Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões
E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br
Processo nº 6046269-77.2025.8.09.0006
Polo Ativo: Anna Nicolly Rodrigues Dos Santos
Polo Passivo: Moacir Pereira Da Silva
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da prisão, solicitada por A.N.R.S., representada por sua genitora Debora Pinheiro dos Santos, em face de Moacir Pereira da Silva e Sandra Rodrigues Chaveiro, já qualificados.
A parte exequente afirma que, em outra ação, ficou acordado que os executados pagariam à filha, a título de pensão alimentícia, o valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, porém estaria inadimplente. No despacho de mov. 05, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como foi determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário do débito. Os executados foram intimados conforme certidões de mov. 07 e 08.
Em curso o feito, a parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação e requereu o arquivamento do feito (mov. 41).
Com vista, a representante ministerial pugnou pela extinção da presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC (mov. 45).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Depreende-se dos autos que os executados adimpliram a obrigação, configurando hipótese de extinção da execução.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo mandado de prisão em aberto, em decorrência deste processo, recolha-se.
Nomeio o(a) Dr(a). Amilton Batista de Faria - OAB/GO n° 9.844, conforme indicação da Portaria da OAB (mov. 01, arq. 10), e fixo o equivalente a 3 (três) UHD's a título de honorários. Expeça-se a respectiva certidão.
Sem custas e honorários.
Dou esta por publicada e registrada. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Anápolis, 10 de setembro de 2026.
Heloisa Silva Mattos
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões
E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br
Processo nº 6046269-77.2025.8.09.0006
Polo Ativo: Anna Nicolly Rodrigues Dos Santos
Polo Passivo: Moacir Pereira Da Silva
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da prisão, solicitada por A.N.R.S., representada por sua genitora Debora Pinheiro dos Santos, em face de Moacir Pereira da Silva e Sandra Rodrigues Chaveiro, já qualificados.
A parte exequente afirma que, em outra ação, ficou acordado que os executados pagariam à filha, a título de pensão alimentícia, o valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, porém estaria inadimplente. No despacho de mov. 05, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como foi determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário do débito. Os executados foram intimados conforme certidões de mov. 07 e 08.
Em curso o feito, a parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação e requereu o arquivamento do feito (mov. 41).
Com vista, a representante ministerial pugnou pela extinção da presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC (mov. 45).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Depreende-se dos autos que os executados adimpliram a obrigação, configurando hipótese de extinção da execução.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo mandado de prisão em aberto, em decorrência deste processo, recolha-se.
Nomeio o(a) Dr(a). Amilton Batista de Faria - OAB/GO n° 9.844, conforme indicação da Portaria da OAB (mov. 01, arq. 10), e fixo o equivalente a 3 (três) UHD's a título de honorários. Expeça-se a respectiva certidão.
Sem custas e honorários.
Dou esta por publicada e registrada. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Anápolis, 10 de setembro de 2026.
Heloisa Silva Mattos
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)