Publicações do processo

6046983-83.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6046983-83.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JEAN RENATO LACERDA TOURINHO DECISÃO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia (Id. 29278033) em face de JEAN RENATO LACERDA TOURINHO, imputando-lhe a prática do delito de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I e IV, do Código Penal, consistente, em síntese, no fato de, em 29/05/2026, por volta das 11h, na Avenida Beira Rio, bairro Araxá, nesta Comarca, após colidir na traseira do veículo conduzido pela vítima Ian Alesi Maciel Tavares, tê-la perseguido e, ao alcançá-la, danificado o para-brisa e o retrovisor do automóvel, mediante desferimento de socos, causando-lhe prejuízo patrimonial. A denúncia foi recebida por meio da decisão de Id. 29308013, oportunidade em que o Juízo consignou que a qualificadora do inciso IV (motivo egoístico ou prejuízo considerável) submete-se à ação penal privada (art. 167 do CP), mas que a imputação também contempla a qualificadora do inciso I (violência ou grave ameaça), sujeita à ação penal pública incondicionada, o que afasta, nesta fase, qualquer vício de legitimidade ativa. Naquela mesma decisão, o Juízo expressamente consignou que a controvérsia acerca da efetiva incidência das qualificadoras, inclusive a discussão sobre eventual desclassificação, é matéria de mérito, a ser dirimida somente após a instrução criminal, não comportando exame antecipado em sede de recebimento da denúncia. Citado o réu (Id. 29919880), este constituiu advogado, que requereu habilitação nos autos, deferida pelo Juízo, com determinação de intimação para apresentação de resposta à acusação. Devidamente intimada a defesa técnica, sobreveio a peça de Resposta à Acusação (Id. 30892766), por meio da qual o réu suscita, em preliminar, a incompetência deste Juízo em razão da pena. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao Ministério Público para reanálise do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, bem como que o Ministério Público seja intimado a se manifestar sobre proposta de suspensão condicional do processo. Por fim, caso não acolhidas as teses anteriores, requer seja a peça recebida como resposta à acusação, para os fins dos arts. 396 e 396-A do CPP, com o regular prosseguimento do feito, protestando por todos os meios de prova em direito admitidos e requerendo a intimação de testemunha arrolada. É o relatório. Decido. A preliminar suscitada pela defesa não comporta acolhimento nesta fase processual. Isso porque a tese defensiva pressupõe, como premissa necessária, o afastamento da qualificadora do inciso I do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, argumento assentado na alegação de que a violência empregada teria sido dirigida exclusivamente contra a coisa, e não contra a pessoa da vítima. Ocorre que, conforme expressamente decidido por ocasião do recebimento da denúncia (Id. 29308013), a análise acerca da efetiva incidência das qualificadoras constitui matéria atinente ao mérito da causa, cujo exame depende da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível seu enfrentamento antecipado nesta fase de cognição sumária. Como a competência deste Juízo, tal como fixada no recebimento da denúncia, decorre diretamente da capitulação da conduta como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP), a pretendida desclassificação para o tipo simples (art. 163, caput, do CP) somente poderá ser examinada, se for o caso, por ocasião da sentença, após a regular instrução criminal. Ante o exposto, REJEITO, por ora, a preliminar de incompetência do Juízo em razão da pena, remanescendo a controvérsia como matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente, sem prejuízo de nova análise se, ao final da instrução, o conjunto probatório indicar solução diversa. A denúncia afastou, de plano, o oferecimento de ANPP com fundamento no art. 28-A, caput, do CPP, por entender que o delito teria sido cometido com violência ou grave ameaça. A defesa impugna tal premissa, o que, como visto, é matéria a ser dirimida no curso da instrução. Não obstante, tratando-se de instituto cuja iniciativa de proposta compete privativamente ao Ministério Público, e considerando o requerimento expresso da defesa nesse sentido, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo legal, reanalise o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal à luz dos argumentos deduzidos na resposta à acusação, manifestando-se sobre a proposta ou justificando eventual recusa. A defesa requer, ainda que subsidiariamente, seja o Ministério Público intimado a se manifestar sobre o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Assim, determino que o Ministério Público, na mesma oportunidade em que se manifestar sobre o Acordo de Não Persecução Penal (item II.2), também se pronuncie sobre o cabimento da suspensão condicional do processo, justificando eventual recusa, à luz do requisito objetivo acima verificado. Ante o exposto: REJEITO, por ora, a preliminar de incompetência do Juízo em razão da pena, por se tratar de matéria de mérito, nos termos da fundamentação da decisão de Id. 29308013, que ora se ratifica. Determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal e da Suspensão Condicional do Processo, tendo em vista o requerimento formulado na resposta à acusação. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.