Publicações do processo

6046914-64.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6046914-64.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JANAILTON SANTOS DA SILVA APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO- Juiz substituto em 2º Grau DECISÃO O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento realizada no dia 08/10/2025, sob relatoria do eminente Desembargador Itamar de Lima, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5710890-69.2025.8.09.0000, delimitando as questões jurídicas a serem definidas, nos seguintes termos: “(I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN.” À oportunidade, foi determinada a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria”, ficando “ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão.” Assim sendo, tendo em vista que a matéria discutida nestes autos guarda pertinência com aquela abordada no mencionado IRDR, que se encontra pendente de apreciação, imperativo o sobrestamento deste feito. Diante do exposto, nos termos dos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I e §1º, ambos do CPC e, em observância ao comando emanado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, acolhendo-se a preliminar soerguida na apelação cível (mov. 63), determino a suspensão deste processo, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45). Por conseguinte, encaminhem-se estes autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 3.179/2024. Intimem-se. Cumpra-se. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz substituto em 2º Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6046914-64.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JANAILTON SANTOS DA SILVA APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO- Juiz substituto em 2º Grau DECISÃO O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento realizada no dia 08/10/2025, sob relatoria do eminente Desembargador Itamar de Lima, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5710890-69.2025.8.09.0000, delimitando as questões jurídicas a serem definidas, nos seguintes termos: “(I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN.” À oportunidade, foi determinada a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria”, ficando “ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão.” Assim sendo, tendo em vista que a matéria discutida nestes autos guarda pertinência com aquela abordada no mencionado IRDR, que se encontra pendente de apreciação, imperativo o sobrestamento deste feito. Diante do exposto, nos termos dos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I e §1º, ambos do CPC e, em observância ao comando emanado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, acolhendo-se a preliminar soerguida na apelação cível (mov. 63), determino a suspensão deste processo, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45). Por conseguinte, encaminhem-se estes autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 3.179/2024. Intimem-se. Cumpra-se. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz substituto em 2º Grau Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.