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6046712-74.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6046712-74.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SELESTRINI LUZ REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar: ausência de interesse de agir O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se evidenciada pela própria contestação, na qual a requerida pugna pela improcedência do pedido. Superada a questão, passo ao mérito. 2.2. Mérito Cuida-se de reclamação cível em que o autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo que ocasionou perda de conexão e chegada ao destino final aproximadamente nove horas após o horário originalmente contratado, sem assistência material adequada e suficiente. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. É incontroverso que o autor contratou transporte aéreo no trecho Macapá/SP/Rio de Janeiro, com chegada ao destino final prevista para 00h05 do dia 03/06/2026, mas, em razão do atraso do voo de origem e consequente perda da conexão em São Paulo, foi reacomodado em voo com partida de Guarulhos às 07h55, chegando ao Rio de Janeiro somente às 09h17. A própria documentação apresentada pela requerida confirma os horários do voo original e do voo de realocação. A requerida esclareceu que o voo de origem sofreu atraso por questões reacionárias envolvendo voos anteriores atingidos por problemas operacionais, circunstância inserida no risco próprio da atividade econômica e que não constitui fato externo apto a romper o nexo causal. Além disso, embora tenha ocorrido a reacomodação e tenha sido fornecida assistência de alimentação, a assistência material mostrou-se insuficiente diante das circunstâncias concretas. Com efeito, após chegar a Guarulhos por volta das 22h29, o autor somente embarcou no voo subsequente às 07h55 do dia seguinte, permanecendo aproximadamente 9 horas e 26 minutos no aeroporto de conexão, durante praticamente toda a madrugada. Não há comprovação de que a requerida tenha disponibilizado hospedagem ou outro local adequado para repouso nesse período. A própria contestação limita-se, no ponto, a comprovar assistência de alimentação e, posteriormente, sustenta genericamente o cumprimento integral da assistência material. Nos termos do art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, a assistência material deve ser prestada progressivamente de acordo com o tempo de espera, estando prevista, nas hipóteses de espera superior a quatro horas com pernoite, a disponibilização de hospedagem e traslado. A exceção referente ao passageiro que reside na localidade do aeroporto não se aplica à espera ocorrida em Guarulhos, pois o autor reside em Macapá. É certo que o mero atraso de voo, isoladamente considerado, não conduz automaticamente à reparação moral, devendo ser examinadas as circunstâncias efetivamente experimentadas pelo passageiro. No presente caso, entretanto, a situação extrapola os inconvenientes ordinários do transporte aéreo. O atraso do voo de origem provocou perda de conexão, prolongamento expressivo da viagem e, especialmente, espera durante toda a madrugada em aeroporto situado fora do domicílio do passageiro, sem comprovação de hospedagem ou de acomodação adequada para repouso. Ainda que o autor não tenha demonstrado perda específica de compromisso profissional ou pessoal, condição especial de saúde ou outra situação individual de vulnerabilidade, tais circunstâncias não afastam o dano verificado. A permanência por aproximadamente nove horas e meia durante a madrugada, sem local adequado para descanso, constitui situação objetivamente apta a gerar desgaste físico, desconforto e frustração superiores aos meros dissabores cotidianos. O fornecimento de alimentação e a posterior reacomodação devem ser considerados, porém, na definição do montante indenizatório, pois demonstram que a companhia adotou medidas destinadas a minorar parte dos efeitos da falha. Considerando a extensão do dano, as circunstâncias concretas do caso, o período de espera, a assistência parcialmente prestada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, observada a vedação de cumulação de índices que representem dupla incidência de juros ou correção. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6046712-74.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SELESTRINI LUZ REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar: ausência de interesse de agir O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se evidenciada pela própria contestação, na qual a requerida pugna pela improcedência do pedido. Superada a questão, passo ao mérito. 2.2. Mérito Cuida-se de reclamação cível em que o autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo que ocasionou perda de conexão e chegada ao destino final aproximadamente nove horas após o horário originalmente contratado, sem assistência material adequada e suficiente. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. É incontroverso que o autor contratou transporte aéreo no trecho Macapá/SP/Rio de Janeiro, com chegada ao destino final prevista para 00h05 do dia 03/06/2026, mas, em razão do atraso do voo de origem e consequente perda da conexão em São Paulo, foi reacomodado em voo com partida de Guarulhos às 07h55, chegando ao Rio de Janeiro somente às 09h17. A própria documentação apresentada pela requerida confirma os horários do voo original e do voo de realocação. A requerida esclareceu que o voo de origem sofreu atraso por questões reacionárias envolvendo voos anteriores atingidos por problemas operacionais, circunstância inserida no risco próprio da atividade econômica e que não constitui fato externo apto a romper o nexo causal. Além disso, embora tenha ocorrido a reacomodação e tenha sido fornecida assistência de alimentação, a assistência material mostrou-se insuficiente diante das circunstâncias concretas. Com efeito, após chegar a Guarulhos por volta das 22h29, o autor somente embarcou no voo subsequente às 07h55 do dia seguinte, permanecendo aproximadamente 9 horas e 26 minutos no aeroporto de conexão, durante praticamente toda a madrugada. Não há comprovação de que a requerida tenha disponibilizado hospedagem ou outro local adequado para repouso nesse período. A própria contestação limita-se, no ponto, a comprovar assistência de alimentação e, posteriormente, sustenta genericamente o cumprimento integral da assistência material. Nos termos do art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, a assistência material deve ser prestada progressivamente de acordo com o tempo de espera, estando prevista, nas hipóteses de espera superior a quatro horas com pernoite, a disponibilização de hospedagem e traslado. A exceção referente ao passageiro que reside na localidade do aeroporto não se aplica à espera ocorrida em Guarulhos, pois o autor reside em Macapá. É certo que o mero atraso de voo, isoladamente considerado, não conduz automaticamente à reparação moral, devendo ser examinadas as circunstâncias efetivamente experimentadas pelo passageiro. No presente caso, entretanto, a situação extrapola os inconvenientes ordinários do transporte aéreo. O atraso do voo de origem provocou perda de conexão, prolongamento expressivo da viagem e, especialmente, espera durante toda a madrugada em aeroporto situado fora do domicílio do passageiro, sem comprovação de hospedagem ou de acomodação adequada para repouso. Ainda que o autor não tenha demonstrado perda específica de compromisso profissional ou pessoal, condição especial de saúde ou outra situação individual de vulnerabilidade, tais circunstâncias não afastam o dano verificado. A permanência por aproximadamente nove horas e meia durante a madrugada, sem local adequado para descanso, constitui situação objetivamente apta a gerar desgaste físico, desconforto e frustração superiores aos meros dissabores cotidianos. O fornecimento de alimentação e a posterior reacomodação devem ser considerados, porém, na definição do montante indenizatório, pois demonstram que a companhia adotou medidas destinadas a minorar parte dos efeitos da falha. Considerando a extensão do dano, as circunstâncias concretas do caso, o período de espera, a assistência parcialmente prestada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, observada a vedação de cumulação de índices que representem dupla incidência de juros ou correção. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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