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Tribunal
TJAP
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ago/2026
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Intimação
TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6045527-98.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: DINA ELZA DIAS SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Vistos, etc. Em tese, a condenação ao pagamento de valores de pisos salariais, restringe-se à equiparação do vencimento básico, sendo incabível o recálculo reflexo automático de vantagens e gratificações autônomas (anuênios, insalubridade etc.), incidindo reflexos apenas sobre parcelas que possuem o salário-base como matriz direta (13º salário e 1/3 de férias). Por outro lado, em regra, aplicam-se os seguintes consectários legais: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF e Tema 905/STJ) e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros (art. 3º da EC nº 113/2021); e A partir de 1°/08/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, ou incidência do IPCA-E+2% a.a., conforme relação entre os índices, nos termos da EC nº 136/2025. Ante o exposto, determino que a parte exequente junte, no prazo de 15 dias, a sentença de origem e, não havendo disposições especificas incompatíveis, promova a adequação da planilha de cálculo, conforme as seguintes diretrizes: a) Diferenças apuradas estritamente sobre o vencimento básico, gerando reflexos unicamente no 13º salário e 1/3 de férias, expurgado o efeito cascata sobre as demais gratificações e vantagens; b) Correção monetária pelo IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021; a contar de 09/12/2021, incidência unicamente da taxa SELIC (EC 113/2021); e, a partir de 1°/08/2025, incidência da taxa SELIC ou incidência do IPCA-E+2% a.a., conforme relação entre os índices, nos termos da EC nº 136/2025; e c) A parte exequente deverá, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, proceder à apuração do valor devido conforme parâmetros acima, indicando, inclusive, os dados bancários da exequente do crédito principal. Com a juntada da planilha, venham conclusos para decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Macapá/AP, 27 de agosto de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá