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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6046109-98.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LUCELIA DOS SANTOS BULHOES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 29197455 ). Quanto à contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, o fato gerador ocorre na data do efetivo pagamento, e não na competência das parcelas que compõem o débito, razão pela qual a retenção deverá observar a alíquota vigente na data do pagamento, correspondente a 14% sobre a remuneração de contribuição, quando se tratar de servidor vinculado ao regime próprio de previdência social do Estado do Amapá ou do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, ainda que percentual diverso tenha sido considerado na memória de cálculo. Proceda-se da seguinte forma: 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). 1.1. Caso ainda não constem dos autos, a parte exequente deverá informar, na mesma oportunidade, os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) de conta de titularidade do beneficiário do crédito principal, vinculada ao respectivo CPF/CNPJ, nos termos do art. 3º, III, da Resolução nº 1.763/2025-TJAP. 1.2. Na mesma oportunidade, o patrono da parte exequente deverá informar o titular do crédito relativo aos honorários advocatícios, indicando se a respectiva requisição de pagamento deverá ser expedida em nome do advogado ou da sociedade de advogados, com o respectivo CPF ou CNPJ, ciente de que essa indicação vinculará o regime das retenções incidentes sobre o crédito, nos termos do art. 2º, § 4º, do Provimento nº 441/2023-CGJ/TJAP. Havendo destaque de honorários contratuais, deverá informar, igualmente, o respectivo beneficiário. 2. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, expeça-se ofício requisitório de precatório em favor da parte exequente, LUCELIA DOS SANTOS BULHOES, no valor de R$ 99.571,00, de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP. 2.1. Anote-se, na requisição do crédito principal, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, em favor do beneficiário informado, conforme contrato de honorários (ID 29197453). 2.2. Dada ciência às partes acerca do inteiro teor do requisitório, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem apontamento de erro material, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios, competindo àquele setor deliberar acerca de eventuais retenções legais. 3. Expeça-se, ainda, RPV referente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 9.957,10, em nome do beneficiário indicado. 4. Expedida a requisição, intime-se o ente público executado, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro da quantia. 4.1. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, proceda-se ao imediato sequestro do valor objeto da requisição por meio do sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, com transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. 5. Disponibilizados os valores da RPV em conta judicial, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6046109-98.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LUCELIA DOS SANTOS BULHOES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 29197455 ). Quanto à contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, o fato gerador ocorre na data do efetivo pagamento, e não na competência das parcelas que compõem o débito, razão pela qual a retenção deverá observar a alíquota vigente na data do pagamento, correspondente a 14% sobre a remuneração de contribuição, quando se tratar de servidor vinculado ao regime próprio de previdência social do Estado do Amapá ou do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, ainda que percentual diverso tenha sido considerado na memória de cálculo. Proceda-se da seguinte forma: 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). 1.1. Caso ainda não constem dos autos, a parte exequente deverá informar, na mesma oportunidade, os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) de conta de titularidade do beneficiário do crédito principal, vinculada ao respectivo CPF/CNPJ, nos termos do art. 3º, III, da Resolução nº 1.763/2025-TJAP. 1.2. Na mesma oportunidade, o patrono da parte exequente deverá informar o titular do crédito relativo aos honorários advocatícios, indicando se a respectiva requisição de pagamento deverá ser expedida em nome do advogado ou da sociedade de advogados, com o respectivo CPF ou CNPJ, ciente de que essa indicação vinculará o regime das retenções incidentes sobre o crédito, nos termos do art. 2º, § 4º, do Provimento nº 441/2023-CGJ/TJAP. Havendo destaque de honorários contratuais, deverá informar, igualmente, o respectivo beneficiário. 2. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, expeça-se ofício requisitório de precatório em favor da parte exequente, LUCELIA DOS SANTOS BULHOES, no valor de R$ 99.571,00, de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP. 2.1. Anote-se, na requisição do crédito principal, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, em favor do beneficiário informado, conforme contrato de honorários (ID 29197453). 2.2. Dada ciência às partes acerca do inteiro teor do requisitório, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem apontamento de erro material, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios, competindo àquele setor deliberar acerca de eventuais retenções legais. 3. Expeça-se, ainda, RPV referente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 9.957,10, em nome do beneficiário indicado. 4. Expedida a requisição, intime-se o ente público executado, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro da quantia. 4.1. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, proceda-se ao imediato sequestro do valor objeto da requisição por meio do sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, com transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. 5. Disponibilizados os valores da RPV em conta judicial, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá