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TRF6 · 14ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6045461-90.2024.4.06.3800/MG AUTOR: NILDA DAS GRACAS SILVA ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DOS SANTOS MORAES DE QUEIROZ (OAB MG183444) ADVOGADO(A): ANDRESSA LUIZA DE ABREU SILVA (OAB MG230589) DESPACHO/DECISÃO Embora conclusos os autos para sentença, tenho por necessário chamar o feito à ordem e converter o julgamento em diligência. Considerando que os documentos juntados aos autos ainda deixam dúvidas objetivas quanto à extensão dos efeitos financeiros decorrentes das operações realizadas em 25/06/2024, reputo necessária a complementação da instrução antes da prolação da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) extratos bancários e/ou comprovantes de pagamento do benefício previdenciário relativos aos meses posteriores aos fatos, em período suficiente para demonstrar os descontos que afirma terem continuado a incidir; b) indicação objetiva dos descontos que reputa indevidos, com a identificação, se possível, da respectiva rubrica, valor e mês de incidência; c) esclarecimento acerca de quais descontos ainda subsistem e de que forma os vincula às operações realizadas em 25/06/2024. Intime-se o Banco Mercantil do Brasil S.A. para, no mesmo prazo, esclarecer: a) a situação atual do contrato nº 000807774435, indicando por que a contestação sustenta a regularidade e a vigência da contratação, ao passo que documento juntado pela própria instituição registra saldo devedor zerado, ausência de parcelas pagas e cancelamento das parcelas; b) se houve cancelamento do referido contrato e, em caso positivo, quando e por qual razão; c) se existem outros contratos, cartões consignados ou operações de crédito ainda vigentes decorrentes das contratações realizadas em 25/06/2024; d) se há descontos atualmente incidentes sobre o benefício previdenciário da autora em razão dessas operações, indicando a respectiva origem. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, igualmente no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer: a) por qual razão não seria possível liberar ou devolver ao Banco Mercantil os valores mantidos bloqueados em conta de titularidade da autora, considerando que a pretensão deduzida na ação envolve a anulação das operações e a restituição do numerário à instituição de origem; b) se o valor de R$ 6.734,64 permanece bloqueado e, em caso positivo, qual o fundamento específico para a manutenção da indisponibilidade. Após, dê-se vista às partes e tornem conclusos. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro.
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