Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Processo: 6046922-27.2025.8.09.0088
Promovente: Elihane Da Silva Gomes
Promovido: Banco Itau Bba S.a.
DECISÃO
Altere-se o valor da causa, a natureza da ação e a fase processual.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não havendo pagamento, haver incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante total, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, com a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não haja cálculo nos autos nesse sentido. Em caso de pagamento parcial, a multa só deverá incidir sobre o valor remanescente (art. 523, § 1º).
Após, promova-se, nos termos do artigo 854 do CPC, a penhora eletrônica de dinheiro via SISBAJUD sobre os valores porventura existentes em conta bancária ou aplicação financeira de titularidade da parte executada.
Não sendo encontrados valores, promova-se a penhora online sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, na forma de repetição programada, por 30 (trinta) dias, desde que não ultrapasse o período do recesso forense.
Restando infrutífera a penhora online na repetição programada, proceda-se a busca no sistema Renajud e, caso seja encontrado veículo de propriedade da parte executada, livre de restrições anteriores, promova-se sua restrição (penhora e transferência).
No que se refere à avaliação, expeça-se mandado.
Sendo frutífera qualquer das penhoras, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada ofereça embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c art. 525, do Código de Processo Civil), devendo constar da intimação que, em caso de improcedência dos embargos interpostos, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 142 do FONAJE.
Nada sendo encontrado, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar, de forma objetiva e detalhada, os bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Diligências legais.
Itumbiara, datado e assinado digitalmente.
Márcio Antônio Neves
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Número: 6046922-27.2025.8.09.0088
Requerente: Elihane Da Silva Gomes
Requerido(a): Banco Itau Bba S.a.
DECISÃO
Intime-se a parte promovente e arquivem-se os autos.
Considerando o contido em movimentação 36, remetam-se os autos à Contadoria para verificação da eventual existência de custas finais; caso existam, intime-se a promovida para o recolhimento em cinco dias, sob pena de averbação, o que desde já fica determinado, se necessário.
Diligências legais.
Itumbiara, datado e assinado digitalmente.
Márcio Antônio Neves
Juiz de Direito