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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 6046192-41.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Rodrigo Da Silva Costa RÉ(U): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por RODRIGO DA SILVA COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A parte autora sustenta desconhecer débito no valor de R$ 1.005,17, referente ao contrato nº 0100114573481000007459C26, originariamente atribuído ao Banco Bradesco e posteriormente cedido à requerida, afirmando que jamais contratou o produto ou serviço correspondente. A requerida defende a regularidade da dívida e da cessão de crédito, bem como sustenta que a informação questionada não corresponde a efetiva negativação, mas à disponibilização do débito na plataforma Serasa Limpa Nome. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, especialmente porque ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir. A controvérsia exige a análise separada de duas questões: a existência da dívida e a ocorrência de dano moral. Quanto à primeira, assiste razão à parte autora. No evento 40, arquivo 2, a requerida juntou certidão expedida pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, referente a contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito celebrado entre Banco Bradescard S.A., como cedente, e a requerida, como cessionária. A certidão registra, entre os créditos integrantes da operação, aquele atribuído a Rodrigo da Silva Costa, com indicação de seu CPF, número de contrato e valor de R$ 194,80. Há, portanto, prova suficiente da cessão de um crédito que o Banco Bradescard afirmava possuir contra o autor. Isso, entretanto, não equivale à prova da constituição originária desse crédito. A cessão transfere ao cessionário o crédito tal como existente, mas o documento celebrado entre cedente e cessionário não é, por si só, prova de que o consumidor tenha efetivamente celebrado o negócio jurídico que teria dado origem à obrigação. Em outras palavras, uma coisa é demonstrar que determinado crédito constou de carteira posteriormente cedida; outra, inteiramente diversa, é demonstrar que esse crédito nasceu de contratação efetivamente realizada pelo consumidor. E essa segunda demonstração não ocorreu. Não foi apresentado contrato originário firmado pelo autor com o Banco Bradesco ou Banco Bradescard, proposta de adesão assinada, registro de contratação eletrônica, gravação telefônica, comprovante de desbloqueio ou utilização do cartão, faturas contendo despesas realizadas pelo consumidor ou qualquer outro elemento apto a revelar sua manifestação de vontade ou utilização do produto. Os demais documentos apresentados no evento 40 também não suprem essa deficiência. O arquivo 3 consiste em histórico de registros perante o SCPC, enquanto o arquivo 4 corresponde a consulta ao Serasa e não demonstra a formação do vínculo contratual objeto desta demanda. A questão se torna ainda mais relevante porque, no evento 14, foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida apresentar os documentos necessários à demonstração da legitimidade da cobrança. Posteriormente, o autor reiterou especificamente a ausência de prova da contratação originária, apontando que não havia sido juntado contrato escrito, eletrônico, gravação ou documento equivalente. Ao final da instrução, contudo, a requerida informou não possuir outras provas a produzir. Logo, embora comprovada a cessão, não ficou comprovada a própria relação jurídica que teria originado o crédito cedido. Impõe-se, consequentemente, declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. Os documentos não demonstram que o débito discutido tenha sido objeto de negativação propriamente dita. O documento apresentado pelo próprio autor identifica a informação como “Conta atrasada” no Serasa Limpa Nome e esclarece que se trata de dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. A mera disponibilização de dívida em ambiente destinado à negociação, acessado pelo próprio consumidor, não produz os mesmos efeitos de uma inscrição pública em cadastro restritivo de crédito. Consequentemente, ainda que se reconheça a inexigibilidade do débito pela deficiência da prova de sua origem, daí não decorre automaticamente lesão extrapatrimonial. Também não foi produzida prova concreta de que a dívida ora discutida tenha ocasionado recusa de crédito, impedimento de compra ou qualquer outra repercussão efetiva na esfera pessoal do requerente. Há, ademais, circunstância documental relevante que enfraquece ainda mais a alegação de que justamente a informação discutida nesta demanda teria provocado abalo à reputação creditícia do autor. Com efeito, o evento 40, arquivo 3, contém histórico do SCPC referente ao CPF do requerente. O documento registra 20 apontamentos de débito no histórico dos últimos cinco anos, provenientes de diferentes instituições, estranhos ao débito objeto desta ação. Assim, o panorama documental revela extenso histórico de registros de débito do autor perante o sistema de proteção ao crédito, circunstância que, somada à inexistência de verdadeira negativação decorrente do débito discutido nestes autos e à ausência de demonstração de concreta recusa de crédito por sua causa, afasta a configuração de dano moral indenizável. A procedência da pretensão declaratória decorre, portanto, exclusivamente da ausência de prova suficiente da contratação originária, não significando que tenha sido demonstrada negativação indevida ou efetiva lesão à honra do consumidor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito atribuído ao autor referente ao contrato nº 0100114573481000007459C26, no valor indicado nos autos de R$ 1.005,17, confirmando, quanto a esse débito, a determinação de sua exclusão das plataformas de cobrança e de eventual cadastro restritivo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante restou vencido, vedada a compensação, observada eventual gratuidade da justiça concedida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 6046192-41.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Rodrigo Da Silva Costa RÉ(U): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por RODRIGO DA SILVA COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A parte autora sustenta desconhecer débito no valor de R$ 1.005,17, referente ao contrato nº 0100114573481000007459C26, originariamente atribuído ao Banco Bradesco e posteriormente cedido à requerida, afirmando que jamais contratou o produto ou serviço correspondente. A requerida defende a regularidade da dívida e da cessão de crédito, bem como sustenta que a informação questionada não corresponde a efetiva negativação, mas à disponibilização do débito na plataforma Serasa Limpa Nome. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, especialmente porque ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir. A controvérsia exige a análise separada de duas questões: a existência da dívida e a ocorrência de dano moral. Quanto à primeira, assiste razão à parte autora. No evento 40, arquivo 2, a requerida juntou certidão expedida pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, referente a contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito celebrado entre Banco Bradescard S.A., como cedente, e a requerida, como cessionária. A certidão registra, entre os créditos integrantes da operação, aquele atribuído a Rodrigo da Silva Costa, com indicação de seu CPF, número de contrato e valor de R$ 194,80. Há, portanto, prova suficiente da cessão de um crédito que o Banco Bradescard afirmava possuir contra o autor. Isso, entretanto, não equivale à prova da constituição originária desse crédito. A cessão transfere ao cessionário o crédito tal como existente, mas o documento celebrado entre cedente e cessionário não é, por si só, prova de que o consumidor tenha efetivamente celebrado o negócio jurídico que teria dado origem à obrigação. Em outras palavras, uma coisa é demonstrar que determinado crédito constou de carteira posteriormente cedida; outra, inteiramente diversa, é demonstrar que esse crédito nasceu de contratação efetivamente realizada pelo consumidor. E essa segunda demonstração não ocorreu. Não foi apresentado contrato originário firmado pelo autor com o Banco Bradesco ou Banco Bradescard, proposta de adesão assinada, registro de contratação eletrônica, gravação telefônica, comprovante de desbloqueio ou utilização do cartão, faturas contendo despesas realizadas pelo consumidor ou qualquer outro elemento apto a revelar sua manifestação de vontade ou utilização do produto. Os demais documentos apresentados no evento 40 também não suprem essa deficiência. O arquivo 3 consiste em histórico de registros perante o SCPC, enquanto o arquivo 4 corresponde a consulta ao Serasa e não demonstra a formação do vínculo contratual objeto desta demanda. A questão se torna ainda mais relevante porque, no evento 14, foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida apresentar os documentos necessários à demonstração da legitimidade da cobrança. Posteriormente, o autor reiterou especificamente a ausência de prova da contratação originária, apontando que não havia sido juntado contrato escrito, eletrônico, gravação ou documento equivalente. Ao final da instrução, contudo, a requerida informou não possuir outras provas a produzir. Logo, embora comprovada a cessão, não ficou comprovada a própria relação jurídica que teria originado o crédito cedido. Impõe-se, consequentemente, declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. Os documentos não demonstram que o débito discutido tenha sido objeto de negativação propriamente dita. O documento apresentado pelo próprio autor identifica a informação como “Conta atrasada” no Serasa Limpa Nome e esclarece que se trata de dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. A mera disponibilização de dívida em ambiente destinado à negociação, acessado pelo próprio consumidor, não produz os mesmos efeitos de uma inscrição pública em cadastro restritivo de crédito. Consequentemente, ainda que se reconheça a inexigibilidade do débito pela deficiência da prova de sua origem, daí não decorre automaticamente lesão extrapatrimonial. Também não foi produzida prova concreta de que a dívida ora discutida tenha ocasionado recusa de crédito, impedimento de compra ou qualquer outra repercussão efetiva na esfera pessoal do requerente. Há, ademais, circunstância documental relevante que enfraquece ainda mais a alegação de que justamente a informação discutida nesta demanda teria provocado abalo à reputação creditícia do autor. Com efeito, o evento 40, arquivo 3, contém histórico do SCPC referente ao CPF do requerente. O documento registra 20 apontamentos de débito no histórico dos últimos cinco anos, provenientes de diferentes instituições, estranhos ao débito objeto desta ação. Assim, o panorama documental revela extenso histórico de registros de débito do autor perante o sistema de proteção ao crédito, circunstância que, somada à inexistência de verdadeira negativação decorrente do débito discutido nestes autos e à ausência de demonstração de concreta recusa de crédito por sua causa, afasta a configuração de dano moral indenizável. A procedência da pretensão declaratória decorre, portanto, exclusivamente da ausência de prova suficiente da contratação originária, não significando que tenha sido demonstrada negativação indevida ou efetiva lesão à honra do consumidor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito atribuído ao autor referente ao contrato nº 0100114573481000007459C26, no valor indicado nos autos de R$ 1.005,17, confirmando, quanto a esse débito, a determinação de sua exclusão das plataformas de cobrança e de eventual cadastro restritivo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante restou vencido, vedada a compensação, observada eventual gratuidade da justiça concedida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
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