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TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6046585-39.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO BARBOSA SANTOS REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROGERIO BARBOSA SANTOS em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO MASTER S/A., por meio da qual relata que buscou a contratação de um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas. Contudo, diz ter sido induzido a erro durante contratação telefônica, passando a sofrer descontos mensais em seu contracheque no valor de R$ 449,16, sob a rubrica "EMP BCO MASTER CARTAO BENEF (RMC)", modalidade de cartão de crédito que gera dívida sem prazo de término. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos no contracheque e da incidência de juros e encargos sobre o saldo devedor. É o relatório necessário. Decido. Gratuidade de Justiça. Inicialmente, analiso o pedido de justiça gratuita. Os documentos colacionados aos autos demonstram que a renda líquida mensal do autor atinge o montante de R$ 1.322,60. Por outro lado, a guia de custas processuais demonstra o valor de R$ 611,74, o qual, caso exigido, comprometeria o desembolso de praticamente metade dos rendimentos mensais da parte, inviabilizando o seu próprio sustento. Por essa razão, defiro a gratuidade de justiça nos termos do art. 98, CPC. Tutela de Urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os contracheques apresentados comprovam a efetivação dos descontos mensais de R$ 449,16 em favor do Banco Master, vinculados a cartão de benefício. A alegação do autor de que intencionava contratar um empréstimo consignado com parcelas fixas mostra verossimilhança diante da ausência de instrumento físico assinado e da ausência de informação adequada sobre a perpetuidade da dívida em operações de RMC, o que aponta para possível violação aos deveres de transparência e informação, do modo como previsto no art. 6º, III, do CDC. Tais fatos presumem, provisoriamente, a probabilidade do direito vindicado. Os descontos incidem diretamente sobre os proventos de aposentadoria do autor, configurando subtração mensal de verba de natureza alimentar, com prejuízo evidente à sua subsistência digna, o que caracteriza o perigo de dano. A medida pleiteada é reversível, pois em caso de improcedência final os réus poderão retomar as cobranças e exigir o pagamento de eventuais saldos devedores remanescentes. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para DETERMINAR que os réus PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO MASTER S/A: 1. Procedam à IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos realizados no contracheque do autor no valor mensal de R$ 449,16, correspondentes à rubrica "EMP BCO MASTER CARTAO BENEF" (e eventuais nomenclaturas análogas referentes ao mesmo contrato); 2. SUSPENDAM a incidência de juros e quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios sobre o saldo devedor objeto desta lide, até o julgamento do mérito. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada, inicialmente, ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Oficie-se a fonte pagadora (AMPREV) para que cumpra a presente decisão, cessando o repasse dos valores questionados aos réus. Considerando que as circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial, nesses casos; tendo em vista, ainda, que o STJ já se manifestou no sentido de que a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021), deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, por economia e celeridade processual, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica tal pedido para fins meramente protelatórios. Citem-se os réus para, querendo, responderem à ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
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