Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6046900-04.2025.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GLADSTONE JOSE COELHO GONCALVES REU: KENNY JOSE ABRAHAO DOS SANTOS, EDGLEUMA RAMOS DE SOUZA, ABRASSE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA", ajuizada por GLADSTONE JOSÉ COELHO GONÇALVES em face de KENNY JOSÉ ABRAHÃO DOS SANTOS, EDGLEUMA RAMOS DE SOUZA e ABRASSE EMPREENDIMENTOS LTDA. A liminar de desocupação foi deferida, tendo sido oportunizada a purgação da mora e, posteriormente, novo prazo para desocupação voluntária. EDGLEUMA apresentou contestação no ID 26413202, sobrevindo réplica no ID 26980549. Em 26/06/2026, a requerida e sua família já haviam deixado voluntariamente o imóvel, ocasião em que as chaves foram entregues à patrona da parte autora e o Oficial de Justiça realizou ampla constatação do estado do bem, com registro fotográfico detalhado. A desocupação superveniente esvaziou a utilidade prática da tutela possessória, mas não extinguiu a controvérsia patrimonial remanescente, especialmente quanto aos aluguéis, encargos e demais obrigações decorrentes da relação locatícia. A demanda, portanto, deve prosseguir quanto ao conteúdo condenatório ainda controvertido. O processo, entretanto, não está em condições de imediato saneamento final porque permanece incompleta a formação da relação processual em relação a KENNY JOSÉ ABRAHÃO DOS SANTOS e ABRASSE EMPREENDIMENTOS LTDA. A decisão de ID 29131821 já havia determinado que a parte autora indicasse endereço atualizado ou providência concreta para regularização da citação desses corréus. Em cumprimento, foi indicado o endereço situado na Rua Hildemar Maia, nº 2183, Bairro Buritizal, Macapá/AP, além de contatos eletrônicos e telefônicos vinculados a KENNY. A diligência física, contudo, restou novamente infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado, em 30/08/2026, que o estabelecimento se encontrava fechado em três tentativas realizadas em dias e horários distintos. Não há utilidade em repetir indefinidamente a mesma diligência no mesmo endereço. Há, porém, elementos objetivos já fornecidos pela própria parte autora que ainda não foram integralmente explorados, notadamente o e-mail kennyabrahao@hotmail.com e os números de WhatsApp (96) 98114-8100, (96) 98138-2392 e (96) 98124-6257, indicados expressamente para tentativa subsidiária de comunicação. Assim, deixo de renovar nova tentativa presencial no endereço da Rua Hildemar Maia, nº 2183, por manifesta inutilidade diante das diligências recentemente frustradas, e determino que se proceda à tentativa de citação eletrônica de KENNY JOSÉ ABRAHÃO DOS SANTOS e, por intermédio dele, da ABRASSE EMPREENDIMENTOS LTDA., utilizando-se os contatos já informados nos autos, observadas rigorosamente as cautelas de identificação do destinatário, confirmação inequívoca da identidade e certificação circunstanciada do teor encaminhado e da resposta obtida. A tentativa eletrônica deverá abranger a petição inicial, a decisão liminar e os atos processuais posteriores essenciais à compreensão da demanda, cientificando os réus de que poderão apresentar contestação no prazo legal contado da efetiva citação. Sendo exitosa a comunicação, aguarde-se o prazo defensivo e, em seguida, intime-se a parte autora para manifestação única sobre eventual contestação, sem nova conclusão intermediária. Sendo infrutífera também a tentativa eletrônica, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar medida citatória concreta e útil, inclusive eventual requerimento de citação por edital, desde que demonstre estarem esgotadas as diligências razoavelmente disponíveis. Não será suficiente nova indicação do mesmo endereço já diligenciado nem simples repetição genérica de pedido anterior. Quanto a EDGLEUMA RAMOS DE SOUZA, reconheço estabilizada sua participação processual, uma vez que compareceu espontaneamente, foi regularmente citada e apresentou contestação. Sua desocupação voluntária resolve apenas o pedido possessório, permanecendo íntegra a necessidade de exame da responsabilidade patrimonial que lhe é atribuída. A extensa constatação judicial realizada em 26/06/2026, acompanhada de fotografias, deverá ser preservada como prova documental do estado do imóvel no momento da restituição. Ela não substitui eventual prova técnica quanto a aspectos estruturais, elétricos, hidráulicos ou outros pontos que exijam conhecimento especializado, como expressamente consignado pelo Oficial de Justiça, mas fornece base suficiente para posterior delimitação objetiva de eventual controvérsia sobre danos locatícios, caso esse ponto permaneça efetivamente submetido ao Juízo. Concluída a citação dos corréus ou, se impossível, adotada a providência processual cabível após o esgotamento das tentativas, voltem os autos conclusos uma única vez para saneamento e organização definitiva da fase instrutória, oportunidade em que serão delimitadas as obrigações locatícias remanescentes, eventual solidariedade entre os réus, o saldo controvertido e a necessidade concreta de prova adicional. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6046900-04.2025.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GLADSTONE JOSE COELHO GONCALVES REU: KENNY JOSE ABRAHAO DOS SANTOS, EDGLEUMA RAMOS DE SOUZA, ABRASSE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA", ajuizada por GLADSTONE JOSÉ COELHO GONÇALVES em face de KENNY JOSÉ ABRAHÃO DOS SANTOS, EDGLEUMA RAMOS DE SOUZA e ABRASSE EMPREENDIMENTOS LTDA. A liminar de desocupação foi deferida, tendo sido oportunizada a purgação da mora e, posteriormente, novo prazo para desocupação voluntária. EDGLEUMA apresentou contestação no ID 26413202, sobrevindo réplica no ID 26980549. Em 26/06/2026, a requerida e sua família já haviam deixado voluntariamente o imóvel, ocasião em que as chaves foram entregues à patrona da parte autora e o Oficial de Justiça realizou ampla constatação do estado do bem, com registro fotográfico detalhado. A desocupação superveniente esvaziou a utilidade prática da tutela possessória, mas não extinguiu a controvérsia patrimonial remanescente, especialmente quanto aos aluguéis, encargos e demais obrigações decorrentes da relação locatícia. A demanda, portanto, deve prosseguir quanto ao conteúdo condenatório ainda controvertido. O processo, entretanto, não está em condições de imediato saneamento final porque permanece incompleta a formação da relação processual em relação a KENNY JOSÉ ABRAHÃO DOS SANTOS e ABRASSE EMPREENDIMENTOS LTDA. A decisão de ID 29131821 já havia determinado que a parte autora indicasse endereço atualizado ou providência concreta para regularização da citação desses corréus. Em cumprimento, foi indicado o endereço situado na Rua Hildemar Maia, nº 2183, Bairro Buritizal, Macapá/AP, além de contatos eletrônicos e telefônicos vinculados a KENNY. A diligência física, contudo, restou novamente infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado, em 30/08/2026, que o estabelecimento se encontrava fechado em três tentativas realizadas em dias e horários distintos. Não há utilidade em repetir indefinidamente a mesma diligência no mesmo endereço. Há, porém, elementos objetivos já fornecidos pela própria parte autora que ainda não foram integralmente explorados, notadamente o e-mail kennyabrahao@hotmail.com e os números de WhatsApp (96) 98114-8100, (96) 98138-2392 e (96) 98124-6257, indicados expressamente para tentativa subsidiária de comunicação. Assim, deixo de renovar nova tentativa presencial no endereço da Rua Hildemar Maia, nº 2183, por manifesta inutilidade diante das diligências recentemente frustradas, e determino que se proceda à tentativa de citação eletrônica de KENNY JOSÉ ABRAHÃO DOS SANTOS e, por intermédio dele, da ABRASSE EMPREENDIMENTOS LTDA., utilizando-se os contatos já informados nos autos, observadas rigorosamente as cautelas de identificação do destinatário, confirmação inequívoca da identidade e certificação circunstanciada do teor encaminhado e da resposta obtida. A tentativa eletrônica deverá abranger a petição inicial, a decisão liminar e os atos processuais posteriores essenciais à compreensão da demanda, cientificando os réus de que poderão apresentar contestação no prazo legal contado da efetiva citação. Sendo exitosa a comunicação, aguarde-se o prazo defensivo e, em seguida, intime-se a parte autora para manifestação única sobre eventual contestação, sem nova conclusão intermediária. Sendo infrutífera também a tentativa eletrônica, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar medida citatória concreta e útil, inclusive eventual requerimento de citação por edital, desde que demonstre estarem esgotadas as diligências razoavelmente disponíveis. Não será suficiente nova indicação do mesmo endereço já diligenciado nem simples repetição genérica de pedido anterior. Quanto a EDGLEUMA RAMOS DE SOUZA, reconheço estabilizada sua participação processual, uma vez que compareceu espontaneamente, foi regularmente citada e apresentou contestação. Sua desocupação voluntária resolve apenas o pedido possessório, permanecendo íntegra a necessidade de exame da responsabilidade patrimonial que lhe é atribuída. A extensa constatação judicial realizada em 26/06/2026, acompanhada de fotografias, deverá ser preservada como prova documental do estado do imóvel no momento da restituição. Ela não substitui eventual prova técnica quanto a aspectos estruturais, elétricos, hidráulicos ou outros pontos que exijam conhecimento especializado, como expressamente consignado pelo Oficial de Justiça, mas fornece base suficiente para posterior delimitação objetiva de eventual controvérsia sobre danos locatícios, caso esse ponto permaneça efetivamente submetido ao Juízo. Concluída a citação dos corréus ou, se impossível, adotada a providência processual cabível após o esgotamento das tentativas, voltem os autos conclusos uma única vez para saneamento e organização definitiva da fase instrutória, oportunidade em que serão delimitadas as obrigações locatícias remanescentes, eventual solidariedade entre os réus, o saldo controvertido e a necessidade concreta de prova adicional. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá