Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6045871-98.2025.8.09.0049
COMARCA DE GOIANÉSIA
RECORRENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE SÃO PATRÍCIO LTDA
RECORRIDO : ELIAS JACOB CURY
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 45 por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE SÃO PATRÍCIO LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 37 pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Elizabeth Maria da Silva.
Antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade recursal, na mov. 54, as partes informaram estar em tratativas de acordo, tendo a recorrente na mov. 60 requerido a desistência do recurso.
É o relatório. Decido.
A desistência recursal é um direito que assiste à parte recorrente, praticável a qualquer tempo, ainda que sem a aquiescência da parte adversa (STJ, 1ª S., AgInt na Rcl 41158/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 05/06/2024).
Posto isso, com espeque no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do recurso especial formulado pela parte recorrente, a fim de que produza efeitos.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao órgão fracionário respectivo, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
23/02
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6045871-98.2025.8.09.0049
COMARCA DE GOIANÉSIA
RECORRENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE SÃO PATRÍCIO LTDA
RECORRIDO : ELIAS JACOB CURY
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 45 por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE SÃO PATRÍCIO LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 37 pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Elizabeth Maria da Silva.
Antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade recursal, na mov. 54, as partes informaram estar em tratativas de acordo, tendo a recorrente na mov. 60 requerido a desistência do recurso.
É o relatório. Decido.
A desistência recursal é um direito que assiste à parte recorrente, praticável a qualquer tempo, ainda que sem a aquiescência da parte adversa (STJ, 1ª S., AgInt na Rcl 41158/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 05/06/2024).
Posto isso, com espeque no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do recurso especial formulado pela parte recorrente, a fim de que produza efeitos.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao órgão fracionário respectivo, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
23/02