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TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6046959-35.2024.8.09.0138 Requerente(s): Erika Aparecida Silva Reis Requerido(s): Município de Rio Verde DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE em face da sentença proferida no evento 57, que julgou procedente o pedido formulado por ERIKA APARECIDA SILVA REIS, declarando seu direito ao enquadramento funcional por progressão vertical de PEB I para PEB III e condenando o ente municipal ao pagamento das respectivas diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Afirma que o requerimento administrativo apresentado em 29/01/2016 dizia respeito exclusivamente à progressão de PEB I para PEB II, fundada na conclusão do curso de Pedagogia, ao passo que o requerimento específico para progressão ao nível PEB III, decorrente da conclusão de pós-graduação, somente foi apresentado em 04/07/2024. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para que o termo inicial dos reflexos financeiros relativos ao enquadramento em PEB III seja fixado em 04/07/2024. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos e, no mérito, sua rejeição, ao argumento de que inexistiria contradição interna no julgado, mas mero inconformismo do ente público com a solução adotada. Subsidiariamente, requereu que eventual alteração do termo inicial não ultrapassasse a data de 19/03/2020, considerada a prescrição quinquenal já reconhecida no saneamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Com efeito, verifica-se da própria fundamentação da sentença que foram reconhecidas duas situações distintas. Conforme expressamente registrado no julgado, em 29/01/2016 a autora apresentou requerimento administrativo visando à progressão acadêmica de PEB I para PEB II, em razão da conclusão do curso de Pedagogia. De outro lado, a sentença também consignou que a autora concluiu o curso de pós-graduação em 28/07/2016 e que, somente em 04/07/2024, formulou novo requerimento perante a Administração visando à sua progressão para PEB III. A própria legislação municipal transcrita na sentença estabelece que a progressão funcional vertical depende de requerimento do interessado, acompanhado do documento comprobatório da conclusão do respectivo curso, distinguindo o nível PEB II, destinado ao docente habilitado em graduação em licenciatura plena ou Pedagogia, do nível PEB III, correspondente ao docente habilitado em pós-graduação lato sensu na área da educação. Não obstante essas premissas, ao tratar dos efeitos financeiros da progressão reconhecida, a sentença tomou como marco temporal o requerimento apresentado em 29/01/2016, afirmando que, desde então, a Administração teria sido provocada a implementar o benefício. Ao final, julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora à progressão vertical de PEB I para PEB III, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo. Há, portanto, efetiva contradição interna na sentença. Isso porque o requerimento administrativo de 29/01/2016, embora relacionado à carreira funcional da autora, não teve por objeto a progressão para PEB III, mas tão somente a progressão para PEB II, fundada em titulação diversa. A circunstância de ter havido anterior provocação administrativa para progressão ao nível PEB II não autoriza que sejam atribuídos efeitos financeiros à progressão ao nível PEB III desde aquela data, sobretudo porque, conforme reconhecido na própria sentença, a pós-graduação necessária ao enquadramento no nível PEB III foi concluída posteriormente e o respectivo requerimento administrativo somente foi apresentado em 04/07/2024. A fundamentação relativa à impossibilidade de o servidor ser prejudicado pela inércia administrativa permanece válida, mas sua incidência pressupõe que a Administração tenha sido previamente provocada quanto ao benefício cuja implementação se pretende. Em outras palavras, a mora administrativa decorrente do requerimento formulado em 2016 pode produzir consequências em relação à progressão então postulada, mas não tem o condão de antecipar os efeitos financeiros de progressão funcional diversa, fundada em nova titulação e objeto de requerimento administrativo posterior. Ressalte-se, ainda, que a prescrição quinquenal reconhecida no saneamento, relativamente às parcelas anteriores a 19/03/2020, não conduz a conclusão diversa. A sentença efetivamente reconheceu a prescrição das parcelas anteriores à referida data. Todavia, a prescrição limita a exigibilidade de prestações decorrentes de direito já constituído, não constituindo, por si só, fundamento para antecipar o termo inicial de progressão funcional cujos requisitos e correspondente provocação administrativa somente se verificaram posteriormente. Desse modo, não procede o pedido subsidiário formulado pela embargada para que o marco financeiro seja estabelecido em 19/03/2020. A correção do vício identificado implica, necessariamente, modificação do resultado anteriormente consignado quanto ao termo inicial da condenação, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Cumpre enfatizar que não se trata de rediscussão do mérito da demanda, tampouco de alteração do reconhecimento do direito da autora à progressão funcional para PEB III. A integração ora realizada restringe-se à compatibilização do termo inicial dos efeitos financeiros com as próprias premissas fáticas e jurídicas estabelecidas na sentença. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, por consequência, retificar a sentença proferida no evento 57, a fim de estabelecer que as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional da autora para o nível PEB III são devidas a partir do requerimento administrativo específico formulado em 04/07/2024, mantidos os demais termos do julgado. Assim, onde constou no dispositivo: “[...] condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais devido à progressão que faz jus, desde a data do requerimento administrativo, até o dia do efetivo pagamento das diferenças salariais decorrente de sua progressão”, passe a constar: “[...] condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional para o nível PEB III, a partir do requerimento administrativo específico formulado em 04/07/2024, até a efetiva implementação e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.” No mais, permanece a sentença inalterada. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 2
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