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6045538-63.2025.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 6045538-63.2025.8.09.0012 Recorrente: Elizabeth Thome Gomes Pires Recorrido(a): Banco Inbursa S.A. Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que é aposentada, idosa e depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para subsistência; que, no início de 2025, recebeu ligação de prepostos do banco réu oferecendo portabilidade de empréstimo consignado, com promessa de redução de juros e parcela mensal de apenas R$ 33,00; que jamais assinou contrato ou autorizou nova contratação; e que, a partir de março de 2025, passou a sofrer descontos mensais de R$745,16 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 202503190865596, com 96 parcelas e valor total de R$ 38.603,33, montante incompatível com a proposta anunciada e desconhecido pela autora. Sustenta que não recebeu os valores, não assinou o contrato e não realizou biometria, caracterizando fraude. Diante dos fatos narrados, a parte autora ajuíza a presente demanda, requerendo a imediata dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 14.903,20) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. A sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes, sob o fundamento de que o banco réu, em contestação, demonstrou que a contratação do refinanciamento se deu de forma remota e digital, mediante biometria facial, assinatura digital com geolocalização e liberação do valor remanescente para conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal, incumbindo à parte autora, e não ao réu, o ônus de demonstrar a fraude na biometria e na assinatura, o que não teria sido feito, notadamente porque o extrato bancário juntado na inicial era do Banco Bradesco, e não da instituição destinatária do crédito (CEF). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença partiu de premissa fática não comprovada nos autos, pois o réu não trouxe qualquer comprovante de TED, PIX, crédito ou liquidação financeira apto a demonstrar a efetiva disponibilização do capital mutuado, limitando-se a documentos produzidos unilateralmente (telas de sistema, trilhas de auditoria e demonstrativos internos); que a autora jamais pretendeu contratar refinanciamento, mas apenas portabilidade com redução de parcela para R$ 33,00, de modo que há flagrante vício de consentimento, já que a biometria facial e a assinatura eletrônica comprovam, no máximo, mecanismos de autenticação tecnológica, mas não a ciência inequívoca do conteúdo contratual, tampouco informação clara e adequada, exigência ainda mais rigorosa tratando-se de consumidora idosa e hipervulnerável. Assim requer a reforma integral da sentença, para declarar a nulidade do contrato nº 202503190865596, determinar a cessação definitiva dos descontos, condenar o recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência recursal e dos benefícios da justiça gratuita. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no evento nº 55, requerendo o desprovimento do recurso interposto. A decisão do evento n°57, recebeu o recurso, deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente e, após, encaminhou os autos à Turma Recursal competente. É o Relatório. Decido. Preliminarmente, é facultado ao relator, no exercício de sua competência monocrática, conceder ou negar provimento ao recurso, quando prevalecer entendimento majoritário na turma, em analogia à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Outrossim, cumpre destacar que é plenamente viável o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 49, incisos XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, bem como a dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com tais entendimentos. No presente caso, a controvérsia cinge-se a verificar se a instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação eletrônica do refinanciamento consignado impugnado pela consumidora, bem como se a parte autora apresentou elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade e a eficácia probatória dos documentos e registros técnicos produzidos pelo banco. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a pertinência da inversão do ônus da prova, determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Tal providência, contudo, não conduz à automática procedência da pretensão deduzida, tampouco torna irrelevante a prova produzida pela instituição financeira. A inversão do ônus probatório não afasta a necessidade de análise concreta do conjunto documental apresentado, nem impede que, uma vez produzida prova suficiente acerca da regularidade da contratação, recaia sobre a parte autora o ônus de apresentar elementos minimamente consistentes capazes de desconstituí-la, especialmente quando se trata de registros técnicos dotados de aptidão para demonstrar a autoria e a integridade da operação. Na hipótese, a instituição financeira trouxe aos autos conjunto probatório composto por registro de biometria facial da contratante, assinatura eletrônica vinculada a dados de geolocalização, trilhas de auditoria referentes à sessão de contratação e comprovante de liberação do valor remanescente em conta bancária de titularidade da própria autora, mantida junto à Caixa Econômica Federal. A conjugação desses elementos confere elevado grau de consistência à demonstração da regularidade da operação, por evidenciar não apenas a formalização eletrônica do negócio, mas também a utilização de mecanismos de autenticação e a efetiva disponibilização do crédito à consumidora. A contratação por meio eletrônico, por si só, não constitui circunstância capaz de comprometer a validade do negócio jurídico. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, inexistindo, para a espécie, exigência de assinatura física como requisito de validade. A biometria facial, quando integrada a outros mecanismos de autenticação e aos registros eletrônicos da operação, constitui elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade do contratante, sobretudo quando não há prova concreta de adulteração dos dados, utilização indevida da identidade ou comprometimento do sistema de segurança empregado pela instituição financeira. Em precedente sobre a mesma temática, a 4ª Turma Recursal sintetizou com precisão a mesma compreensão aqui assumida: “Ressalta-se, por oportuno, que a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, em seu art. 3º, permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico.[...]5. No caso em apreço, o arcabouço probatório produzido evidencia que houve regularidade da contratação, pois a recorrida a demonstrou através dos documentos coligidos (contrato, biometria, assinaturas).” (Recurso Inominado, 5766577-03.2024.8.09.0150, Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 20/02/2025) Por outro lado, a autora não apresentou contraprova suficiente para afastar a força probatória dos registros produzidos pelo réu. Embora lhe competisse infirmar especificamente os elementos de autenticação apresentados, nos termos dos arts. 341 e 373, § 1º, do CPC, limitou-se a sustentar a inexistência da contratação sem demonstrar, por elementos objetivos, qualquer irregularidade na biometria facial, na assinatura eletrônica, na geolocalização ou nas trilhas de auditoria da operação. A negativa genérica, desacompanhada de prova capaz de suscitar dúvida concreta acerca da autenticidade dos registros, não se mostra suficiente para desconstituir conjunto probatório tecnicamente estruturado e convergente. A circunstância de o banco ter demonstrado a disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora também assume especial relevância. O extrato bancário apresentado pela recorrente, além de não evidenciar a inexistência do crédito, refere-se a instituição financeira diversa daquela indicada pelo réu como destinatária da transferência, qual seja, a Caixa Econômica Federal. Desse modo, o documento não é apto a afastar a comprovação apresentada pela instituição financeira, por não abranger a conta efetivamente indicada como destinatária do valor. Ausente prova de que a quantia não ingressou na esfera patrimonial da autora, permanece hígida a demonstração documental produzida pelo banco quanto à liberação do crédito. Também merece consideração a ausência de notícia de reclamação administrativa contemporânea à contratação ou ao início dos descontos. Embora tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para comprovar a validade do negócio, integra o conjunto das circunstâncias probatórias e, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, enfraquece a narrativa de absoluta inexistência da contratação, especialmente diante da ausência de demonstração de fraude ou de vício concreto no procedimento de autenticação. Em precedente sobre a mesma temática, a 4ª Turma Recursal sintetizou com precisão a mesma compreensão aqui assumida: “O banco recorrido apresentou as Cédulas de Crédito Bancário de números 90144222771 e 90145741011. Os contratos foram devidamente formalizados por meio digital. Os documentos demonstram, de forma inequívoca, a contratação. A operação exigiu a utilização de biometria facial como prova de vida. O sistema registrou a geolocalização e capturou o endereço de IP do dispositivo utilizado. Esses elementos tecnológicos conferem robusta segurança e higidez ao negócio jurídico. A alegação de desconhecimento esbarra na prova documental irrefutável. Os valores mútuos foram efetivamente transferidos e disponibilizados em contas bancárias de titularidade da própria recorrente nas instituições Nu Pagamentos e Itaú Unibanco. Sendo assim, a manifestação de vontade revelou-se livre, consciente e isenta de vícios. O negócio jurídico é perfeitamente válido nos ditames do artigo cento e quatro do Código Civil.” (Recurso Inominado Cível, 5172602-37.2026.8.09.0142, Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/06/2026) Dessa forma, considerando que o banco recorrido apresentou elementos técnicos convergentes e suficientes para comprovar a regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização do crédito à consumidora, não prospera a alegação de inexistência de manifestação válida de vontade, impondo-se o reconhecimento da legitimidade da contratação impugnada. Ante o exposto, recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95; observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 57). Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, havendo evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L1

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 6045538-63.2025.8.09.0012 Recorrente: Elizabeth Thome Gomes Pires Recorrido(a): Banco Inbursa S.A. Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que é aposentada, idosa e depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para subsistência; que, no início de 2025, recebeu ligação de prepostos do banco réu oferecendo portabilidade de empréstimo consignado, com promessa de redução de juros e parcela mensal de apenas R$ 33,00; que jamais assinou contrato ou autorizou nova contratação; e que, a partir de março de 2025, passou a sofrer descontos mensais de R$745,16 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 202503190865596, com 96 parcelas e valor total de R$ 38.603,33, montante incompatível com a proposta anunciada e desconhecido pela autora. Sustenta que não recebeu os valores, não assinou o contrato e não realizou biometria, caracterizando fraude. Diante dos fatos narrados, a parte autora ajuíza a presente demanda, requerendo a imediata dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 14.903,20) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. A sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes, sob o fundamento de que o banco réu, em contestação, demonstrou que a contratação do refinanciamento se deu de forma remota e digital, mediante biometria facial, assinatura digital com geolocalização e liberação do valor remanescente para conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal, incumbindo à parte autora, e não ao réu, o ônus de demonstrar a fraude na biometria e na assinatura, o que não teria sido feito, notadamente porque o extrato bancário juntado na inicial era do Banco Bradesco, e não da instituição destinatária do crédito (CEF). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença partiu de premissa fática não comprovada nos autos, pois o réu não trouxe qualquer comprovante de TED, PIX, crédito ou liquidação financeira apto a demonstrar a efetiva disponibilização do capital mutuado, limitando-se a documentos produzidos unilateralmente (telas de sistema, trilhas de auditoria e demonstrativos internos); que a autora jamais pretendeu contratar refinanciamento, mas apenas portabilidade com redução de parcela para R$ 33,00, de modo que há flagrante vício de consentimento, já que a biometria facial e a assinatura eletrônica comprovam, no máximo, mecanismos de autenticação tecnológica, mas não a ciência inequívoca do conteúdo contratual, tampouco informação clara e adequada, exigência ainda mais rigorosa tratando-se de consumidora idosa e hipervulnerável. Assim requer a reforma integral da sentença, para declarar a nulidade do contrato nº 202503190865596, determinar a cessação definitiva dos descontos, condenar o recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência recursal e dos benefícios da justiça gratuita. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no evento nº 55, requerendo o desprovimento do recurso interposto. A decisão do evento n°57, recebeu o recurso, deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente e, após, encaminhou os autos à Turma Recursal competente. É o Relatório. Decido. Preliminarmente, é facultado ao relator, no exercício de sua competência monocrática, conceder ou negar provimento ao recurso, quando prevalecer entendimento majoritário na turma, em analogia à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Outrossim, cumpre destacar que é plenamente viável o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 49, incisos XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, bem como a dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com tais entendimentos. No presente caso, a controvérsia cinge-se a verificar se a instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação eletrônica do refinanciamento consignado impugnado pela consumidora, bem como se a parte autora apresentou elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade e a eficácia probatória dos documentos e registros técnicos produzidos pelo banco. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a pertinência da inversão do ônus da prova, determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Tal providência, contudo, não conduz à automática procedência da pretensão deduzida, tampouco torna irrelevante a prova produzida pela instituição financeira. A inversão do ônus probatório não afasta a necessidade de análise concreta do conjunto documental apresentado, nem impede que, uma vez produzida prova suficiente acerca da regularidade da contratação, recaia sobre a parte autora o ônus de apresentar elementos minimamente consistentes capazes de desconstituí-la, especialmente quando se trata de registros técnicos dotados de aptidão para demonstrar a autoria e a integridade da operação. Na hipótese, a instituição financeira trouxe aos autos conjunto probatório composto por registro de biometria facial da contratante, assinatura eletrônica vinculada a dados de geolocalização, trilhas de auditoria referentes à sessão de contratação e comprovante de liberação do valor remanescente em conta bancária de titularidade da própria autora, mantida junto à Caixa Econômica Federal. A conjugação desses elementos confere elevado grau de consistência à demonstração da regularidade da operação, por evidenciar não apenas a formalização eletrônica do negócio, mas também a utilização de mecanismos de autenticação e a efetiva disponibilização do crédito à consumidora. A contratação por meio eletrônico, por si só, não constitui circunstância capaz de comprometer a validade do negócio jurídico. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, inexistindo, para a espécie, exigência de assinatura física como requisito de validade. A biometria facial, quando integrada a outros mecanismos de autenticação e aos registros eletrônicos da operação, constitui elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade do contratante, sobretudo quando não há prova concreta de adulteração dos dados, utilização indevida da identidade ou comprometimento do sistema de segurança empregado pela instituição financeira. Em precedente sobre a mesma temática, a 4ª Turma Recursal sintetizou com precisão a mesma compreensão aqui assumida: “Ressalta-se, por oportuno, que a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, em seu art. 3º, permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico.[...]5. No caso em apreço, o arcabouço probatório produzido evidencia que houve regularidade da contratação, pois a recorrida a demonstrou através dos documentos coligidos (contrato, biometria, assinaturas).” (Recurso Inominado, 5766577-03.2024.8.09.0150, Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 20/02/2025) Por outro lado, a autora não apresentou contraprova suficiente para afastar a força probatória dos registros produzidos pelo réu. Embora lhe competisse infirmar especificamente os elementos de autenticação apresentados, nos termos dos arts. 341 e 373, § 1º, do CPC, limitou-se a sustentar a inexistência da contratação sem demonstrar, por elementos objetivos, qualquer irregularidade na biometria facial, na assinatura eletrônica, na geolocalização ou nas trilhas de auditoria da operação. A negativa genérica, desacompanhada de prova capaz de suscitar dúvida concreta acerca da autenticidade dos registros, não se mostra suficiente para desconstituir conjunto probatório tecnicamente estruturado e convergente. A circunstância de o banco ter demonstrado a disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora também assume especial relevância. O extrato bancário apresentado pela recorrente, além de não evidenciar a inexistência do crédito, refere-se a instituição financeira diversa daquela indicada pelo réu como destinatária da transferência, qual seja, a Caixa Econômica Federal. Desse modo, o documento não é apto a afastar a comprovação apresentada pela instituição financeira, por não abranger a conta efetivamente indicada como destinatária do valor. Ausente prova de que a quantia não ingressou na esfera patrimonial da autora, permanece hígida a demonstração documental produzida pelo banco quanto à liberação do crédito. Também merece consideração a ausência de notícia de reclamação administrativa contemporânea à contratação ou ao início dos descontos. Embora tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para comprovar a validade do negócio, integra o conjunto das circunstâncias probatórias e, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, enfraquece a narrativa de absoluta inexistência da contratação, especialmente diante da ausência de demonstração de fraude ou de vício concreto no procedimento de autenticação. Em precedente sobre a mesma temática, a 4ª Turma Recursal sintetizou com precisão a mesma compreensão aqui assumida: “O banco recorrido apresentou as Cédulas de Crédito Bancário de números 90144222771 e 90145741011. Os contratos foram devidamente formalizados por meio digital. Os documentos demonstram, de forma inequívoca, a contratação. A operação exigiu a utilização de biometria facial como prova de vida. O sistema registrou a geolocalização e capturou o endereço de IP do dispositivo utilizado. Esses elementos tecnológicos conferem robusta segurança e higidez ao negócio jurídico. A alegação de desconhecimento esbarra na prova documental irrefutável. Os valores mútuos foram efetivamente transferidos e disponibilizados em contas bancárias de titularidade da própria recorrente nas instituições Nu Pagamentos e Itaú Unibanco. Sendo assim, a manifestação de vontade revelou-se livre, consciente e isenta de vícios. O negócio jurídico é perfeitamente válido nos ditames do artigo cento e quatro do Código Civil.” (Recurso Inominado Cível, 5172602-37.2026.8.09.0142, Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/06/2026) Dessa forma, considerando que o banco recorrido apresentou elementos técnicos convergentes e suficientes para comprovar a regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização do crédito à consumidora, não prospera a alegação de inexistência de manifestação válida de vontade, impondo-se o reconhecimento da legitimidade da contratação impugnada. Ante o exposto, recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95; observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 57). Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, havendo evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. 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