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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 6046596-81.2025.8.09.0051 Parte Autora: David Maycon Kevinn Cabral Parte Ré: Google Brasil Internet Ltda. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Realizando uma análise mais acurada dos autos, verifico a ausência de intimação pessoal da empresa executada acerca da cominação de novas astreintes fixadas na decisão de evento nº 74. Este juízo repeliu as escusas administrativas da executada para o cumprimento da obrigação de fazer — uma vez que os perfis profissionais de advocacia do exequente ("David Maycon - Advogado" e "D'marco, Alves & Cabral Advocacia") devem ser integralmente reativados por força de título judicial transitado em julgado —, verificou-se que a imposição da nova multa diária de R$ 1.000,00 foi comunicada apenas por meio dos advogados habilitados nos autos. No caso em tela, a obrigação de fazer — consistente em ato de reativação técnica de perfis digitais na plataforma "Google Meu Negócio" — é de natureza estritamente infungível e pessoal do devedor. A jurisprudência pátria, consolidada sob o manto da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é categórica ao ditar: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." A intimação exclusiva do patrono constituído nos autos, conquanto atenda aos princípios de celeridade que norteiam a Lei nº 9.099/95, não supre a necessidade de cientificação pessoal da própria parte devedora quando se trata de cumprimento de obrigação de fazer sob pena de novas astreintes. Sem a devida notificação pessoal, o termo inicial para a incidência da nova penalidade fixada no evento nº 74 resta juridicamente comprometido. Portanto, o defeito inicial que impede a execução imediata desse novo saldo de astreintes é a falta dessa providência específica de comunicação. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO os requerimentos formulados no evento nº 109. DETERMINO a intimação pessoal da executada, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., para que tome ciência inequívoca da decisão de evento nº 74. Esclareço que o prazo de 05 (cinco) dias, começa a fluir da efetivação desta intimação pessoal, para que a executada comprove nos autos a reativação integral e efetiva de todos os perfis determinados ("David Maycon - Advogado" e "D'marco, Alves & Cabral Advocacia"). Com o descumprimento da referida obrigação após o decurso do prazo acima ensejará a incidência da nova multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, nos exatos termos fixados no evento nº 74. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 6046596-81.2025.8.09.0051 Parte Autora: David Maycon Kevinn Cabral Parte Ré: Google Brasil Internet Ltda. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Realizando uma análise mais acurada dos autos, verifico a ausência de intimação pessoal da empresa executada acerca da cominação de novas astreintes fixadas na decisão de evento nº 74. Este juízo repeliu as escusas administrativas da executada para o cumprimento da obrigação de fazer — uma vez que os perfis profissionais de advocacia do exequente ("David Maycon - Advogado" e "D'marco, Alves & Cabral Advocacia") devem ser integralmente reativados por força de título judicial transitado em julgado —, verificou-se que a imposição da nova multa diária de R$ 1.000,00 foi comunicada apenas por meio dos advogados habilitados nos autos. No caso em tela, a obrigação de fazer — consistente em ato de reativação técnica de perfis digitais na plataforma "Google Meu Negócio" — é de natureza estritamente infungível e pessoal do devedor. A jurisprudência pátria, consolidada sob o manto da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é categórica ao ditar: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." A intimação exclusiva do patrono constituído nos autos, conquanto atenda aos princípios de celeridade que norteiam a Lei nº 9.099/95, não supre a necessidade de cientificação pessoal da própria parte devedora quando se trata de cumprimento de obrigação de fazer sob pena de novas astreintes. Sem a devida notificação pessoal, o termo inicial para a incidência da nova penalidade fixada no evento nº 74 resta juridicamente comprometido. Portanto, o defeito inicial que impede a execução imediata desse novo saldo de astreintes é a falta dessa providência específica de comunicação. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO os requerimentos formulados no evento nº 109. DETERMINO a intimação pessoal da executada, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., para que tome ciência inequívoca da decisão de evento nº 74. Esclareço que o prazo de 05 (cinco) dias, começa a fluir da efetivação desta intimação pessoal, para que a executada comprove nos autos a reativação integral e efetiva de todos os perfis determinados ("David Maycon - Advogado" e "D'marco, Alves & Cabral Advocacia"). Com o descumprimento da referida obrigação após o decurso do prazo acima ensejará a incidência da nova multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, nos exatos termos fixados no evento nº 74. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
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