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6046432-19.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação Criminal 6046432-19 Comarca: Goiânia Apelantes: Cláudio Marcos Just Cavalcante e Márlyson Silveira da Silva (soltos) Apelado: Ministério Público Juiz prolator da decisão: Liciomar Fernandes da Silva Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelos réus Cláudio Marcos Just Cavalcante e Márlyson Silveira da Silva (Mov. 90), denunciados por associação criminosa e estelionato qualificado pela fraude eletrônica cometido contra idoso (CP, arts. 288, caput, 71, §§ 2º-A c/c § 4º e 71. todos na forma do art. 69), contra decisão que indeferiu pedido de revogação da medida cautelar de bloqueio de bens (mov. 53); Nas razões (mov. 142), requereu a revogação da medida de sequestro, sustentando inexistência de fumus comissi delicti (proveniência lícita dos bens). Subsidiariamente, reconhecimento de excesso de constrição, limitando o bloqueio no limite dos valores efetivamente recebidos pela pessoa jurídica 3RZ Serviços Digitais Ltda (R$ 37.203,65). Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 151). Parecer no mesmo sentido (mov. 158). No sistema, não consta outro registro criminal. Contudo, em consulta ao TJSP, em nome dos apelantes Cláudio Marcos e Márlyson, consta inquérito policial n. 1505311-04.2026.8.26.0448, por suspeita de estelionato. Ainda, em nome do apelante Márlyson, consta inquérito policial n. 0712138-06, em tramitação em Ceilândia/DF, por suspeita de receptação e furto qualificado. Distribuição normal (mov. 132). É o relatório. VOTO Contextualização Os apelantes Cláudio Marcos Just Cavalcante e Márlyson Silveira da Silva foram denunciados por associação criminosa e estelionato qualificado pela fraude eletrônica cometido contra pessoa idosa (CP, arts. 288, caput, 71, §§ 2º-A c/c § 4º e 71. todos na forma do art. 69). No ato do recebimento da denúncia (mov. 41), foi deferido pedido de bloqueio cautelar de ativos financeiros, com a seguinte fundamentação: “As medidas cautelares têm como escopo principal, proteger de forma provisória os direitos do lesionado, até que o Estado-Juiz possa conceder em definitivo aquilo a que ele tem direito. Estas medidas que podem ser interpostas até mesmo antes do início da ação penal, durante o inquérito policial.” “No caso em espécie, entendo que a medida assecuratória de sequestro dos bens se faz necessária. Explico.” “No capítulo VI, artigos 125 a 144-A, do Código de Processo Penal, estão disciplinadas as medidas assecuratórias. Também, de acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com a redação outorgada pela Lei Federal nº 11.719/2008, o juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixará o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração.” “Muito embora o artigo 126 do Código de Processo Penal pressuponha que para a decretação do arresto/sequestro dos bens do representado basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.” “Destarte, o Inquérito Policial aponta indícios de cometimento de crime de estelionato e associação criminosa, e em caso de condenação, deverão os possíveis condenados repararem o dano causado. Assim, está presente o fumus bonis iures.” “No caso de demora na entrega da prestação jurisdicional, eis que a ação penal em referência demandará vasta instrução, já se vislumbra o periculum in mora, eis que podem os representados dilapidar ou transferir seus bens, de modo a frustrar a efetividade de uma possível condenação e reparação à vítima, o que torna a medida assecuratória pretendida extremamente necessária para assegurar uma eventual reparação dos danos causados à vítima da infração, e de consequências a coletividade; e garantir a finalidade do processo penal, fora do âmbito de imposição da pena privativa de liberdade.” “Com efeito, necessário o deferimento do pedido de sequestro/indisponibilidade das contas bancárias e aplicações financeiras dos acusados CLAUDIO MARCOS JUST CAVALCANTE, GUSTAVO REZENDE DE CARVALHO PEREIRA, JEFREY SOBREIRA SANTOS, GUILHERME SILVA NUNES, JOSÉ VALDINEZ PEREIRA, PEDRO FERNANDES TRINDADE, ANGELICA DA COSTA DIAS e MARLYSON SILVEIRA DA SILVA.” “Assentadas essas premissas e, após analisar as provas constantes nesta cautelar, denoto a presença dos requisitos necessários para a decretação da medida assecuratória de sequestro/arresto dos bens do representado.” “Portanto, entendo que plausíveis são as alegações da autoridade representante do Ministério Público, razão pela qual tenho por bem deferir a cautelar criminal pleiteada para bloqueio de valores e ativos financeiros em nome dos denunciados CLAUDIO MARCOS JUST CAVALCANTE, GUSTAVO REZENDE DE CARVALHO PEREIRA, JEFREY SOBREIRA SANTOS, GUILHERME SILVA NUNES, JOSÉ VALDINEZ PEREIRA, PEDRO FERNANDES TRINDADE, ANGELICA DA COSTA DIAS e MARLYSON SILVEIRA DA SILVA.” Os apelantes requereram o desbloqueio dos ativos financeiros, mas o pedido foi indeferido com a seguinte fundamentação (mov. 53): “No presente caso, o pedido cautelar de bloqueio de bens foi deferido através de Decisão que reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como a necessidade de assegurar eventual reparação dos danos causados à vítima e os efeitos patrimoniais de possível condenação criminal.” “Com efeito, os requerentes foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 288, caput e 171, §§ 2º-A c/c § 4º, c/c artigo 71, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em razão da suposta estruturação de organização voltada à prática de fraudes eletrônicas mediante utilização da plataforma denominada ‘NIXSE’, apresentada falsamente como corretora internacional de investimentos. Segundo a narrativa acusatória, os investigados teriam estruturado rede de pessoas jurídicas e contas bancárias destinadas ao recebimento, circulação e ocultação dos valores obtidos das vítimas.” “A denúncia descreve, ainda, que a vítima Gil Carlos de Medeiros Mendonça, pessoa idosa à época dos fatos, realizou sucessivos aportes financeiros induzido em erro por interlocutores vinculados à plataforma fraudulenta, ocasionando prejuízo total de R$ 454.852,80.” “No tocante especificamente aos requerentes, há indicação concreta de que a empresa 3RZ Serviços Digitais Ltda., vinculada aos acusados CLAUDIO MARCOS JUST CAVALCANTE e MARLYSON SILVEIRA DA SILVA, recebeu transferências oriundas da vítima nos dias 01/02/2021 e 26/03/2021, nos valores de R$ 7.010,00 e R$ 30.193,65, respectivamente.” “Além disso, a investigação aponta que os valores recebidos pelas empresas vinculadas aos denunciados eram posteriormente submetidos a mecanismos de circulação financeira e conversão em criptoativos, com o propósito de dificultar o rastreamento e ocultar a origem ilícita dos recursos.” “Nesse contexto, a alegação defensiva de que os requerentes teriam atuado apenas como intermediadores de pagamentos não possui força suficiente, neste momento processual, para afastar os indícios de vinculação à dinâmica criminosa narrada na denúncia, sobretudo porque a imputação não se limita ao simples recebimento isolado de valores, mas descreve atuação coordenada e estável entre os envolvidos para viabilização do esquema fraudulento.” “Importa salientar que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal exigem, para sua manutenção, apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados ao risco de frustração da reparação do dano ou do perdimento de bens, não sendo necessária prova definitiva da responsabilidade criminal nesta fase inicial da persecução penal.” “Outrossim, tratando-se de investigação envolvendo fraude eletrônica complexa, pluralidade de agentes, movimentação pulverizada de recursos financeiros e possível ocultação patrimonial mediante utilização de empresas e criptoativos, mostra-se prudente a preservação da constrição patrimonial até melhor esclarecimento dos fatos no curso da instrução processual.” “Cumpre observar, ainda, que a limitação ou levantamento prematuro da medida cautelar poderá comprometer a efetividade da persecução penal, especialmente diante da possibilidade de existência de outras vítimas, da necessidade de recomposição integral do prejuízo e da dificuldade de rastreamento posterior dos ativos eventualmente liberados.” “Por todo o exposto, entendo que estão ausentes elementos novos aptos a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da medida assecuratória, razão pela qual indefiro o pedido da defesa e determino a manutenção integral do bloqueio de valores determinado em evento 41.” Juízo de admissibilidade A decisão que resolve incidente relativo a medida assecuratória patrimonial possui força de definitiva e pode ser impugnada por apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Essa orientação foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgamento: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DETERMINADA À GUISA DE MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PELA CORTE FEDERAL. DESNECESSIDADE DE VINCULAR-SE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AO PRÉVIO MANEJO DE IRRESIGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I - Se o Código de Processo Penal estatui, para as cautelares patrimoniais, mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante, a jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do recurso de apelação, não há razão idônea conducente ao afastamento do mesmo alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro. II - Apesar da possibilidade conferida ao acusado, ou à interposta pessoa, sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei 9613/98, de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos, atendidos os demais pressupostos legais, isto não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, II, do Código de Processo Penal. Recurso especial provido, para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal julgue a apelação como for de direito; declarado o prejuízo quanto à pretensão de anulação do acórdão de desprovimento dos embargos declaratórios. (STJ, REsp n. 1.585.781/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.) Presentes os requisitos, conheço do recurso. Do mérito recursal A controvérsia recursal consiste em verificar se há suporte concreto para a manutenção da constrição patrimonial imposta aos apelantes e, sucessivamente, se o valor bloqueado é proporcional aos elementos individualizados nos autos. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal possuem pressupostos distintos. O sequestro disciplinado nos artigos 125 a 132 recai sobre bens adquiridos com os proventos da infração e exige indícios veementes de sua proveniência ilícita, conforme o artigo 126. O arresto e a especialização da hipoteca legal, por sua vez, podem alcançar bens de origem lícita, com a finalidade de assegurar a reparação civil, as despesas processuais e eventual pena pecuniária. O Superior Tribunal de Justiça distingue expressamente os institutos: o sequestro alcança bens adquiridos com o proveito do crime, enquanto o arresto pode recair sobre patrimônio lícito para garantir futura reparação civil, exigindo-se, em ambos os casos, a ocorrência do crime e indícios suficientes de autoria: RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL E CONSTRIÇÃO DE BENS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NO POLO PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA PRATICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS. EXISTÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, é possível a adoção de medidas assecuratórias em relação aos bens de pessoa jurídica, ainda que ela não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que constatada a presença de indícios de que tenha sido utilizada para a prática de crimes. 2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que o magistrado não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo; basta que a fundamentação apresentada permita a aferição das razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. 3. O sequestro recai sobre bens adquiridos com o proveito do crime, diversamente do que ocorre com o arresto, o qual incide sobre bens de origem lícita. Em ambos os casos, é necessária a ocorrência do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, situação que se encontra bem delineada na decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. 3. A ordem contida no art. 137 do CPP se refere apenas ao arresto, o qual, repita-se, recai apenas sobre bens obtidos licitamente, com a finalidade de assegurar eventual necessidade de reparação civil pelo dano causado. Na hipótese, observa-se que os bens não foram apenas alvo de arresto, mas também de sequestro relativamente àqueles em tese obtidos ilicitamente, razão pela qual não há que se falar em ordem de preferência, máxime se levado em consideração que a origem dos bens constritos (se lícitos ou ilícitos) ainda é objeto de controvérsia. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.929.671/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No caso, as decisões de primeiro grau empregaram indistintamente as expressões “sequestro”, “arresto”, “indisponibilidade” e “bloqueio”, sem identificar se os ativos encontrados em 2026 constituiriam produto ou proveito da infração supostamente praticada em 2021, bens de valor equivalente ou patrimônio lícito cautelarmente reservado para reparação do dano. Essa indefinição não é apenas terminológica, porque cada medida possui objeto e pressupostos próprios. Se considerada como sequestro, a decisão não individualizou elementos capazes de demonstrar que os ativos financeiros bloqueados nas contas pessoais dos apelantes provieram da infração. A circunstância de a 3RZ ter recebido, aproximadamente cinco anos antes, duas transferências da vítima não demonstra, por si só, que o numerário posteriormente encontrado nas contas pessoais dos seus integrantes corresponda ao produto ou proveito do crime. Se compreendida como arresto destinado à futura reparação, permanece indispensável a presença de indícios suficientes de que os atingidos participaram da infração, além de fundamentação concreta quanto à necessidade da medida. É incontroverso que a vítima realizou transferências para a 3RZ Serviços Digitais Ltda., no total de R$ 37.203,65. Esse fato constitui elemento informativo relevante, mas não demonstra, isoladamente, que os recorrentes conhecessem a fraude praticada pela plataforma NIXSE, tivessem contato com a vítima ou com o interlocutor que se apresentou como “Stefano Mattia”, participassem da captação de investidores, controlassem a plataforma ou compartilhassem os valores recebidos pelas demais empresas. O relatório policial identificou as pessoas jurídicas destinatárias das transferências e seus respectivos integrantes. Não apresentou, porém, fluxo financeiro ligando a 3RZ às demais empresas denunciadas, comunicações entre os apelantes e os responsáveis pela captação da vítima, divisão de tarefas, repartição do proveito econômico ou outro dado objetivo demonstrativo da adesão consciente ao esquema. Essa insuficiência foi reconhecida pelo próprio Ministério Público durante a investigação. Na movimentação 29, o órgão acusador registrou que a instrução pré-processual ainda carecia de elementos essenciais para a formação da opinio delicti, reputando imprescindíveis a oitiva dos investigados, o esclarecimento da gestão financeira das empresas e o rastreamento do fluxo dos recursos. Apesar disso, a denúncia foi oferecida menos de um mês depois, sem o cumprimento das diligências indicadas e sem a incorporação de novos elementos concretos acerca da participação individual dos recorrentes. A documentação apresentada pela defesa não autoriza, nesta fase, uma conclusão definitiva sobre a licitude de todas as operações. Demonstra, contudo, uma explicação comercial objetivamente verificável para o recebimento dos valores: atuação como intermediadora de pagamentos, existência de contrato com a NIXSE Ltd., adoção de procedimentos documentais de compliance e realização das remessas por meio de instituição integrante do sistema financeiro. Essa versão poderá ser confirmada ou afastada durante a instrução. Para fins cautelares, entretanto, não é suficiente substituir a necessária demonstração de probabilidade por uma inferência fundada exclusivamente na condição societária dos apelantes e no trânsito de valores por conta empresarial. A constituição ou administração de pessoa jurídica que processou pagamentos para uma empresa posteriormente apontada como fraudulenta não permite presumir, sem elementos adicionais, que seus integrantes tenham aderido dolosamente ao crime. A manutenção do bloqueio nessas condições anteciparia responsabilidade patrimonial a partir de uma forma de imputação objetiva incompatível com o processo penal. Também não foi individualizado risco atual de dissipação patrimonial. A decisão referiu-se, genericamente, à utilização de múltiplas contas e à conversão de recursos em criptoativos. Não demonstrou, porém, que os apelantes estivessem ocultando, transferindo ou dilapidando o próprio patrimônio para frustrar a reparação do dano. A remessa de valores ao exterior e sua conversão em ativo digital integram a explicação comercial apresentada e, sem outros elementos, não podem simultaneamente funcionar como prova suficiente da adesão criminosa e do risco cautelar. Há, ademais, excesso objetivo na execução da medida. Embora a decisão tenha fixado como teto o prejuízo de R$ 454.852,80, o SISBAJUD reproduziu esse limite em relação a cada denunciado. A soma dos resultados registrados alcança R$ 853.368,86, praticamente o dobro do dano indicado na acusação. Desse total, R$ 213.175,31 foram bloqueados dos apelantes, embora o único fluxo financeiro concretamente individualizado em relação à empresa a eles vinculada corresponda a R$ 37.203,65. A responsabilidade civil dos coautores pode ser solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil. A solidariedade, porém, permite que a integralidade do dano seja garantida pelo patrimônio de qualquer responsável; não autoriza que a garantia cautelar global seja multiplicada pelo número de acusados. A medida assegura uma única pretensão reparatória e, portanto, não pode produzir indisponibilidade agregada superior ao prejuízo que pretende resguardar. Embora fixado no âmbito da improbidade administrativa, o raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.213 é ilustrativo: a solidariedade dispensa a divisão antecipada em quotas, mas o somatório das indisponibilidades não pode superar o valor do dano, sendo indevida a reprodução do débito integral contra cada demandado. Tema 1213/STJ – Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. No caso concreto, o excesso reforça a inadequação da medida, mas não constitui o único fundamento para sua revogação. A constrição patrimonial dos recorrentes carece, desde a origem, de elementos individualizados suficientes acerca da participação consciente na fraude e de demonstração concreta do perigo de dissipação. O levantamento da medida não importa antecipação de juízo absolutório nem impede o prosseguimento da ação penal. Também não obsta a decretação de nova cautelar patrimonial caso, no curso da instrução ou de investigação complementar, sejam produzidos elementos concretos que demonstrem a participação dos apelantes, o nexo entre seu patrimônio e a infração ou risco efetivo de frustração da reparação. Consequentemente, o recurso deve ser provido para levantar as constrições incidentes sobre os ativos financeiros dos apelantes. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, conheço da apelação e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e determinar o levantamento integral dos bloqueios e indisponibilidades incidentes sobre os bens, direitos e ativos financeiros de Cláudio Marcos Just Cavalcante e Márlyson Silveira da Silva, decorrentes da ordem proferida na movimentação 41 e mantida na movimentação 53. A revogação ocorre sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal e da eventual decretação de nova medida assecuratória, desde que fundamentada em elementos novos, concretos e individualizados e observado, em qualquer hipótese, que o somatório global das constrições não poderá superar o prejuízo cuja reparação se pretende assegurar. É como voto. Goiânia, 3 de setembro de 2026 Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator Ementa: CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA E EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réus denunciados por associação criminosa e estelionato qualificado pela fraude eletrônica cometido contra idoso, contra decisão que indeferiu pedido de revogação da medida cautelar de bloqueio de bens. Os apelantes, sócios de pessoa jurídica que recebeu R$ 37.203,65 da vítima, tiveram R$ 213.175,31 bloqueados, embora o prejuízo total da vítima fosse de R$ 454.852,80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) Saber se a decisão de bloqueio de bens fundamentou-se em indícios suficientes da proveniência ilícita dos bens ou da participação dos apelantes na infração. (b) Saber se houve excesso na constrição patrimonial imposta aos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sequestro exige indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, enquanto o arresto, para assegurar a reparação civil, demanda indícios suficientes de autoria e ocorrência do crime. 4. A decisão recorrida não individualizou elementos que demonstrassem que os ativos financeiros bloqueados nas contas pessoais dos apelantes provinham diretamente da infração. 5. A mera circunstância de a empresa vinculada aos apelantes ter recebido transferências da vítima, sem demonstração de adesão dolosa à fraude, conhecimento do esquema ou divisão de proveito, é insuficiente para justificar a medida. 6. Não houve individualização de risco atual de dissipação patrimonial pelos apelantes, sendo a remessa de valores e conversão em criptoativos parte da explicação comercial apresentada. 7. Constatou-se excesso objetivo na execução da medida, pois o somatório dos bloqueios superou o dobro do dano indicado na acusação, e o valor constrito dos apelantes excedeu desproporcionalmente o valor supostamente recebido por sua empresa. 8. A solidariedade na responsabilidade civil não autoriza que a garantia cautelar global seja multiplicada pelo número de acusados, devendo o somatório das indisponibilidades limitar-se ao valor do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. 10. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medida assecuratória patrimonial exige a individualização dos elementos que demonstrem a proveniência ilícita dos bens (sequestro) ou indícios suficientes de autoria e participação consciente na infração (arresto). 2. A mera condição societária de empresa que intermediou pagamentos para uma plataforma supostamente fraudulenta, sem prova de adesão dolosa ao crime ou risco de dissipação, não justifica a constrição. 3. O somatório global das constrições patrimoniais em medidas assecuratórias não pode superar o prejuízo cuja reparação se pretende assegurar." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, §§ 2º-A e 4º, 288, caput, 171, §§ 2º-A e 4º; CPP, arts. 125, 126, 132, 137, 387, IV, 593, II; CC, art. 942. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.585.781/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.06.2016, DJe de 01.08.2016; STJ, REsp n. 1.929.671/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022, DJe de 30.09.2022; Tema 1213/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 6046432-19 ACORDAM os integrantes da Segunda turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, bem como a doutora Telma Aparecida Alves Marques em substituição à desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presidiu a sessão o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento o doutor Fabrício Morais da Costa. Goiânia, 3 de setembro de 2026 Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA E EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réus denunciados por associação criminosa e estelionato qualificado pela fraude eletrônica cometido contra idoso, contra decisão que indeferiu pedido de revogação da medida cautelar de bloqueio de bens. Os apelantes, sócios de pessoa jurídica que recebeu R$ 37.203,65 da vítima, tiveram R$ 213.175,31 bloqueados, embora o prejuízo total da vítima fosse de R$ 454.852,80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) Saber se a decisão de bloqueio de bens fundamentou-se em indícios suficientes da proveniência ilícita dos bens ou da participação dos apelantes na infração. (b) Saber se houve excesso na constrição patrimonial imposta aos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sequestro exige indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, enquanto o arresto, para assegurar a reparação civil, demanda indícios suficientes de autoria e ocorrência do crime. 4. A decisão recorrida não individualizou elementos que demonstrassem que os ativos financeiros bloqueados nas contas pessoais dos apelantes provinham diretamente da infração. 5. A mera circunstância de a empresa vinculada aos apelantes ter recebido transferências da vítima, sem demonstração de adesão dolosa à fraude, conhecimento do esquema ou divisão de proveito, é insuficiente para justificar a medida. 6. Não houve individualização de risco atual de dissipação patrimonial pelos apelantes, sendo a remessa de valores e conversão em criptoativos parte da explicação comercial apresentada. 7. Constatou-se excesso objetivo na execução da medida, pois o somatório dos bloqueios superou o dobro do dano indicado na acusação, e o valor constrito dos apelantes excedeu desproporcionalmente o valor supostamente recebido por sua empresa. 8. A solidariedade na responsabilidade civil não autoriza que a garantia cautelar global seja multiplicada pelo número de acusados, devendo o somatório das indisponibilidades limitar-se ao valor do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. 10. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medida assecuratória patrimonial exige a individualização dos elementos que demonstrem a proveniência ilícita dos bens (sequestro) ou indícios suficientes de autoria e participação consciente na infração (arresto). 2. A mera condição societária de empresa que intermediou pagamentos para uma plataforma supostamente fraudulenta, sem prova de adesão dolosa ao crime ou risco de dissipação, não justifica a constrição. 3. O somatório global das constrições patrimoniais em medidas assecuratórias não pode superar o prejuízo cuja reparação se pretende assegurar." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, §§ 2º-A e 4º, 288, caput, 171, §§ 2º-A e 4º; CPP, arts. 125, 126, 132, 137, 387, IV, 593, II; CC, art. 942. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.585.781/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.06.2016, DJe de 01.08.2016; STJ, REsp n. 1.929.671/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022, DJe de 30.09.2022; Tema 1213/STJ.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação Criminal 6046432-19 Comarca: Goiânia Apelantes: Cláudio Marcos Just Cavalcante e Márlyson Silveira da Silva (soltos) Apelado: Ministério Público Juiz prolator da decisão: Liciomar Fernandes da Silva Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelos réus Cláudio Marcos Just Cavalcante e Márlyson Silveira da Silva (Mov. 90), denunciados por associação criminosa e estelionato qualificado pela fraude eletrônica cometido contra idoso (CP, arts. 288, caput, 71, §§ 2º-A c/c § 4º e 71. todos na forma do art. 69), contra decisão que indeferiu pedido de revogação da medida cautelar de bloqueio de bens (mov. 53); Nas razões (mov. 142), requereu a revogação da medida de sequestro, sustentando inexistência de fumus comissi delicti (proveniência lícita dos bens). Subsidiariamente, reconhecimento de excesso de constrição, limitando o bloqueio no limite dos valores efetivamente recebidos pela pessoa jurídica 3RZ Serviços Digitais Ltda (R$ 37.203,65). Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 151). Parecer no mesmo sentido (mov. 158). No sistema, não consta outro registro criminal. Contudo, em consulta ao TJSP, em nome dos apelantes Cláudio Marcos e Márlyson, consta inquérito policial n. 1505311-04.2026.8.26.0448, por suspeita de estelionato. Ainda, em nome do apelante Márlyson, consta inquérito policial n. 0712138-06, em tramitação em Ceilândia/DF, por suspeita de receptação e furto qualificado. Distribuição normal (mov. 132). É o relatório. VOTO Contextualização Os apelantes Cláudio Marcos Just Cavalcante e Márlyson Silveira da Silva foram denunciados por associação criminosa e estelionato qualificado pela fraude eletrônica cometido contra pessoa idosa (CP, arts. 288, caput, 71, §§ 2º-A c/c § 4º e 71. todos na forma do art. 69). No ato do recebimento da denúncia (mov. 41), foi deferido pedido de bloqueio cautelar de ativos financeiros, com a seguinte fundamentação: “As medidas cautelares têm como escopo principal, proteger de forma provisória os direitos do lesionado, até que o Estado-Juiz possa conceder em definitivo aquilo a que ele tem direito. Estas medidas que podem ser interpostas até mesmo antes do início da ação penal, durante o inquérito policial.” “No caso em espécie, entendo que a medida assecuratória de sequestro dos bens se faz necessária. Explico.” “No capítulo VI, artigos 125 a 144-A, do Código de Processo Penal, estão disciplinadas as medidas assecuratórias. Também, de acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com a redação outorgada pela Lei Federal nº 11.719/2008, o juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixará o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração.” “Muito embora o artigo 126 do Código de Processo Penal pressuponha que para a decretação do arresto/sequestro dos bens do representado basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.” “Destarte, o Inquérito Policial aponta indícios de cometimento de crime de estelionato e associação criminosa, e em caso de condenação, deverão os possíveis condenados repararem o dano causado. Assim, está presente o fumus bonis iures.” “No caso de demora na entrega da prestação jurisdicional, eis que a ação penal em referência demandará vasta instrução, já se vislumbra o periculum in mora, eis que podem os representados dilapidar ou transferir seus bens, de modo a frustrar a efetividade de uma possível condenação e reparação à vítima, o que torna a medida assecuratória pretendida extremamente necessária para assegurar uma eventual reparação dos danos causados à vítima da infração, e de consequências a coletividade; e garantir a finalidade do processo penal, fora do âmbito de imposição da pena privativa de liberdade.” “Com efeito, necessário o deferimento do pedido de sequestro/indisponibilidade das contas bancárias e aplicações financeiras dos acusados CLAUDIO MARCOS JUST CAVALCANTE, GUSTAVO REZENDE DE CARVALHO PEREIRA, JEFREY SOBREIRA SANTOS, GUILHERME SILVA NUNES, JOSÉ VALDINEZ PEREIRA, PEDRO FERNANDES TRINDADE, ANGELICA DA COSTA DIAS e MARLYSON SILVEIRA DA SILVA.” “Assentadas essas premissas e, após analisar as provas constantes nesta cautelar, denoto a presença dos requisitos necessários para a decretação da medida assecuratória de sequestro/arresto dos bens do representado.” “Portanto, entendo que plausíveis são as alegações da autoridade representante do Ministério Público, razão pela qual tenho por bem deferir a cautelar criminal pleiteada para bloqueio de valores e ativos financeiros em nome dos denunciados CLAUDIO MARCOS JUST CAVALCANTE, GUSTAVO REZENDE DE CARVALHO PEREIRA, JEFREY SOBREIRA SANTOS, GUILHERME SILVA NUNES, JOSÉ VALDINEZ PEREIRA, PEDRO FERNANDES TRINDADE, ANGELICA DA COSTA DIAS e MARLYSON SILVEIRA DA SILVA.” Os apelantes requereram o desbloqueio dos ativos financeiros, mas o pedido foi indeferido com a seguinte fundamentação (mov. 53): “No presente caso, o pedido cautelar de bloqueio de bens foi deferido através de Decisão que reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como a necessidade de assegurar eventual reparação dos danos causados à vítima e os efeitos patrimoniais de possível condenação criminal.” “Com efeito, os requerentes foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 288, caput e 171, §§ 2º-A c/c § 4º, c/c artigo 71, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em razão da suposta estruturação de organização voltada à prática de fraudes eletrônicas mediante utilização da plataforma denominada ‘NIXSE’, apresentada falsamente como corretora internacional de investimentos. Segundo a narrativa acusatória, os investigados teriam estruturado rede de pessoas jurídicas e contas bancárias destinadas ao recebimento, circulação e ocultação dos valores obtidos das vítimas.” “A denúncia descreve, ainda, que a vítima Gil Carlos de Medeiros Mendonça, pessoa idosa à época dos fatos, realizou sucessivos aportes financeiros induzido em erro por interlocutores vinculados à plataforma fraudulenta, ocasionando prejuízo total de R$ 454.852,80.” “No tocante especificamente aos requerentes, há indicação concreta de que a empresa 3RZ Serviços Digitais Ltda., vinculada aos acusados CLAUDIO MARCOS JUST CAVALCANTE e MARLYSON SILVEIRA DA SILVA, recebeu transferências oriundas da vítima nos dias 01/02/2021 e 26/03/2021, nos valores de R$ 7.010,00 e R$ 30.193,65, respectivamente.” “Além disso, a investigação aponta que os valores recebidos pelas empresas vinculadas aos denunciados eram posteriormente submetidos a mecanismos de circulação financeira e conversão em criptoativos, com o propósito de dificultar o rastreamento e ocultar a origem ilícita dos recursos.” “Nesse contexto, a alegação defensiva de que os requerentes teriam atuado apenas como intermediadores de pagamentos não possui força suficiente, neste momento processual, para afastar os indícios de vinculação à dinâmica criminosa narrada na denúncia, sobretudo porque a imputação não se limita ao simples recebimento isolado de valores, mas descreve atuação coordenada e estável entre os envolvidos para viabilização do esquema fraudulento.” “Importa salientar que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal exigem, para sua manutenção, apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados ao risco de frustração da reparação do dano ou do perdimento de bens, não sendo necessária prova definitiva da responsabilidade criminal nesta fase inicial da persecução penal.” “Outrossim, tratando-se de investigação envolvendo fraude eletrônica complexa, pluralidade de agentes, movimentação pulverizada de recursos financeiros e possível ocultação patrimonial mediante utilização de empresas e criptoativos, mostra-se prudente a preservação da constrição patrimonial até melhor esclarecimento dos fatos no curso da instrução processual.” “Cumpre observar, ainda, que a limitação ou levantamento prematuro da medida cautelar poderá comprometer a efetividade da persecução penal, especialmente diante da possibilidade de existência de outras vítimas, da necessidade de recomposição integral do prejuízo e da dificuldade de rastreamento posterior dos ativos eventualmente liberados.” “Por todo o exposto, entendo que estão ausentes elementos novos aptos a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da medida assecuratória, razão pela qual indefiro o pedido da defesa e determino a manutenção integral do bloqueio de valores determinado em evento 41.” Juízo de admissibilidade A decisão que resolve incidente relativo a medida assecuratória patrimonial possui força de definitiva e pode ser impugnada por apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Essa orientação foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgamento: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DETERMINADA À GUISA DE MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PELA CORTE FEDERAL. DESNECESSIDADE DE VINCULAR-SE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AO PRÉVIO MANEJO DE IRRESIGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I - Se o Código de Processo Penal estatui, para as cautelares patrimoniais, mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante, a jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do recurso de apelação, não há razão idônea conducente ao afastamento do mesmo alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro. II - Apesar da possibilidade conferida ao acusado, ou à interposta pessoa, sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei 9613/98, de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos, atendidos os demais pressupostos legais, isto não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, II, do Código de Processo Penal. Recurso especial provido, para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal julgue a apelação como for de direito; declarado o prejuízo quanto à pretensão de anulação do acórdão de desprovimento dos embargos declaratórios. (STJ, REsp n. 1.585.781/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.) Presentes os requisitos, conheço do recurso. Do mérito recursal A controvérsia recursal consiste em verificar se há suporte concreto para a manutenção da constrição patrimonial imposta aos apelantes e, sucessivamente, se o valor bloqueado é proporcional aos elementos individualizados nos autos. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal possuem pressupostos distintos. O sequestro disciplinado nos artigos 125 a 132 recai sobre bens adquiridos com os proventos da infração e exige indícios veementes de sua proveniência ilícita, conforme o artigo 126. O arresto e a especialização da hipoteca legal, por sua vez, podem alcançar bens de origem lícita, com a finalidade de assegurar a reparação civil, as despesas processuais e eventual pena pecuniária. O Superior Tribunal de Justiça distingue expressamente os institutos: o sequestro alcança bens adquiridos com o proveito do crime, enquanto o arresto pode recair sobre patrimônio lícito para garantir futura reparação civil, exigindo-se, em ambos os casos, a ocorrência do crime e indícios suficientes de autoria: RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL E CONSTRIÇÃO DE BENS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NO POLO PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA PRATICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS. EXISTÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, é possível a adoção de medidas assecuratórias em relação aos bens de pessoa jurídica, ainda que ela não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que constatada a presença de indícios de que tenha sido utilizada para a prática de crimes. 2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que o magistrado não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo; basta que a fundamentação apresentada permita a aferição das razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. 3. O sequestro recai sobre bens adquiridos com o proveito do crime, diversamente do que ocorre com o arresto, o qual incide sobre bens de origem lícita. Em ambos os casos, é necessária a ocorrência do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, situação que se encontra bem delineada na decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. 3. A ordem contida no art. 137 do CPP se refere apenas ao arresto, o qual, repita-se, recai apenas sobre bens obtidos licitamente, com a finalidade de assegurar eventual necessidade de reparação civil pelo dano causado. Na hipótese, observa-se que os bens não foram apenas alvo de arresto, mas também de sequestro relativamente àqueles em tese obtidos ilicitamente, razão pela qual não há que se falar em ordem de preferência, máxime se levado em consideração que a origem dos bens constritos (se lícitos ou ilícitos) ainda é objeto de controvérsia. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.929.671/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No caso, as decisões de primeiro grau empregaram indistintamente as expressões “sequestro”, “arresto”, “indisponibilidade” e “bloqueio”, sem identificar se os ativos encontrados em 2026 constituiriam produto ou proveito da infração supostamente praticada em 2021, bens de valor equivalente ou patrimônio lícito cautelarmente reservado para reparação do dano. Essa indefinição não é apenas terminológica, porque cada medida possui objeto e pressupostos próprios. Se considerada como sequestro, a decisão não individualizou elementos capazes de demonstrar que os ativos financeiros bloqueados nas contas pessoais dos apelantes provieram da infração. A circunstância de a 3RZ ter recebido, aproximadamente cinco anos antes, duas transferências da vítima não demonstra, por si só, que o numerário posteriormente encontrado nas contas pessoais dos seus integrantes corresponda ao produto ou proveito do crime. Se compreendida como arresto destinado à futura reparação, permanece indispensável a presença de indícios suficientes de que os atingidos participaram da infração, além de fundamentação concreta quanto à necessidade da medida. É incontroverso que a vítima realizou transferências para a 3RZ Serviços Digitais Ltda., no total de R$ 37.203,65. Esse fato constitui elemento informativo relevante, mas não demonstra, isoladamente, que os recorrentes conhecessem a fraude praticada pela plataforma NIXSE, tivessem contato com a vítima ou com o interlocutor que se apresentou como “Stefano Mattia”, participassem da captação de investidores, controlassem a plataforma ou compartilhassem os valores recebidos pelas demais empresas. O relatório policial identificou as pessoas jurídicas destinatárias das transferências e seus respectivos integrantes. Não apresentou, porém, fluxo financeiro ligando a 3RZ às demais empresas denunciadas, comunicações entre os apelantes e os responsáveis pela captação da vítima, divisão de tarefas, repartição do proveito econômico ou outro dado objetivo demonstrativo da adesão consciente ao esquema. Essa insuficiência foi reconhecida pelo próprio Ministério Público durante a investigação. Na movimentação 29, o órgão acusador registrou que a instrução pré-processual ainda carecia de elementos essenciais para a formação da opinio delicti, reputando imprescindíveis a oitiva dos investigados, o esclarecimento da gestão financeira das empresas e o rastreamento do fluxo dos recursos. Apesar disso, a denúncia foi oferecida menos de um mês depois, sem o cumprimento das diligências indicadas e sem a incorporação de novos elementos concretos acerca da participação individual dos recorrentes. A documentação apresentada pela defesa não autoriza, nesta fase, uma conclusão definitiva sobre a licitude de todas as operações. Demonstra, contudo, uma explicação comercial objetivamente verificável para o recebimento dos valores: atuação como intermediadora de pagamentos, existência de contrato com a NIXSE Ltd., adoção de procedimentos documentais de compliance e realização das remessas por meio de instituição integrante do sistema financeiro. Essa versão poderá ser confirmada ou afastada durante a instrução. Para fins cautelares, entretanto, não é suficiente substituir a necessária demonstração de probabilidade por uma inferência fundada exclusivamente na condição societária dos apelantes e no trânsito de valores por conta empresarial. A constituição ou administração de pessoa jurídica que processou pagamentos para uma empresa posteriormente apontada como fraudulenta não permite presumir, sem elementos adicionais, que seus integrantes tenham aderido dolosamente ao crime. A manutenção do bloqueio nessas condições anteciparia responsabilidade patrimonial a partir de uma forma de imputação objetiva incompatível com o processo penal. Também não foi individualizado risco atual de dissipação patrimonial. A decisão referiu-se, genericamente, à utilização de múltiplas contas e à conversão de recursos em criptoativos. Não demonstrou, porém, que os apelantes estivessem ocultando, transferindo ou dilapidando o próprio patrimônio para frustrar a reparação do dano. A remessa de valores ao exterior e sua conversão em ativo digital integram a explicação comercial apresentada e, sem outros elementos, não podem simultaneamente funcionar como prova suficiente da adesão criminosa e do risco cautelar. Há, ademais, excesso objetivo na execução da medida. Embora a decisão tenha fixado como teto o prejuízo de R$ 454.852,80, o SISBAJUD reproduziu esse limite em relação a cada denunciado. A soma dos resultados registrados alcança R$ 853.368,86, praticamente o dobro do dano indicado na acusação. Desse total, R$ 213.175,31 foram bloqueados dos apelantes, embora o único fluxo financeiro concretamente individualizado em relação à empresa a eles vinculada corresponda a R$ 37.203,65. A responsabilidade civil dos coautores pode ser solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil. A solidariedade, porém, permite que a integralidade do dano seja garantida pelo patrimônio de qualquer responsável; não autoriza que a garantia cautelar global seja multiplicada pelo número de acusados. A medida assegura uma única pretensão reparatória e, portanto, não pode produzir indisponibilidade agregada superior ao prejuízo que pretende resguardar. Embora fixado no âmbito da improbidade administrativa, o raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.213 é ilustrativo: a solidariedade dispensa a divisão antecipada em quotas, mas o somatório das indisponibilidades não pode superar o valor do dano, sendo indevida a reprodução do débito integral contra cada demandado. Tema 1213/STJ – Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. No caso concreto, o excesso reforça a inadequação da medida, mas não constitui o único fundamento para sua revogação. A constrição patrimonial dos recorrentes carece, desde a origem, de elementos individualizados suficientes acerca da participação consciente na fraude e de demonstração concreta do perigo de dissipação. O levantamento da medida não importa antecipação de juízo absolutório nem impede o prosseguimento da ação penal. Também não obsta a decretação de nova cautelar patrimonial caso, no curso da instrução ou de investigação complementar, sejam produzidos elementos concretos que demonstrem a participação dos apelantes, o nexo entre seu patrimônio e a infração ou risco efetivo de frustração da reparação. Consequentemente, o recurso deve ser provido para levantar as constrições incidentes sobre os ativos financeiros dos apelantes. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, conheço da apelação e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e determinar o levantamento integral dos bloqueios e indisponibilidades incidentes sobre os bens, direitos e ativos financeiros de Cláudio Marcos Just Cavalcante e Márlyson Silveira da Silva, decorrentes da ordem proferida na movimentação 41 e mantida na movimentação 53. A revogação ocorre sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal e da eventual decretação de nova medida assecuratória, desde que fundamentada em elementos novos, concretos e individualizados e observado, em qualquer hipótese, que o somatório global das constrições não poderá superar o prejuízo cuja reparação se pretende assegurar. É como voto. Goiânia, 3 de setembro de 2026 Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator Ementa: CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA E EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réus denunciados por associação criminosa e estelionato qualificado pela fraude eletrônica cometido contra idoso, contra decisão que indeferiu pedido de revogação da medida cautelar de bloqueio de bens. Os apelantes, sócios de pessoa jurídica que recebeu R$ 37.203,65 da vítima, tiveram R$ 213.175,31 bloqueados, embora o prejuízo total da vítima fosse de R$ 454.852,80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) Saber se a decisão de bloqueio de bens fundamentou-se em indícios suficientes da proveniência ilícita dos bens ou da participação dos apelantes na infração. (b) Saber se houve excesso na constrição patrimonial imposta aos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sequestro exige indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, enquanto o arresto, para assegurar a reparação civil, demanda indícios suficientes de autoria e ocorrência do crime. 4. A decisão recorrida não individualizou elementos que demonstrassem que os ativos financeiros bloqueados nas contas pessoais dos apelantes provinham diretamente da infração. 5. A mera circunstância de a empresa vinculada aos apelantes ter recebido transferências da vítima, sem demonstração de adesão dolosa à fraude, conhecimento do esquema ou divisão de proveito, é insuficiente para justificar a medida. 6. Não houve individualização de risco atual de dissipação patrimonial pelos apelantes, sendo a remessa de valores e conversão em criptoativos parte da explicação comercial apresentada. 7. Constatou-se excesso objetivo na execução da medida, pois o somatório dos bloqueios superou o dobro do dano indicado na acusação, e o valor constrito dos apelantes excedeu desproporcionalmente o valor supostamente recebido por sua empresa. 8. A solidariedade na responsabilidade civil não autoriza que a garantia cautelar global seja multiplicada pelo número de acusados, devendo o somatório das indisponibilidades limitar-se ao valor do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. 10. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medida assecuratória patrimonial exige a individualização dos elementos que demonstrem a proveniência ilícita dos bens (sequestro) ou indícios suficientes de autoria e participação consciente na infração (arresto). 2. A mera condição societária de empresa que intermediou pagamentos para uma plataforma supostamente fraudulenta, sem prova de adesão dolosa ao crime ou risco de dissipação, não justifica a constrição. 3. O somatório global das constrições patrimoniais em medidas assecuratórias não pode superar o prejuízo cuja reparação se pretende assegurar." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, §§ 2º-A e 4º, 288, caput, 171, §§ 2º-A e 4º; CPP, arts. 125, 126, 132, 137, 387, IV, 593, II; CC, art. 942. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.585.781/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.06.2016, DJe de 01.08.2016; STJ, REsp n. 1.929.671/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022, DJe de 30.09.2022; Tema 1213/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 6046432-19 ACORDAM os integrantes da Segunda turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, bem como a doutora Telma Aparecida Alves Marques em substituição à desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presidiu a sessão o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento o doutor Fabrício Morais da Costa. Goiânia, 3 de setembro de 2026 Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA E EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réus denunciados por associação criminosa e estelionato qualificado pela fraude eletrônica cometido contra idoso, contra decisão que indeferiu pedido de revogação da medida cautelar de bloqueio de bens. Os apelantes, sócios de pessoa jurídica que recebeu R$ 37.203,65 da vítima, tiveram R$ 213.175,31 bloqueados, embora o prejuízo total da vítima fosse de R$ 454.852,80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) Saber se a decisão de bloqueio de bens fundamentou-se em indícios suficientes da proveniência ilícita dos bens ou da participação dos apelantes na infração. (b) Saber se houve excesso na constrição patrimonial imposta aos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sequestro exige indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, enquanto o arresto, para assegurar a reparação civil, demanda indícios suficientes de autoria e ocorrência do crime. 4. A decisão recorrida não individualizou elementos que demonstrassem que os ativos financeiros bloqueados nas contas pessoais dos apelantes provinham diretamente da infração. 5. A mera circunstância de a empresa vinculada aos apelantes ter recebido transferências da vítima, sem demonstração de adesão dolosa à fraude, conhecimento do esquema ou divisão de proveito, é insuficiente para justificar a medida. 6. Não houve individualização de risco atual de dissipação patrimonial pelos apelantes, sendo a remessa de valores e conversão em criptoativos parte da explicação comercial apresentada. 7. Constatou-se excesso objetivo na execução da medida, pois o somatório dos bloqueios superou o dobro do dano indicado na acusação, e o valor constrito dos apelantes excedeu desproporcionalmente o valor supostamente recebido por sua empresa. 8. A solidariedade na responsabilidade civil não autoriza que a garantia cautelar global seja multiplicada pelo número de acusados, devendo o somatório das indisponibilidades limitar-se ao valor do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. 10. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medida assecuratória patrimonial exige a individualização dos elementos que demonstrem a proveniência ilícita dos bens (sequestro) ou indícios suficientes de autoria e participação consciente na infração (arresto). 2. A mera condição societária de empresa que intermediou pagamentos para uma plataforma supostamente fraudulenta, sem prova de adesão dolosa ao crime ou risco de dissipação, não justifica a constrição. 3. O somatório global das constrições patrimoniais em medidas assecuratórias não pode superar o prejuízo cuja reparação se pretende assegurar." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, §§ 2º-A e 4º, 288, caput, 171, §§ 2º-A e 4º; CPP, arts. 125, 126, 132, 137, 387, IV, 593, II; CC, art. 942. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.585.781/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.06.2016, DJe de 01.08.2016; STJ, REsp n. 1.929.671/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022, DJe de 30.09.2022; Tema 1213/STJ.

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