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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6045908-77.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MARQUES OLIVEIRA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por FERNANDA MARQUES OLIVEIRA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Foi proferida sentença no ID 24529566, posteriormente submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Os recursos interpostos pelas partes foram desprovidos, mantendo-se a condenação à restituição em dobro da quantia de R$ 1.899,98 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, além dos honorários sucumbenciais. Após o julgamento dos embargos de declaração, certificou-se o trânsito em julgado em 07/08/2026. Ainda no curso da tramitação recursal, foi apresentado acordo no ID 30378781, pelo qual as partes ajustaram o pagamento global de R$ 8.100,00, sendo R$ 810,00 referentes a honorários advocatícios, mediante depósito na conta indicada pela parte autora, com quitação ampla e integral relativamente aos fatos discutidos na demanda e renúncia a recurso contra a homologação. No ID 30660006, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. comprovou a efetivação do pagamento integral da quantia ajustada, mediante transferência realizada em 13/08/2026 para a conta indicada no instrumento de composição, requerendo a baixa e o arquivamento do processo. A transação foi firmada por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não evidencia vício que impeça sua eficácia. Além disso, a obrigação nela prevista foi integralmente cumprida, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos. Embora já formado o título judicial e certificado seu trânsito em julgado, nada impede que as partes, posteriormente, componham acerca da forma de satisfação das obrigações patrimoniais dele decorrentes. No caso, a composição não importa revisão do julgamento já estabilizado, mas solução consensual quanto aos efeitos patrimoniais da condenação, já integralmente satisfeita. Assim, HOMOLOGO o acordo apresentado no ID 30378781, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e RECONHEÇO integralmente satisfeitas as obrigações pecuniárias decorrentes desta demanda, diante do pagamento de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) comprovado no ID 30660006. Considerando que o pagamento foi realizado diretamente na conta indicada pela parte credora, nenhuma providência financeira adicional deverá ser praticada pela Secretaria. Anote-se, se ainda necessário, o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB/AP nº 6.141-A. Tendo a decisão de mérito já transitado em julgado e estando integralmente satisfeitas as obrigações remanescentes, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
2026-09-14 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6045908-77.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MARQUES OLIVEIRA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por FERNANDA MARQUES OLIVEIRA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Foi proferida sentença no ID 24529566, posteriormente submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Os recursos interpostos pelas partes foram desprovidos, mantendo-se a condenação à restituição em dobro da quantia de R$ 1.899,98 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, além dos honorários sucumbenciais. Após o julgamento dos embargos de declaração, certificou-se o trânsito em julgado em 07/08/2026. Ainda no curso da tramitação recursal, foi apresentado acordo no ID 30378781, pelo qual as partes ajustaram o pagamento global de R$ 8.100,00, sendo R$ 810,00 referentes a honorários advocatícios, mediante depósito na conta indicada pela parte autora, com quitação ampla e integral relativamente aos fatos discutidos na demanda e renúncia a recurso contra a homologação. No ID 30660006, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. comprovou a efetivação do pagamento integral da quantia ajustada, mediante transferência realizada em 13/08/2026 para a conta indicada no instrumento de composição, requerendo a baixa e o arquivamento do processo. A transação foi firmada por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não evidencia vício que impeça sua eficácia. Além disso, a obrigação nela prevista foi integralmente cumprida, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos. Embora já formado o título judicial e certificado seu trânsito em julgado, nada impede que as partes, posteriormente, componham acerca da forma de satisfação das obrigações patrimoniais dele decorrentes. No caso, a composição não importa revisão do julgamento já estabilizado, mas solução consensual quanto aos efeitos patrimoniais da condenação, já integralmente satisfeita. Assim, HOMOLOGO o acordo apresentado no ID 30378781, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e RECONHEÇO integralmente satisfeitas as obrigações pecuniárias decorrentes desta demanda, diante do pagamento de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) comprovado no ID 30660006. Considerando que o pagamento foi realizado diretamente na conta indicada pela parte credora, nenhuma providência financeira adicional deverá ser praticada pela Secretaria. Anote-se, se ainda necessário, o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB/AP nº 6.141-A. Tendo a decisão de mérito já transitado em julgado e estando integralmente satisfeitas as obrigações remanescentes, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá