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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6047001-54.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: ANA RITA FÉLIX FRAGA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 121 por ANA RITA FÉLIX FRAGA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 100 nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. EMISSÃO DE CERTIFICAÇÃO INVERÍDICA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE DA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do Ministério Público, reformando sentença de improcedência para julgar procedente ação civil de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa, condenando a ré ao ressarcimento integral dos danos decorrentes da omissão no dever de prestar contas de recursos públicos e da emissão de certificação inverídica para benefício de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à Teoria da Causa Madura, em razão do julgamento direto do mérito em sede recursal; (ii) estabelecer se está configurado o dolo específico exigido pelo art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Teoria da Causa Madura autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando o acervo probatório é suficiente, sendo irrelevante o sentido da decisão de origem. 4. A instrução processual foi considerada completa pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu novas provas por desnecessárias, afastando alegação de supressão de instância. 5. O conjunto probatório, formado inclusive por elementos colhidos em inquérito civil, auditoria da CGE e processo no Tribunal de Contas, foi submetido ao contraditório, assegurando ampla defesa. 6. O dolo específico, nos termos da Lei n. 14.230/2021, pode ser inferido das circunstâncias fáticas e da ausência de justificativa plausível para a conduta omissiva. 7. A agravante emitiu certificação inverídica para beneficiar seu filho com verba pública, evidenciando vontade consciente de alcançar resultado ilícito. 8. A omissão reiterada na prestação de contas, inclusive após declaração formal de inadimplência, demonstra conduta deliberada e incompatível com mera desorganização administrativa. 9. O recebimento de novo repasse de recursos públicos em situação de inadimplência reforça a intenção de burlar o controle administrativo. 10. A simplicidade do procedimento de prestação de contas e sua não realização evidenciam a inexistência de impedimento material ao cumprimento do dever legal. 11. O nexo entre a irregularidade concreta e a omissão em prestar contas comprova a finalidade de ocultar ilícitos, preenchendo o elemento subjetivo do tipo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode julgar diretamente o mérito com base na Teoria da Causa Madura quando o conjunto probatório é suficiente, ainda que a sentença tenha sido de improcedência. 2. O dolo específico no art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa pode ser inferido a partir das circunstâncias concretas e da ausência de justificativa plausível para a omissão. 3. A omissão reiterada no dever de prestar contas, associada a irregularidade comprovada e consciente, caracteriza a finalidade de ocultar ilícitos e configura ato de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §3º, e art. 1.021; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §2º, e 11, VI.”
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 105, foram rejeitados (mov. 116).
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 10, 373, II, 1.013, § 3º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem assim aos arts. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992.
Preparo visto na interposição do recurso (mov. 121, arq. 2).
As contrarrazões foram apresentadas na mov. 133, pela não admissão do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, no que tange ao art. 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Por outro lado, quanto aos demais dispositivos apontados, atinentes à (in)aplicabilidade da Teoria da Causa Madura, ao cerceamento de defesa e à configuração do dolo, a análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A conclusão do Órgão julgador sobre a desnecessidade de dilação probatória, suficiência do acervo existente para julgamento direto da causa e existência de dolo específico materializado na emissão voluntária de atestado falso para beneficiar familiar e na deliberada omissão de prestar contas para ocultar a irregularidade, amparou-se nos elementos fáticos coligidos nos autos, cuja revisão demandaria sensível incursão no contexto probatório, providência inviável na via especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
23/01
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.
6047001-54.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: ANA RITA FÉLIX FRAGA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 122 por ANA RITA FÉLIX FRAGA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 100 nos autos desta apelação cível em sede de agravo interno pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. EMISSÃO DE CERTIFICAÇÃO INVERÍDICA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE DA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do Ministério Público, reformando sentença de improcedência para julgar procedente ação civil de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa, condenando a ré ao ressarcimento integral dos danos decorrentes da omissão no dever de prestar contas de recursos públicos e da emissão de certificação inverídica para benefício de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à Teoria da Causa Madura, em razão do julgamento direto do mérito em sede recursal; (ii) estabelecer se está configurado o dolo específico exigido pelo art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Teoria da Causa Madura autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando o acervo probatório é suficiente, sendo irrelevante o sentido da decisão de origem. 4. A instrução processual foi considerada completa pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu novas provas por desnecessárias, afastando alegação de supressão de instância. 5. O conjunto probatório, formado inclusive por elementos colhidos em inquérito civil, auditoria da CGE e processo no Tribunal de Contas, foi submetido ao contraditório, assegurando ampla defesa. 6. O dolo específico, nos termos da Lei n. 14.230/2021, pode ser inferido das circunstâncias fáticas e da ausência de justificativa plausível para a conduta omissiva. 7. A agravante emitiu certificação inverídica para beneficiar seu filho com verba pública, evidenciando vontade consciente de alcançar resultado ilícito. 8. A omissão reiterada na prestação de contas, inclusive após declaração formal de inadimplência, demonstra conduta deliberada e incompatível com mera desorganização administrativa. 9. O recebimento de novo repasse de recursos públicos em situação de inadimplência reforça a intenção de burlar o controle administrativo. 10. A simplicidade do procedimento de prestação de contas e sua não realização evidenciam a inexistência de impedimento material ao cumprimento do dever legal. 11. O nexo entre a irregularidade concreta e a omissão em prestar contas comprova a finalidade de ocultar ilícitos, preenchendo o elemento subjetivo do tipo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode julgar diretamente o mérito com base na Teoria da Causa Madura quando o conjunto probatório é suficiente, ainda que a sentença tenha sido de improcedência. 2. O dolo específico no art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa pode ser inferido a partir das circunstâncias concretas e da ausência de justificativa plausível para a omissão. 3. A omissão reiterada no dever de prestar contas, associada a irregularidade comprovada e consciente, caracteriza a finalidade de ocultar ilícitos e configura ato de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §3º, e art. 1.021; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §2º, e 11, VI.”
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 105, foram rejeitados (mov. 116).
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.
Preparo visto na interposição do recurso (mov. 122, arq. 2).
As contrarrazões foram apresentadas na mov. 134, pela não admissão do recurso extraordinário e, caso admitido, pelo seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
De início, verifico que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais.
De plano, porém, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.
Isso porque, em relação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF, Plenário, ARE 748371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-148 de 01/08/2013).
Logo, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nesse particular, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, é medida que se impõe.
Ademais, no que tange à alegada violação ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sob o prisma da presunção de inocência e da aferição do dolo específico no ato de improbidade administrativa, observo que a análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso extraordinário.
Posto isso, por um lado, nego seguimento ao recurso extraordinário com espeque no Tema 660 do STF e, por outro, deixo de admitir o recurso, com fulcro na Súmula 279 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
23/01