Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Pirenópolis - Vara Criminal · Termo de Audiência com Sentença
Comarca de Pirenópolis Estado de Goiás ATA DE AUDIÊNCIA Processo n°: 6046127-38.2024.8.09.0126 Réu: George Aurelio Curado Carizzio Aos 27 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h30min, nesta cidade e Comarca de Pirenópolis, Estado de Goiás, no ambiente virtual da plataforma Zoom, compareceram por meio do respectivo acesso: a MMª. Juíza de Direito desta Comarca MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAÚJO, o Promotor de Justiça, Dr. Bernardo Boclin Borges. Presente a advogada Dra. Kelly Ferreira Silva Rocha, inscrita sob o n. 47.982 da OAB/GO. Presente o réu. Cientes as partes de que a coleta da prova dar-se-á por gravação audiovisual, com a advertência da vedação da divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Aberta a audiência, passou-se à oitiva das testemunhas PM Franciel Alves, PM Alan da Silveira Fernandes. As partes dispensaram a oitiva do PM Jairo Pereira Lopes. Após dialogo reservado do acusado com seu advogado, realizou-se o seu interrogatório. Não houve requerimento de diligência pelas partes. Por fim, as partes apresentaram alegações finais orais.Comarca de Pirenópolis Estado de Goiás Em seguida, a Juíza de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA ORAL : “Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de George Aurelio Curado Carizzio, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Após o regular andamento do feito, realizou-se a audiência nesta data, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, foi realizado o interrogatório e as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, relatório médico, teste de etilômetro (“bafômetro”) e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Ademais, o acusado, em sede de interrogatório prestado em juízo, confessou ter ingerido bebida alcoólica e dirigido veículo automotor. Posto isto, tenho que as provas colacionadas aos autos não ensejam dúvidas da conduta delituosa praticada pelo acusado, concernente em dirigir veículo automotor com a sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, que se amolda perfeitamente ao tipo penal disposto no art. 306 da Lei n. 9.503/97. Oportunamente, destaco que não há causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, bem como não há causa de extinção de punibilidade, razão pela qual entendo que a condenação é medida necessária. No mais, considerando que a confissão realizada pelo acusado perante foi utilizada para o convencimento desta julgada, tem-se a incidência a atenuante da confissão espontânea em favor dos referidos réus, prevista no art. 65, III, "d", do CP. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado GEORGE AURELIO CURADO CARIZZIO como incurso nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, em conformidade com os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, Comarca de Pirenópolis Estado de Goiás atendendo ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena, passo a dosar a pena. Na primeira fase, à vista das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual deixo de valorar a mencionada circunstância; antecedentes, o réu é primário, de modo que a presente circunstância lhe é favorável; no que diz respeito à conduta social, não há elementos nos autos aptos a desabonar a mencionada circunstância; igualmente, não há nos autos elementos para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos são normais ao tipo penal; As circunstâncias são desfavoráveis, porquanto o réu conduzia veículo automotor (motocicleta) sem placa de identificação e em estado de embriaguez alcoólica, em pleno tráfego de rodovia, contexto que demonstra maior reprovabilidade da conduta ante o perigo intensificado gerado à coletividade; as consequências do crime não destoam daquela esperada para o tipo penal em estudo, sendo normais à espécie; O Comportamento da vítima: no crime em tela, não há que se falar em comportamento da vítima. Tendo em vista o conjunto das circunstâncias acima, especialmente a valoração negativa de uma circunstância judicial, e atento ao comando orientador do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, acrescidos de 1/8 (um oitavo). Na segunda fase da dosimetria da pena, não há agravantes a serem consideradas, todavia, observo a ocorrência da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, ''d'', do Código Penal). Assim, FIXO a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Já na terceira fase, verifico a ausência de causas especiais de aumento e diminuição de pena, razão pela qual mantenho-a em 06 (seis) meses de detenção, tornando a PENA DEFINITIV A. Em relação à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, deixo de aplicá-la em razão das condições pessoais do sentenciado.Comarca de Pirenópolis Estado de Goiás a) Detração Penal e Regime inicial de cumprimento da pena: Deixo de aplicar o instituto da detração, uma vez que o período de prisão provisória não se revela suficiente para alterar o regime ora fixado. Atentando-me para o resultado das circunstâncias judiciais, nos termos dos artigos 33, § 2º, “c”, e § 3º, c/c o inciso III do artigo 59, do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade. b) Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direito: Nos termos do artigo 44, do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, porque a pena privativa de liberdade não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que essa substituição seja suficiente. Vale destacar que: se a condenação é igual ou inferior a um ano, pode haver substituição por multa ou por uma pena restritiva de direitos; e se superior, por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP). Como a pena privativa de liberdade não supera 1 (um) ano (art. 44, § 2º do CP), faz-se a substituição por multa. Portanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário-mínimo da época dos fatos (R$ 1.412,00), devidamente corrigido. O valor será parcelado em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas de R$ 235,33, com o primeiro vencimento em 05/10/2026. Os pagamentos deverão ser efetuados via guia de depósito judicial (a ser retirada na Escrivania do Crime) na Caixa Econômica Federal (Ag. 3562, C/C 01500013-7), em favor do Fundo de Execução Penal da Comarca de Pirenópolis/GO. Os comprovantes de depósito deverão ser encaminhados ao número de WhatsApp da Serventia: 62 3611-2683. Comarca de Pirenópolis Estado de Goiás Suspensão Condicional da Pena: Face à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, incabível se mostra a suspensão de sua execução (art. 77, inciso III, do Código Penal). Reparação de danos: Em decorrência da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV da CRFB) e do princípio da congruência, deixo de fixar indenização mínima (art. 387, inc. IV do CPP). Considerando-se o quantum da pena aplicada e o regime inicial de cumprimento, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Suspendo a obrigação de pagamento, posto que é beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC c/c art. 3º do CPP. PROVIDÊNCIAS FINAIS: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da sentenciada, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença; c) Expeça-se guia de execução penal definitiva, formando-se autos de execução penal ou unificando-se as penas à outra(s) já existente(s), se o caso; Arbitro em 6 (seis) UHDs os honorários advocatícios em favor da defensora nomeada Dr. Kelly Ferreira Silva Rocha (OAB/GO nº 47.982), pelos atos praticados no feito. Ministério Público e Defesa saem intimados desta sentença proferida em Comarca de Pirenópolis Estado de Goiás audiência. Saem os presentes intimados. Quanto à execução penal, já ficou acordado, nesta audiência, que o valor da prestação pecuniária será divido em 6 (seis) parcelas iguais . Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.” Ao final, realizada a leitura da ata e estando todos de acordo, foi finalizada, dispensadas as assinaturas, em razão da gravação realizada. Nada mais havendo, encerrou-se.