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TJAP · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6046847-86.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIMEIRE DO SOCORRO CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II- Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROSIMEIRE DO SOCORRO CARVALHO em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, em razão de vínculo administrativo temporário mantido com a Administração Pública Estadual para exercício da função de professora. A parte autora afirma ter laborado no período de agosto de 2023 a janeiro de 2024, sem o recebimento integral das verbas pleiteadas, conforme petição inicial de ID 29272931. A controvérsia cinge-se à existência do direito da parte autora ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional decorrentes de contratação temporária celebrada com o Estado do Amapá. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 551), fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso dos autos, verifica-se a incidência da exceção prevista no item I da tese firmada pelo STF, haja vista a existência de previsão legal específica no âmbito do Estado do Amapá. Com efeito, a Lei Estadual nº 1.724/2012 dispõe: “Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I - pelo término do prazo contratual; (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).” A documentação juntada aos autos, especialmente a ficha financeira anexada sob ID 29272935, demonstra a existência de vínculo temporário mantido pela parte autora com o requerido no período descrito na inicial. De igual modo, não há comprovação de pagamento integral das verbas postuladas, incumbindo ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação defensiva de impossibilidade de pagamento em razão da natureza temporária da contratação não merece acolhimento, uma vez que a própria legislação estadual prevê o adimplemento das verbas postuladas. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL N.º 1.724/2012. EXCEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)” (TJAP, Recurso Inominado nº 0002427-03.2023.8.03.0002, Rel. Décio José Santos Rufino, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/04/2024). Competia ao Estado do Amapá comprovar o efetivo pagamento dessas verbas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). A ausência de comprovação de pagamento nas fichas financeiras ou termos de rescisão anexados aos autos impõe a condenação do ente público ao pagamento das parcelas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. III- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento, em favor da parte autora, das seguintes verbas: a) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período de: -08/2023 a 12/2023. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se, na fase antecedente à expedição do requisitório de pagamento, a orientação procedimental da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAP (Despacho Decisório nº 15/2026-CGJ, Processo SEI nº 0018401-31.2025.8.03.00901), com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (Tema 810/STF). Na posterior fase de expedição e pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, incidirão as regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento nº 207/2025-CNJ (atualização pelo IPCA e juros simples de 2% a.a.), atuando a taxa SELIC exclusivamente como limite máximo (teto) substitutivo, consoante o art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 (redação dada pela EC nº 136/2025). O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Resolvo o processo com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 05 Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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