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TJGO · Órgão Especial · Ementa
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE ATIVA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 499 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 499 do STF, relativo à ilegitimidade ativa em cumprimento individual de sentença coletiva, sob o entendimento de que o exequente não constava na lista de associados da ação coletiva. A parte agravante alega aplicação equivocada do paradigma, defendendo a natureza jurídica de substituição processual da ação civil pública intentada pela associação e a violação de dispositivos constitucionais e processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 499 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário por ilegitimidade ativa; (ii) se a atuação da associação configura substituição processual e dispensa a lista nominal de filiados ou autorização expressa para a propositura da ação originária; (iii) se houve violação aos arts. 5º, incisos XXI, XXXV e LV da Constituição Federal, além de inobservância à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); e (iv) se são aplicáveis os Temas 948 e 1.130 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 499, que restringe a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação civil aos filiados que constavam da relação jurídica juntada à inicial no momento da propositura da demanda. 4. A ausência do nome do exequente na lista de associados da entidade que propôs a ação coletiva implica sua ilegitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. 5. A legitimidade ativa ad causam constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juízo, não configurando, assim, decisão surpresa. 6. A atuação da associação na condição de representante processual, com autorização assemblear e lista nominal de associados, afasta a tese de substituição processual genérica e a aplicação dos Temas 948 e 1.130 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação civil, abrange apenas os filiados que constavam da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, conforme o Tema 499 do STF. 2. A ausência do nome do exequente na lista de associados da entidade que propôs a ação coletiva implica na sua ilegitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. 3. A atuação de associação na condição de representante processual, com autorização assemblear e lista nominal de associados, afasta a tese de substituição processual genérica e a aplicação do Tema 948 do STJ. 4. A ilegitimidade ativa ad causam é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI, XXXV, LV; CPC, art. 9º, 10, 1.021, 1.030, I, "a", 1.030, § 2º, 1.042, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 573.232/SC (Tema 82); STF, ARE 612.043/PR (Tema 499); STF, ARE 748.371/MT (Tema 660); STF, RE 956.302/GO (Tema 895); STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025; STJ, Temas 948 e 1.130; TJGO, Apelação Cível 5254690-56.2022.8.09.0051; TJGO. 11ª CC. AC nº 5627564-63.2022.8.09.0051.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6045756-08.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RÔMULO FEITOSA FLEXA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Preambularmente, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Superada essa questão e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Avançando ao mérito recursal e em análise das razões apresentadas, não reputo presentes motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida por seus próprios fundamentos. Conforme relatado, a parte agravante insurge-se contra a parte da decisão, por meio da qual foi negado seguimento ao seu recurso extraordinário, com esteio no Tema 499 do STF. Contudo, após reanalisar os autos, reputo que razão não assiste à parte agravante. Com efeito, conforme restou claramente demonstrado na decisão objurgada, o entendimento perfilhado no acórdão objeto do recurso extraordinário, constante da mov. 54, está em consonância com o que restou decidido pela Corte Superior no Tema 499 da sistemática da repercussão geral, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que o agravante não constava na lista de associados da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada merece reforma, considerando os argumentos do agravante de que: (i) o Tema 499/STF não se aplica ao caso; (ii) são aplicáveis os Temas 948 e 1.130 do STJ; (iii) houveerror in procedendoeerror in judicando; (iv) a decisão agravada violou a vedação à decisão surpresa e ao contraditório substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento do STF no Tema 499, segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação civil alcança apenas os filiados que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial. 4. A ausência do nome do exequente na lista de associados da entidade que propôs a ação coletiva implica na sua ilegitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença, não havendo que se falar em violação à vedação à decisão surpresa, porquanto a legitimidade ativa ad causam é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação civil, abrange apenas os filiados que constavam da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, conforme o Tema 499 do STF. 2. A ausência do nome do exequente na lista de associados da entidade que propôs a ação coletiva implica na sua ilegitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. 3. A atuação de associação na condição de representante processual, com autorização assemblear e lista nominal de associados, afasta a tese de substituição processual genérica e a aplicação do Tema 948 do STJ. 4. A ilegitimidade ativa ad causam é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 612.043/PR (Tema 499); STJ, Temas 948 e 1.130; TJGO, Apelação Cível 5254690-56.2022.8.09.0051; TJGO. 11ª CC. AC nº 5627564-63.2022.8.09.0051.” Corroborando tal assertiva, considero oportuno destacar que, no voto condutor, o relator pontua, de forma clara, que o caso se coaduna com a tese firmada no Tema 499 do STF, ao consignar que “exige que as associações tenham sido expressamente autorizadas a agir em nome dos filiados, de modo que, no momento em que a associação propõe a demanda, deve apresentar autorização expressa dos associados para aquela finalidade, bem como uma lista com os nomes de todas as pessoas que estão associadas naquele momento. Por oportuno, ressalta-se que a sentença proferida nos autos do processo nº 5507106-85 delimita a condenação aos filiados da Associação requerente. O édito foi mantido em grau recursal. Outrossim, eventual ampliação do título exequendo para incluir servidores não sindicalizados, ou cujo nome não constava no rol de substituídos pelo sindicato, configuraria violação aos limites da coisa julgada.” Nesse contexto, afigura-se inviável a pretensão de reforma da decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário, pois o acórdão desafiado por esse recurso constitucional está em perfeita consonância com o paradigma julgado pela Suprema Corte. Logo, escorreita a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Oportunamente, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para análise do agravo em recurso especial visto na mov. 89, já processado nesta sede (inteligência do art. 1.042, §4º, do CPC). Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/2 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6045756-08.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RÔMULO FEITOSA FLEXA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE ATIVA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 499 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 499 do STF, relativo à ilegitimidade ativa em cumprimento individual de sentença coletiva, sob o entendimento de que o exequente não constava na lista de associados da ação coletiva. A parte agravante alega aplicação equivocada do paradigma, defendendo a natureza jurídica de substituição processual da ação civil pública intentada pela associação e a violação de dispositivos constitucionais e processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 499 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário por ilegitimidade ativa; (ii) se a atuação da associação configura substituição processual e dispensa a lista nominal de filiados ou autorização expressa para a propositura da ação originária; (iii) se houve violação aos arts. 5º, incisos XXI, XXXV e LV da Constituição Federal, além de inobservância à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); e (iv) se são aplicáveis os Temas 948 e 1.130 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 499, que restringe a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação civil aos filiados que constavam da relação jurídica juntada à inicial no momento da propositura da demanda. 4. A ausência do nome do exequente na lista de associados da entidade que propôs a ação coletiva implica sua ilegitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. 5. A legitimidade ativa ad causam constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juízo, não configurando, assim, decisão surpresa. 6. A atuação da associação na condição de representante processual, com autorização assemblear e lista nominal de associados, afasta a tese de substituição processual genérica e a aplicação dos Temas 948 e 1.130 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação civil, abrange apenas os filiados que constavam da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, conforme o Tema 499 do STF. 2. A ausência do nome do exequente na lista de associados da entidade que propôs a ação coletiva implica na sua ilegitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. 3. A atuação de associação na condição de representante processual, com autorização assemblear e lista nominal de associados, afasta a tese de substituição processual genérica e a aplicação do Tema 948 do STJ. 4. A ilegitimidade ativa ad causam é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI, XXXV, LV; CPC, art. 9º, 10, 1.021, 1.030, I, "a", 1.030, § 2º, 1.042, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 573.232/SC (Tema 82); STF, ARE 612.043/PR (Tema 499); STF, ARE 748.371/MT (Tema 660); STF, RE 956.302/GO (Tema 895); STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025; STJ, Temas 948 e 1.130; TJGO, Apelação Cível 5254690-56.2022.8.09.0051; TJGO. 11ª CC. AC nº 5627564-63.2022.8.09.0051.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6045756-08.2024.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. PRESIDIU a sessão o Desembargador Leandro Crispim. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/02
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