimento, além da multa moratória contratual de 10% e juros de mora de 1% ao mês, este último percentual observado em razão dos limites do pedido. Embora o instrumento contratual faça referência a juros de 2% ao mês, não é possível conceder ao autor consectário superior ao expressamente reclamado. Dos IPTUs de 2024 e 2025 O contrato atribui ao locatário a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o imóvel, obrigação compatível com o art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/91, que admite disposição contratual em sentido contrário à regra geral de responsabilidade do locador. Logo, os requeridos respondem pelos IPTUs incidentes durante a locação. Também aqui, todavia, os documentos juntados não confirmam integralmente os valores descritos na inicial. O documento fiscal referente ao exercício de 2024 aponta débito de R$ 5.923,29. Quanto ao exercício de 2025, o documento expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda registra total a pagar de R$ 5.843,47, já considerados os acréscimos municipais existentes na data da emissão. São esses, portanto, os valores documentalmente comprovados. Não se mostra cabível, contudo, acrescentar aos débitos tributários a multa moratória de 10% e os juros previstos especificamente para o atraso no pagamento dos aluguéis. Além de inexistir demonstração inequívoca de que tais encargos contratuais tenham sido estipulados também para o atraso no pagamento do IPTU, os próprios documentos fiscais já contemplam os acréscimos legais incidentes sobre os tributos. A cobrança cumulativa importaria sobreposição de encargos sem suporte contratual suficientemente demonstrado. Da multa compensatória correspondente a dois aluguéis O autor postula, ainda, o pagamento de multa compensatória equivalente a dois aluguéis, sustentando que a penalidade decorreria da rescisão contratual provocada pelo inadimplemento. O pedido não merece acolhimento. A cláusula contratual indicada não estabelece, de forma inequívoca, multa compensatória geral equivalente a dois aluguéis para a hipótese de resolução por falta de pagamento. Ao contrário, da leitura do instrumento verifica-se que a cláusula oitava faz referência à hipótese de desapropriação total ou parcial do imóvel, inserindo nesse contexto a previsão da penalidade equivalente a dois aluguéis. Não se pode ampliar cláusula penal para alcançar hipótese não claramente compreendida em seu suporte contratual, especialmente quando já existe penalidade moratória especificamente prevista para o atraso no pagamento dos aluguéis. Dessa forma, sequer se mostra necessário examinar a pretensão subsidiária dos requeridos de redução equitativa da cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil, pois a penalidade compensatória reclamada pelo autor não incide sobre a hipótese concreta. O pedido deve ser rejeitado. Da caução contratual alegada pelos requeridos Os requeridos sustentam ter entregue ao autor caução no valor de R$ 4.600,00, requerendo seu abatimento do débito reconhecido nestes autos. Com efeito, a cláusula quinta do contrato contém previsão de caução nesse valor. A mera previsão contratual da garantia, todavia, não comprova que a importância tenha sido efetivamente entregue ao locador. Cabia aos requeridos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante recibo, transferência bancária ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar o efetivo pagamento da caução. A defesa afirma a entrega do numerário, mas não veio acompanhada de documento apto a comprová-la. Por conseguinte, embora se reconheça que a caução estava prevista contratualmente, não há elementos suficientes para reconhecer que o valor de R$ 4.600,00 foi efetivamente pago e, consequentemente, determinar seu abatimento do débito. O pedido defensivo, nesse ponto, deve ser rejeitado. Do arresto do container Resta apreciar a situação do container que permaneceu no imóvel após o cumprimento do despejo. A pedido do autor, foi deferido seu arresto, partindo-se da premissa de que se tratava de bem pertencente aos requeridos. Posteriormente, contudo, o próprio requerente informou que constatou pertencer o bem à empresa Container Anápolis Ltda., tendo sido disponibilizado à requerida por comodato. Foi demonstrado, ainda, que o container já havia sido entregue à respectiva proprietária em 23/04/2026, portanto antes da própria decisão que determinou o arresto. Consta igualmente termo relacionado à restituição e à guarda do bem. O próprio autor requereu, diante desses fatos, a revogação da medida, o cancelamento do termo correspondente e a exoneração do depositário. Assiste-lhe razão. Além de comprovada a titularidade de terceiro estranho à relação processual, a restituição do bem antecedeu a própria determinação de arresto, circunstância que esvazia integralmente a utilidade e o suporte fático da medida. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Impõe-se, portanto, a revogação da constrição e a exoneração do depositário judicial. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na movimentação 7 e DECLARAR RESOLVIDO o contrato de locação celebrado entre as partes, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, consolidando definitivamente em favor do autor a posse do imóvel retomada em 22/04/2026; 2. CONDENAR SOLIDARIAMENTE os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos desde setembro de 2025 e daqueles vencidos no curso da demanda até 22/04/2026, observada a proporcionalidade quanto ao último período de ocupação e adotado, em respeito aos limites objetivos da demanda, o valor mensal de R$ 2.000,00, acrescido, sobre cada prestação, de correção monetária desde o respectivo vencimento, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 10%; 3. CONDENAR os requeridos ao pagamento dos IPTUs dos exercícios de 2024 e 2025, nos valores documentalmente demonstrados de R$ 5.923,29 e R$ 5.843,47, respectivamente, sujeitos aos acréscimos próprios do débito tributário até sua efetiva satisfação, afastada a incidência cumulativa da multa e dos juros contratuais locatícios sobre essas parcelas; 4. REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento da multa compensatória equivalente a dois aluguéis, por ausência de previsão contratual inequívoca para sua incidência na hipótese de inadimplemento que ensejou a presente resolução; 5. REJEITAR o pedido defensivo de abatimento de R$ 4.600,00, formulado a título de caução contratual, por ausência de prova de seu efetivo pagamento; 6. REVOGAR o arresto deferido na movimentação 51 sobre o container mencionado nos autos, tornando sem efeito o respectivo termo, diante da comprovação de que o bem pertence a terceiro e já havia sido restituído à proprietária; 7. EXONERAR o advogado constituído pelo autor do encargo de depositário judicial do referido container, diante da restituição comprovada nos autos. 8. O valor final da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, observados rigorosamente os parâmetros fixados nesta sentença e os pagamentos eventualmente comprovados nos autos. 9. Considerando que o autor obteve êxito quanto ao núcleo substancial da demanda, resolução da locação, retomada do imóvel e condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos tributários, sucumbindo apenas quanto à multa compensatória e a parcela dos acessórios e valores postulados, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10. Assim, CONDENO os requeridos ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 11. Considerando a confirmação da tutela de urgência e o encerramento da relação locatícia, após o trânsito em julgado, AUTORIZO o levantamento, em favor do autor, do depósito judicial de R$ 6.000,00 realizado para fins de caução da medida liminar, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante expedição do competente alvará. 12. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. 13. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 14. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 15. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. 16. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos. 17. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 18. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 6047118-11.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente: Claudio Everson Da Silva E Souza Requerido: Black Light Elevadores Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de aluguéis e encargos e despejo por falta de pagamento, ajuizada por CLÁUDIO EVERSON DA SILVA E SOUZA em face de GERSON PETERSON CAETANO BATISTA e BLACK LIGHT ELEVADORES LTDA., partes devidamente qualificadas. Narra o autor que celebrou com os requeridos contrato de locação do imóvel situado na Rua Pocema, Qd. 67, Lt. 12, Parque Amazônia, Goiânia/GO, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses. Sustenta que os locatários deixaram de adimplir os aluguéis e demais encargos locatícios, encontrando-se em aberto, além das prestações mensais, os valores referentes ao IPTU dos exercícios de 2024 e 2025. Requereu tutela de urgência para desocupação do imóvel e, ao final, a resolução da avença, confirmação do despejo e condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, IPTUs, multas e demais encargos. A tutela de urgência foi deferida na movimentação 7, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. O requerido Gerson Peterson Caetano Batista foi citado e intimado pessoalmente. Os réus apresentaram contestação, na qual não negaram propriamente o inadimplemento das obrigações locatícias, atribuindo-o, entretanto, a dificuldades econômicas, empresariais e familiares. Invocaram os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sustentaram a existência de caução contratual no valor de R$ 4.600,00 e requereram seu abatimento. Postularam, ainda, a possibilidade de purgação parcelada da mora em 10 (dez) prestações e, subsidiariamente, a exclusão ou redução das penalidades contratuais. Não houve purgação da mora. Após as diligências necessárias, o mandado de despejo foi efetivamente cumprido em 22/04/2026, com a imissão da parte autora na posse do imóvel. Em razão de um container que permaneceu no imóvel, o autor formulou pedido de arresto incidental, posteriormente deferido. Ulteriormente, informou que o bem pertencia à empresa Container Anápolis Ltda. e já havia sido restituído à proprietária em 23/04/2026, requerendo a revogação da constrição e a exoneração do depositário. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora os requeridos tenham formulado, na contestação, protesto pela produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal, posteriormente foi determinada a especificação das provas pretendidas, com demonstração concreta de sua pertinência e necessidade. Não se verifica requerimento posterior dos réus especificando prova cuja produção se mostrasse necessária à solução da controvérsia. De toda sorte, os elementos já produzidos são suficientes ao julgamento. A existência e o conteúdo da relação locatícia encontram-se documentados, o inadimplemento é reconhecido pelos próprios requeridos e as controvérsias remanescentes, valores dos encargos, interpretação das cláusulas contratuais, incidência das penalidades e alegado abatimento da caução, são essencialmente documentais e jurídicas. Mostra-se, portanto, desnecessária a dilação probatória. Do inadimplemento e da resolução da locação A relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente demonstrada pelo contrato de locação celebrado em 26/05/2023. Nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. No caso concreto, o inadimplemento não constitui questão efetivamente controvertida. Com efeito, os próprios requeridos reconhecem na contestação a existência de atraso no cumprimento das obrigações locatícias, procurando justificá-lo por dificuldades econômicas e familiares e qualificando-o como situação temporária. Tais circunstâncias, conquanto compreensíveis, não possuem aptidão para afastar a mora nem para transferir ao locador os riscos decorrentes da incapacidade financeira dos locatários. A função social do contrato e a boa-fé objetiva, igualmente invocadas pela defesa, constituem relevantes vetores de interpretação e integração das relações obrigacionais, mas não autorizam o afastamento puro e simples de obrigação essencial livremente assumida, tampouco impõem ao locador a manutenção da relação contratual sem o recebimento da contraprestação ajustada. A resolução da locação por falta de pagamento prescinde da demonstração de dolo, culpa grave ou má-fé do locatário, bastando a ocorrência objetiva do inadimplemento. Também não prospera a pretensão de parcelamento unilateral do débito em dez prestações. O art. 62, II, da Lei nº 8.245/91 assegura ao locatário, nas ações fundadas na falta de pagamento, a possibilidade de evitar a resolução mediante pagamento integral do débito atualizado no prazo legal. A norma não institui, entretanto, direito subjetivo ao parcelamento da mora independentemente da concordância do locador. Ausente anuência do credor e não tendo ocorrido o pagamento integral no prazo legal, não se configurou purgação da mora. O inadimplemento contratual, portanto, encontra-se suficientemente demonstrado, impondo-se a resolução do vínculo locatício. A tutela anteriormente concedida deve, por conseguinte, ser confirmada, consolidando-se definitivamente a retomada do imóvel pelo locador. Registre-se que o mandado de despejo foi efetivamente cumprido em 22/04/2026, ocasião em que o autor foi imitido na posse. Desse modo, a providência possessória antecipada encontra-se materialmente satisfeita, cabendo nesta oportunidade apenas confirmar seus efeitos e reconhecer definitivamente a resolução da relação locatícia. Dos aluguéis vencidos e vincendos Reconhecido o inadimplemento, são devidos os aluguéis vencidos e aqueles que se venceram no curso do processo até a efetiva restituição do imóvel. Há, contudo, divergência relevante entre o conteúdo do instrumento contratual e os valores utilizados pelo próprio autor para formular sua pretensão. A cláusula quinta do contrato registra aluguel mensal de R$ 2.300,00. A petição inicial, entretanto, estrutura a cobrança considerando prestação mensal de R$ 2.000,00. O princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, veda ao julgador conceder prestação em quantidade superior àquela postulada. Assim, embora o instrumento contratual registre valor superior, a condenação deverá observar o parâmetro de R$ 2.000,00 mensais, expressamente adotado pelo autor como fundamento quantitativo da pretensão. São devidos, portanto, os aluguéis vencidos a partir de setembro de 2025 e aqueles que se venceram no curso do processo até 22/04/2026, data da efetiva restituição da posse, observada a proporcionalidade quanto ao último período. A propósito, embora a causa de pedir indique claramente inadimplemento a partir de setembro de 2025, parte do demonstrativo apresentado com a inicial registra vencimentos em 26/09/2024, 26/10/2024 e 26/11/2024. A inconsistência impede a simples adoção do valor global indicado unilateralmente na planilha, devendo prevalecer o período efetivamente delimitado pela narrativa da petição inicial, isto é, a partir de setembro de 2025. Sobre cada aluguel devido incidirá correção monetária desde o respectivo vencimento, além da multa moratória contratual de 10% e juros de mora de 1% ao mês, este último percentual observado em razão dos limites do pedido. Embora o instrumento contratual faça referência a juros de 2% ao mês, não é possível conceder ao autor consectário superior ao expressamente reclamado. Dos IPTUs de 2024 e 2025 O contrato atribui ao locatário a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o imóvel, obrigação compatível com o art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/91, que admite disposição contratual em sentido contrário à regra geral de responsabilidade do locador. Logo, os requeridos respondem pelos IPTUs incidentes durante a locação. Também aqui, todavia, os documentos juntados não confirmam integralmente os valores descritos na inicial. O documento fiscal referente ao exercício de 2024 aponta débito de R$ 5.923,29. Quanto ao exercício de 2025, o documento expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda registra total a pagar de R$ 5.843,47, já considerados os acréscimos municipais existentes na data da emissão. São esses, portanto, os valores documentalmente comprovados. Não se mostra cabível, contudo, acrescentar aos débitos tributários a multa moratória de 10% e os juros previstos especificamente para o atraso no pagamento dos aluguéis. Além de inexistir demonstração inequívoca de que tais encargos contratuais tenham sido estipulados também para o atraso no pagamento do IPTU, os próprios documentos fiscais já contemplam os acréscimos legais incidentes sobre os tributos. A cobrança cumulativa importaria sobreposição de encargos sem suporte contratual suficientemente demonstrado. Da multa compensatória correspondente a dois aluguéis O autor postula, ainda, o pagamento de multa compensatória equivalente a dois aluguéis, sustentando que a penalidade decorreria da rescisão contratual provocada pelo inadimplemento. O pedido não merece acolhimento. A cláusula contratual indicada não estabelece, de forma inequívoca, multa compensatória geral equivalente a dois aluguéis para a hipótese de resolução por falta de pagamento. Ao contrário, da leitura do instrumento verifica-se que a cláusula oitava faz referência à hipótese de desapropriação total ou parcial do imóvel, inserindo nesse contexto a previsão da penalidade equivalente a dois aluguéis. Não se pode ampliar cláusula penal para alcançar hipótese não claramente compreendida em seu suporte contratual, especialmente quando já existe penalidade moratória especificamente prevista para o atraso no pagamento dos aluguéis. Dessa forma, sequer se mostra necessário examinar a pretensão subsidiária dos requeridos de redução equitativa da cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil, pois a penalidade compensatória reclamada pelo autor não incide sobre a hipótese concreta. O pedido deve ser rejeitado. Da caução contratual alegada pelos requeridos Os requeridos sustentam ter entregue ao autor caução no valor de R$ 4.600,00, requerendo seu abatimento do débito reconhecido nestes autos. Com efeito, a cláusula quinta do contrato contém previsão de caução nesse valor. A mera previsão contratual da garantia, todavia, não comprova que a importância tenha sido efetivamente entregue ao locador. Cabia aos requeridos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante recibo, transferência bancária ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar o efetivo pagamento da caução. A defesa afirma a entrega do numerário, mas não veio acompanhada de documento apto a comprová-la. Por conseguinte, embora se reconheça que a caução estava prevista contratualmente, não há elementos suficientes para reconhecer que o valor de R$ 4.600,00 foi efetivamente pago e, consequentemente, determinar seu abatimento do débito. O pedido defensivo, nesse ponto, deve ser rejeitado. Do arresto do container Resta apreciar a situação do container que permaneceu no imóvel após o cumprimento do despejo. A pedido do autor, foi deferido seu arresto, partindo-se da premissa de que se tratava de bem pertencente aos requeridos. Posteriormente, contudo, o próprio requerente informou que constatou pertencer o bem à empresa Container Anápolis Ltda., tendo sido disponibilizado à requerida por comodato. Foi demonstrado, ainda, que o container já havia sido entregue à respectiva proprietária em 23/04/2026, portanto antes da própria decisão que determinou o arresto. Consta igualmente termo relacionado à restituição e à guarda do bem. O próprio autor requereu, diante desses fatos, a revogação da medida, o cancelamento do termo correspondente e a exoneração do depositário. Assiste-lhe razão. Além de comprovada a titularidade de terceiro estranho à relação processual, a restituição do bem antecedeu a própria determinação de arresto, circunstância que esvazia integralmente a utilidade e o suporte fático da medida. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Impõe-se, portanto, a revogação da constrição e a exoneração do depositário judicial. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na movimentação 7 e DECLARAR RESOLVIDO o contrato de locação celebrado entre as partes, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, consolidando definitivamente em favor do autor a posse do imóvel retomada em 22/04/2026; 2. CONDENAR SOLIDARIAMENTE os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos desde setembro de 2025 e daqueles vencidos no curso da demanda até 22/04/2026, observada a proporcionalidade quanto ao último período de ocupação e adotado, em respeito aos limites objetivos da demanda, o valor mensal de R$ 2.000,00, acrescido, sobre cada prestação, de correção monetária desde o respectivo vencimento, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 10%; 3. CONDENAR os requeridos ao pagamento dos IPTUs dos exercícios de 2024 e 2025, nos valores documentalmente demonstrados de R$ 5.923,29 e R$ 5.843,47, respectivamente, sujeitos aos acréscimos próprios do débito tributário até sua efetiva satisfação, afastada a incidência cumulativa da multa e dos juros contratuais locatícios sobre essas parcelas; 4. REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento da multa compensatória equivalente a dois aluguéis, por ausência de previsão contratual inequívoca para sua incidência na hipótese de inadimplemento que ensejou a presente resolução; 5. REJEITAR o pedido defensivo de abatimento de R$ 4.600,00, formulado a título de caução contratual, por ausência de prova de seu efetivo pagamento; 6. REVOGAR o arresto deferido na movimentação 51 sobre o container mencionado nos autos, tornando sem efeito o respectivo termo, diante da comprovação de que o bem pertence a terceiro e já havia sido restituído à proprietária; 7. EXONERAR o advogado constituído pelo autor do encargo de depositário judicial do referido container, diante da restituição comprovada nos autos. 8. O valor final da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, observados rigorosamente os parâmetros fixados nesta sentença e os pagamentos eventualmente comprovados nos autos. 9. Considerando que o autor obteve êxito quanto ao núcleo substancial da demanda, resolução da locação, retomada do imóvel e condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos tributários, sucumbindo apenas quanto à multa compensatória e a parcela dos acessórios e valores postulados, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10. Assim, CONDENO os requeridos ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 11. Considerando a confirmação da tutela de urgência e o encerramento da relação locatícia, após o trânsito em julgado, AUTORIZO o levantamento, em favor do autor, do depósito judicial de R$ 6.000,00 realizado para fins de caução da medida liminar, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante expedição do competente alvará. 12. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. 13. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 14. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 15. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. 16. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos. 17. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 18. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1

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