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TJAP · 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6046911-33.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUCAS GABRIEL SANTOS TAVARES DECISÃO Trata-se de ação penal para apurar a suposta prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno. O réu não foi localizado para citação pessoal e decorreu o prazo da citação editalícia. Breve relato. Decido. O disposto no art. 366 do CPP prevê que, citado o réu por edital, não atendendo ao chamado da justiça, deve-se suspender o curso do processo e do prazo prescricional. É a hipótese em tela, eis que o acusado não atendeu ao chamado judicial, tampouco constituiu advogado. Tal comando normativo decorre do princípio constitucional de ampla defesa, que se desdobra em diversas garantias, como o direito de presença. Assim, SUSPENDO o curso do processo e o da prescrição até 08/09/2041. No que tange ao pedido de prisão preventiva, deixo de decretá-la por ora. Explico. O cerceamento cautelar é medida extrema e o fato do réu deixar de comparecer voluntariamente ao processo será um ônus que este terá de suportar, mas que não impede a instrução criminal. Além do mais, não há nos autos indícios da necessidade de segregação do requerido, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá
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