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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 6046163-88.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Rodrigo Da Silva Costa RÉ(U): Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada DECISÃO Cuida-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por RODRIGO DA SILVA COSTA contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Aduz a parte autora, em síntese, que identificou, na plataforma Serasa, cobrança no valor de R$ 717,62 (setecentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), vinculada ao contrato n.º 102085951636, obrigação que afirma não ter contratado, autorizado ou utilizado. Requer a declaração de inexistência do débito, a baixa da cobrança, inclusive dos cadastros internos, e indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). A inicial foi instruída com documentos destinados a demonstrar a cobrança e a situação econômica do autor. Após determinação de emenda, o autor esclareceu que a controvérsia não decorre de negativação pública, mas da manutenção da dívida em ambiente interno de negociação, acessível pela plataforma utilizada pelo consumidor, razão pela qual afirmou não ser possível obter extrato de apontamento perante balcão de órgão de proteção ao crédito (evento 11). Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela provisória, ocasião em que também se determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da decisão então proferida (evento 13). Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Suscitou sua ilegitimidade passiva e requereu a inclusão ou substituição pela MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Requereu, ainda, a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou que o autor aderiu ao cartão Riachuelo em 2008, que o crédito foi posteriormente cedido à Itapeva e que a dívida, embora não esteja negativada em cadastro público, pode permanecer disponível em plataforma privada de negociação. Impugnou o dano moral e a inversão do ônus da prova, juntando ficha cadastral, consultas internas, documentos relativos à cessão e notificação de cessão, entre outros (evento 44). Intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual impugnou as preliminares e os documentos defensivos, reiterou o desconhecimento da contratação e sustentou que a ré não comprovou a origem do débito, a utilização do cartão ou a constituição regular da obrigação (evento 49). Instadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos (evento 55). A ré, por sua vez, declarou não pretender produzir outras provas além das documentais já juntadas e anuiu ao julgamento antecipado da lide (evento 56). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A própria ré afirma ter adquirido o crédito discutido e sustenta a legitimidade de sua cobrança, figurando, portanto, como sujeito diretamente relacionado à pretensão declaratória, à obrigação de fazer e à responsabilidade civil deduzidas na inicial. A responsabilidade do cedente perante o cessionário pela existência do crédito, prevista no art. 295 do Código Civil, não implica, por si só, substituição processual do cessionário pelo cedente, tampouco demonstra litisconsórcio passivo necessário. REJEITO, assim, o pedido de exclusão da Itapeva do polo passivo e de sua substituição pela Midway. Quanto ao pedido de suspensão, a tese principal do autor consiste na própria inexistência da relação contratual e do débito, questão fática que antecede a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, contudo, sustenta expressamente, em caráter sucessivo, que, ainda que prescrita, a obrigação subsiste e pode ser exigida extrajudicialmente por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Um dos pedidos formulados pelo autor é justamente a retirada dessa cobrança do ambiente de negociação, além de indenização fundada na manutenção do apontamento interno. Nesse contexto, caso a existência e a regular constituição do débito venham a ser reconhecidas, a solução jurídica relativa à licitude da cobrança extrajudicial de obrigação prescrita em plataforma de renegociação coincide com a controvérsia afetada no Tema n.º 1.264, cuja suspensão nacional alcança os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Quanto à prova, as partes foram expressamente intimadas a especificá-la e ambas declararam não pretender produzir outros elementos além dos já constantes dos autos. A parte autora, inclusive, afirmou não possuir outras provas a produzir, ao passo que a ré anuiu ao julgamento antecipado. Nessas circunstâncias, não há prova oral, pericial ou diligência complementar a deferir neste momento. Os requerimentos condicionais formulados na inicial, inclusive perícia grafotécnica e expedição de ofício, ficam superados pela posterior manifestação expressa de desinteresse na produção de novas provas, sem prejuízo da valoração, no julgamento, da autenticidade, integridade e coerência dos documentos já juntados. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e o pedido de sua substituição pela MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão do Tema Repetitivo n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, até ulterior deliberação decorrente do julgamento do tema ou cessação da ordem de suspensão pelo Tribunal Superior. PERMANECE eficaz, por ora, a tutela provisória deferida no evento 13, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha alteração relevante das circunstâncias. APÓS a comunicação oficial do julgamento do Tema n.º 1.264 ou da cessação da suspensão, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 02
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 6046163-88.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Rodrigo Da Silva Costa RÉ(U): Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada DECISÃO Cuida-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por RODRIGO DA SILVA COSTA contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Aduz a parte autora, em síntese, que identificou, na plataforma Serasa, cobrança no valor de R$ 717,62 (setecentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), vinculada ao contrato n.º 102085951636, obrigação que afirma não ter contratado, autorizado ou utilizado. Requer a declaração de inexistência do débito, a baixa da cobrança, inclusive dos cadastros internos, e indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). A inicial foi instruída com documentos destinados a demonstrar a cobrança e a situação econômica do autor. Após determinação de emenda, o autor esclareceu que a controvérsia não decorre de negativação pública, mas da manutenção da dívida em ambiente interno de negociação, acessível pela plataforma utilizada pelo consumidor, razão pela qual afirmou não ser possível obter extrato de apontamento perante balcão de órgão de proteção ao crédito (evento 11). Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela provisória, ocasião em que também se determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da decisão então proferida (evento 13). Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Suscitou sua ilegitimidade passiva e requereu a inclusão ou substituição pela MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Requereu, ainda, a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou que o autor aderiu ao cartão Riachuelo em 2008, que o crédito foi posteriormente cedido à Itapeva e que a dívida, embora não esteja negativada em cadastro público, pode permanecer disponível em plataforma privada de negociação. Impugnou o dano moral e a inversão do ônus da prova, juntando ficha cadastral, consultas internas, documentos relativos à cessão e notificação de cessão, entre outros (evento 44). Intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual impugnou as preliminares e os documentos defensivos, reiterou o desconhecimento da contratação e sustentou que a ré não comprovou a origem do débito, a utilização do cartão ou a constituição regular da obrigação (evento 49). Instadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos (evento 55). A ré, por sua vez, declarou não pretender produzir outras provas além das documentais já juntadas e anuiu ao julgamento antecipado da lide (evento 56). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A própria ré afirma ter adquirido o crédito discutido e sustenta a legitimidade de sua cobrança, figurando, portanto, como sujeito diretamente relacionado à pretensão declaratória, à obrigação de fazer e à responsabilidade civil deduzidas na inicial. A responsabilidade do cedente perante o cessionário pela existência do crédito, prevista no art. 295 do Código Civil, não implica, por si só, substituição processual do cessionário pelo cedente, tampouco demonstra litisconsórcio passivo necessário. REJEITO, assim, o pedido de exclusão da Itapeva do polo passivo e de sua substituição pela Midway. Quanto ao pedido de suspensão, a tese principal do autor consiste na própria inexistência da relação contratual e do débito, questão fática que antecede a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, contudo, sustenta expressamente, em caráter sucessivo, que, ainda que prescrita, a obrigação subsiste e pode ser exigida extrajudicialmente por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Um dos pedidos formulados pelo autor é justamente a retirada dessa cobrança do ambiente de negociação, além de indenização fundada na manutenção do apontamento interno. Nesse contexto, caso a existência e a regular constituição do débito venham a ser reconhecidas, a solução jurídica relativa à licitude da cobrança extrajudicial de obrigação prescrita em plataforma de renegociação coincide com a controvérsia afetada no Tema n.º 1.264, cuja suspensão nacional alcança os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Quanto à prova, as partes foram expressamente intimadas a especificá-la e ambas declararam não pretender produzir outros elementos além dos já constantes dos autos. A parte autora, inclusive, afirmou não possuir outras provas a produzir, ao passo que a ré anuiu ao julgamento antecipado. Nessas circunstâncias, não há prova oral, pericial ou diligência complementar a deferir neste momento. 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