Publicações do processo

6045543-88.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 6045543-88.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES DUTRA APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGISTRO EM CARTÓRIO DO PACTO. PURGAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO Nº 1.279/STJ. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 39), interposta por ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES DUTRA, contra a sentença (mov. 34) prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Fábio Amaral, que, nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., julgou procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional, nestes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONSOLIDAR nas mãos da parte autora a propriedade plena e exclusiva e a posse do veículo apreendido, marca/modelo FIAT/MILLE WAY ECONOMY (CONCEPT) 1.0, chassi nº 9BD15844AC6641377, placa NWE4D29, RENAVAM 365866750, ficando autorizada a sua venda extrajudicial, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Ante a sucumbência na ação principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. De outro lado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para: a) AFASTAR a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), e do seguro, no valor de R$ 1.963,16 (mil, novecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), condenando a parte autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte, de forma simples, os valores pagos indevidamente; b) DECLARAR a abusividade do valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro, reduzindo-o para R$ 300,00 (trezentos reais), e condenar a parte autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte, também de forma simples, o valor pago em excesso, correspondente a R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais). Fica autorizada a compensação dos valores ora reconhecidos com o saldo devedor apurado em favor da parte autora/reconvinda. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data do desembolso da quantia indevida (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observadas as alterações efetivadas pela Lei nº 14.905, de 2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária observará o INPC, acrescida de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês; ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidirem apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora/reconvinda e 20% (vinte por cento) para a parte ré/reconvinte. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor do réu/reconvinte, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Insatisfeito, o réu/reconvinte, em suas razões, sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da instituição financeira e a carência de ação. No mérito, advoga (i) a nulidade da constituição em mora, (ii) a ilegalidade da capitalização de juros, da comissão de permanência e a abusividade dos juros remuneratórios, bem assim, (v) o direito de permanecer na posse do bem apreendido enquanto pendente a discussão judicial acerca do débito. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, com a descaracterização da mora e a restituição do veículo. Subsidiariamente, pugna pela autorização para purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, com apuração do saldo devedor pela contadoria judicial. Preparo dispensado. Apelante beneficiário da gratuidade (mov. 34). Em contrarrazões, o apelado bate pelo desprovimento da insurgência (mov. 42). É o relatório. Decido. O recurso será julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. No que se refere às teses de nulidade da constituição em mora por inobservância ao Tema nº 921/STJ, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros e ilegalidade da comissão de permanência, verifica-se que as matérias não foram suscitadas na contestação, tampouco levantadas em sede reconvencional (mov. 25), razão pela qual não foram submetidas à apreciação do magistrado de primeiro grau, de modo que, ausente pronunciamento judicial sobre o ponto, revela-se inviável sua análise originária por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por oportuno: Constitui inovação recursal a alegação, em sede de apelação, de matérias não aventadas na contestação/reconvenção, vedada sua análise sob pena de supressão de instância. (TJGO, AC nº 6155608-64, relator juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª C. Cível, DJe 11/09/2025) Inviável o conhecimento, quando da apreciação de recurso de apelação, de matérias que não foram debatidas junto ao primeiro grau, sob pena de supressão de instância. (TJGO, AC nº 5315647-57, relator des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, DJe 25/08/2023) Dessarte, não conheço do apelo interposto, nos pontos. Avanço ao exame das preliminares do apelo. Tocante à preambular de carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistir previsão contratual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, não merece prosperar. O direito do credor fiduciário de deflagrar a medida expropriatória decorre diretamente das disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/1969, de sorte que a faculdade de reaver a posse do bem em caso de inadimplência prescinde de cláusula expressa no instrumento pactuado, bastando a demonstração da mora e a existência da garantia real. Nesse sentido: O direito do credor fiduciário de ajuizar ação de busca e apreensão decorre diretamente do Decreto-Lei n. 911/1969, pelo que é desnecessária a previsão expressa no instrumento contratual, bastando a comprovação da mora e a juntada do contrato com cláusula de alienação fiduciária. (TJGO, AC nº 5538708-44, relator des. Altamiro Garcia Filho, 10ª C. Cível, DJe 16/04/2026) Melhor sorte também não socorre ao insurgente quanto à nulidade por falta de registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos. O registro do pacto de alienação fiduciária não constitui requisito de validade do negócio jurídico entre os contratantes, sendo exigível, tão somente, para resguardar a oponibilidade perante terceiros (erga omnes). Confira-se: O registro do contrato de alienação fiduciária em Cartório de Títulos e Documentos não constitui requisito de validade do negócio jurídico entre as partes, sendo exigido apenas para fins de oponibilidade perante terceiros, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (TJGO, AC nº 5167527-90, relator des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, DJe 23/03/2026) Não procedem, pois, as preliminares aviadas. No mérito, a pretensão recursal está voltada à manutenção na posse do bem e à purgação da mora. Pois bem, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo para o pagamento da integralidade da dívida pendente, apto a obstar a consolidação da propriedade e permitir a retomada da posse do bem, é de 5 (cinco) dias, com fluência a partir da execução da medida liminar, conforme dispõe o Tema Repetitivo nº 1.279/STJ, in verbis: Tema nº 1.279/STJ - Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. Na espécie, a liminar foi cumprida com a efetiva apreensão do veículo e a nomeação de depositário fiel (mov. 24), sem que o réu/reconvinte, ora apelante, tenha comprovado, nos 5 (cinco) dias seguintes, o depósito judicial da integralidade da dívida pendente. Limitou-se, na contestação, a formular pedido revisional e reconvencional, postulando a compensação de valores após eventual liquidação da sentença, sem proceder ao depósito exigido pela norma especial (mov. 25). Ausente o depósito judicial integral no prazo legal, não subsiste o direito à manutenção na posse do bem durante a tramitação da demanda revisional, porquanto a jurisprudência deste Tribunal condiciona tal benefício à efetiva garantia do crédito mediante depósito judicial, e não à mera formulação de pretensão revisional ou reconvencional. A propósito: O depósito judicial integral da obrigação garante o crédito do credor e autoriza, durante a tramitação da demanda revisional, a manutenção da posse do bem e a suspensão da negativação do devedor. (TJGO, AI nº 5376802-44, relator des. Wilson Safatle Faiad, 10ª C. Cível, j. 04/08/2026) Desse modo, subsiste a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário, tal como decidido na sentença, sendo de rigor o desprovimento da pretensão recursal quanto à manutenção da posse. Pela mesma razão, prejudicado o pedido subsidiário de purgação da mora mediante o pagamento da integralidade da dívida, porquanto o prazo legal para tal providência, contado da execução da liminar, já se encontra exaurido, sem que o apelante tenha procedido ao depósito no momento oportuno. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO EM PARTE do apelo e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Corolário do insucesso recursal, com espeque no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária advocatícia arbitrada na origem, em relação à ação de busca e apreensão, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. No que tange à reconvenção, acresço em 2% (dois por cento), a base de cálculo dos honorários sobre o valor da causa da reconvenção, exclusivamente quanto à parcela de responsabilidade do apelante/reconvinte, respeitada a proporção de sucumbência recíproca definida na sentença e mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, em razão da gratuidade concedida (CPC/2015, art. 98, §3º). Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 07 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 14

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 6045543-88.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES DUTRA APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGISTRO EM CARTÓRIO DO PACTO. PURGAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO Nº 1.279/STJ. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 39), interposta por ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES DUTRA, contra a sentença (mov. 34) prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Fábio Amaral, que, nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., julgou procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional, nestes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONSOLIDAR nas mãos da parte autora a propriedade plena e exclusiva e a posse do veículo apreendido, marca/modelo FIAT/MILLE WAY ECONOMY (CONCEPT) 1.0, chassi nº 9BD15844AC6641377, placa NWE4D29, RENAVAM 365866750, ficando autorizada a sua venda extrajudicial, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Ante a sucumbência na ação principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. De outro lado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para: a) AFASTAR a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), e do seguro, no valor de R$ 1.963,16 (mil, novecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), condenando a parte autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte, de forma simples, os valores pagos indevidamente; b) DECLARAR a abusividade do valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro, reduzindo-o para R$ 300,00 (trezentos reais), e condenar a parte autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte, também de forma simples, o valor pago em excesso, correspondente a R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais). Fica autorizada a compensação dos valores ora reconhecidos com o saldo devedor apurado em favor da parte autora/reconvinda. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data do desembolso da quantia indevida (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observadas as alterações efetivadas pela Lei nº 14.905, de 2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária observará o INPC, acrescida de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês; ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidirem apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora/reconvinda e 20% (vinte por cento) para a parte ré/reconvinte. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor do réu/reconvinte, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Insatisfeito, o réu/reconvinte, em suas razões, sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da instituição financeira e a carência de ação. No mérito, advoga (i) a nulidade da constituição em mora, (ii) a ilegalidade da capitalização de juros, da comissão de permanência e a abusividade dos juros remuneratórios, bem assim, (v) o direito de permanecer na posse do bem apreendido enquanto pendente a discussão judicial acerca do débito. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, com a descaracterização da mora e a restituição do veículo. Subsidiariamente, pugna pela autorização para purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, com apuração do saldo devedor pela contadoria judicial. Preparo dispensado. Apelante beneficiário da gratuidade (mov. 34). Em contrarrazões, o apelado bate pelo desprovimento da insurgência (mov. 42). É o relatório. Decido. O recurso será julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. No que se refere às teses de nulidade da constituição em mora por inobservância ao Tema nº 921/STJ, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros e ilegalidade da comissão de permanência, verifica-se que as matérias não foram suscitadas na contestação, tampouco levantadas em sede reconvencional (mov. 25), razão pela qual não foram submetidas à apreciação do magistrado de primeiro grau, de modo que, ausente pronunciamento judicial sobre o ponto, revela-se inviável sua análise originária por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por oportuno: Constitui inovação recursal a alegação, em sede de apelação, de matérias não aventadas na contestação/reconvenção, vedada sua análise sob pena de supressão de instância. (TJGO, AC nº 6155608-64, relator juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª C. Cível, DJe 11/09/2025) Inviável o conhecimento, quando da apreciação de recurso de apelação, de matérias que não foram debatidas junto ao primeiro grau, sob pena de supressão de instância. (TJGO, AC nº 5315647-57, relator des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, DJe 25/08/2023) Dessarte, não conheço do apelo interposto, nos pontos. Avanço ao exame das preliminares do apelo. Tocante à preambular de carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistir previsão contratual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, não merece prosperar. O direito do credor fiduciário de deflagrar a medida expropriatória decorre diretamente das disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/1969, de sorte que a faculdade de reaver a posse do bem em caso de inadimplência prescinde de cláusula expressa no instrumento pactuado, bastando a demonstração da mora e a existência da garantia real. Nesse sentido: O direito do credor fiduciário de ajuizar ação de busca e apreensão decorre diretamente do Decreto-Lei n. 911/1969, pelo que é desnecessária a previsão expressa no instrumento contratual, bastando a comprovação da mora e a juntada do contrato com cláusula de alienação fiduciária. (TJGO, AC nº 5538708-44, relator des. Altamiro Garcia Filho, 10ª C. Cível, DJe 16/04/2026) Melhor sorte também não socorre ao insurgente quanto à nulidade por falta de registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos. O registro do pacto de alienação fiduciária não constitui requisito de validade do negócio jurídico entre os contratantes, sendo exigível, tão somente, para resguardar a oponibilidade perante terceiros (erga omnes). Confira-se: O registro do contrato de alienação fiduciária em Cartório de Títulos e Documentos não constitui requisito de validade do negócio jurídico entre as partes, sendo exigido apenas para fins de oponibilidade perante terceiros, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (TJGO, AC nº 5167527-90, relator des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, DJe 23/03/2026) Não procedem, pois, as preliminares aviadas. No mérito, a pretensão recursal está voltada à manutenção na posse do bem e à purgação da mora. Pois bem, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo para o pagamento da integralidade da dívida pendente, apto a obstar a consolidação da propriedade e permitir a retomada da posse do bem, é de 5 (cinco) dias, com fluência a partir da execução da medida liminar, conforme dispõe o Tema Repetitivo nº 1.279/STJ, in verbis: Tema nº 1.279/STJ - Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. Na espécie, a liminar foi cumprida com a efetiva apreensão do veículo e a nomeação de depositário fiel (mov. 24), sem que o réu/reconvinte, ora apelante, tenha comprovado, nos 5 (cinco) dias seguintes, o depósito judicial da integralidade da dívida pendente. Limitou-se, na contestação, a formular pedido revisional e reconvencional, postulando a compensação de valores após eventual liquidação da sentença, sem proceder ao depósito exigido pela norma especial (mov. 25). Ausente o depósito judicial integral no prazo legal, não subsiste o direito à manutenção na posse do bem durante a tramitação da demanda revisional, porquanto a jurisprudência deste Tribunal condiciona tal benefício à efetiva garantia do crédito mediante depósito judicial, e não à mera formulação de pretensão revisional ou reconvencional. A propósito: O depósito judicial integral da obrigação garante o crédito do credor e autoriza, durante a tramitação da demanda revisional, a manutenção da posse do bem e a suspensão da negativação do devedor. (TJGO, AI nº 5376802-44, relator des. Wilson Safatle Faiad, 10ª C. Cível, j. 04/08/2026) Desse modo, subsiste a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário, tal como decidido na sentença, sendo de rigor o desprovimento da pretensão recursal quanto à manutenção da posse. Pela mesma razão, prejudicado o pedido subsidiário de purgação da mora mediante o pagamento da integralidade da dívida, porquanto o prazo legal para tal providência, contado da execução da liminar, já se encontra exaurido, sem que o apelante tenha procedido ao depósito no momento oportuno. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO EM PARTE do apelo e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Corolário do insucesso recursal, com espeque no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária advocatícia arbitrada na origem, em relação à ação de busca e apreensão, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. No que tange à reconvenção, acresço em 2% (dois por cento), a base de cálculo dos honorários sobre o valor da causa da reconvenção, exclusivamente quanto à parcela de responsabilidade do apelante/reconvinte, respeitada a proporção de sucumbência recíproca definida na sentença e mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, em razão da gratuidade concedida (CPC/2015, art. 98, §3º). Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 07 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 14

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.