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Tribunal
TJAP
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ago/2026
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Intimação
TJAP · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6046955-18.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE KLINGER NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante, pertencente ao grupo dos servidores da saúde do Estado do Amapá, o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. Deste modo, a documentação juntada aos autos aponta que a parte autora é servidor oriundo do extinto IPESAP, admitido e absorvida pelo Governo do Estado do Amapá em 01/04/2002, por meio da Lei 660/2002, sendo enquadrado na Classe/padrão 3ª-I, e, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se corretamente enquadrada na Classe Padrão 1ª-V de acordo com o mapa de progressão trazido pela própria demandante (ID 29281013). Pois bem. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período pleiteado na inicial, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível/padrão 1ª/III em 01/04/2023; Classe/nível/padrão 1ª/IV em 01/10/2024. É evidente que as vantagens das progressões acima descritas deveriam ter beneficiado a demandante desde quando completou os interstícios. Todavia a análise do histórico de progressão (ID 29862088) demonstra que a data da implementação dos benefícios acima foi desrespeitada pelo réu, fazendo jus a parte demandante ao pagamento de valores retroativos. Ressalto, finalmente, que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente: Classe/nível/padrão 1ª/III em 01/04/2023; Classe/nível/padrão 1ª/IV em 01/10/2024. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se, na fase antecedente à expedição do requisitório de pagamento, a orientação procedimental da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAP (Despacho Decisório nº 15/2026-CGJ, Processo SEI nº 0018401-31.2025.8.03.00901), com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (Tema 810/STF). Na posterior fase de expedição e pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, incidirão as regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento nº 207/2025-CNJ (atualização pelo IPCA e juros simples de 2% a.a.), atuando a taxa SELIC exclusivamente como limite máximo (teto) substitutivo, consoante o art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 (redação dada pela EC nº 136/2025). O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 28 de agosto de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá