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TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 6046311-26.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Janayssa Teixeira Da Silva | Polo Passivo: Welles Antonio Barbosa De Brito | Trata-se de processo em que houve a determinação de readequação da penhora salarial para que os depósitos mensais fossem realizados diretamente em conta da parte exequente, bem como o levantamento de eventual saldo remanescente em conta judicial. Verifico que as determinações do evento 62 foram integralmente cumpridas. A parte exequente, em manifestação de evento 65, indicou os dados bancários para recebimento. Em seguida, a serventia expediu o ofício de transferência eletrônica (alvará) para levantamento do saldo da conta judicial (mov. 68), cujo cumprimento foi comprovado pela instituição financeira no evento 71, com o crédito de R$ 720,40 em favor da procuradora da exequente. Ademais, foi expedido ofício à fonte pagadora, empresa Sette Telecom Ltda (mov. 66), para redirecionamento dos descontos, ordem esta que também já se encontra em fase de cumprimento, conforme demonstra o comprovante de depósito juntado no evento 70. Conforme já fundamentado na decisão de evento 62, uma vez estabelecida a sistemática de pagamento direto ao credor, a manutenção deste processo em tramitação torna-se desnecessária e contrária à lógica do microssistema dos Juizados Especiais (Art. 2º, Lei nº 9.099/95). A função jurisdicional neste feito se esgotou com o levantamento dos valores depositados e a expedição de ordem direta à fonte pagadora, cabendo à parte credora, em caso de eventual inadimplemento futuro, a instauração de novo procedimento, como já ressalvado. Ante o exposto, tendo em vista o integral cumprimento das deliberações e o esgotamento da prestação jurisdicional nestes autos, julgo extinto o feito, DETERMINO o arquivamento definitivo do processo. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 523
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