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6045871-98.2025.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6045871-98.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE SÃO PATRÍCIO LTDA RECORRIDO : ELIAS JACOB CURY DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 45 por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE SÃO PATRÍCIO LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 37 pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Elizabeth Maria da Silva. Antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade recursal, na mov. 54, as partes informaram estar em tratativas de acordo, tendo a recorrente na mov. 60 requerido a desistência do recurso. É o relatório. Decido. A desistência recursal é um direito que assiste à parte recorrente, praticável a qualquer tempo, ainda que sem a aquiescência da parte adversa (STJ, 1ª S., AgInt na Rcl 41158/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 05/06/2024). Posto isso, com espeque no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do recurso especial formulado pela parte recorrente, a fim de que produza efeitos. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao órgão fracionário respectivo, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 23/02

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6045871-98.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE SÃO PATRÍCIO LTDA RECORRIDO : ELIAS JACOB CURY DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 45 por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE SÃO PATRÍCIO LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 37 pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Elizabeth Maria da Silva. Antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade recursal, na mov. 54, as partes informaram estar em tratativas de acordo, tendo a recorrente na mov. 60 requerido a desistência do recurso. É o relatório. Decido. A desistência recursal é um direito que assiste à parte recorrente, praticável a qualquer tempo, ainda que sem a aquiescência da parte adversa (STJ, 1ª S., AgInt na Rcl 41158/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 05/06/2024). Posto isso, com espeque no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do recurso especial formulado pela parte recorrente, a fim de que produza efeitos. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao órgão fracionário respectivo, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 23/02

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