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TJGO · Anicuns - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Protocolo: 6045450-31.2025.8.09.0010 Polo ativo: Luciene Maria De Carvalho Castro Polo passivo: Estado De Goias D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE HORAS EXTRAS, ajuizada por LUCIENE MARIA DE CARVALHO CASTRO em face do ESTADO DE GOIÁS. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, admitida em 02/08/1999, e que, durante o período indicado na inicial, teria laborado em jornada mensal de 210 (duzentas e dez) horas, excedendo em 10 (dez) horas o limite de 200 (duzentas) horas mensais, sem o pagamento correto do serviço extraordinário. Ao final, requer o reconhecimento das horas excedentes como extraordinárias, com incidência do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento), a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias e dos reflexos em gratificação natalina, férias e respectivo terço constitucional, além dos demais consectários postulados. Após o cumprimento da determinação de regularização do comprovante de endereço (movs. 6 e 9), a petição inicial foi recebida (mov. 11). Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e impugnando o período, a base de cálculo, os reflexos e a memória apresentada (mov. 30). A parte autora ofereceu impugnação e requereu o julgamento antecipado (mov. 34). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 35). É o necessário. DECIDO. 2. O feito encontra-se, em princípio, apto ao julgamento antecipado, pois a controvérsia é predominantemente documental e nenhuma das partes indicou, de forma fundamentada, a necessidade de produção de prova oral. Antes da prolação da sentença, contudo, verifico que a delimitação temporal da pretensão e a memória de cálculo juntada aos autos apresentam inconsistências relevantes que impedem, neste momento, a definição segura e líquida do valor eventualmente devido. Nos termos dos arts. 139, VI, e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado adequar o procedimento às necessidades do conflito e determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito. A providência assume especial importância no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/1995, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, inclusive a vedação de sentença condenatória por quantia ilíquida prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. 2.1. A primeira inconsistência diz respeito ao período efetivamente submetido a julgamento. A petição inicial formula pedido genérico de pagamento das diferenças salariais desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento (mov. 1, arquivo 1). A memória de cálculo apresentada com a exordial, por sua vez, compreende dezembro de 2020, todo o ano de 2021 e todo o ano de 2022 (mov. 1, arquivo 10). Na impugnação à contestação, entretanto, a autora afirma expressamente que pleiteia o recebimento das horas extras no período de dezembro de 2021 a dezembro de 2022 (mov. 34). A divergência interfere diretamente na extensão objetiva da demanda e no valor da condenação, inclusive para o exame da prescrição quinquenal arguida pelo Estado. É indispensável, portanto, que a autora esclareça de forma inequívoca o termo inicial e o termo final da cobrança e adeque a memória de cálculo ao período que efetivamente pretende ver julgado. 2.2. Também não está suficientemente demonstrada a composição do valor final indicado na inicial. A primeira memória calcula, separadamente, R$ 2.024,04 referentes a 13º salário, férias e terço constitucional, alcançando o total histórico de R$ 12.433,37 antes da atualização (mov. 1, arquivo 10). Já o demonstrativo final aponta crédito atualizado de R$ 15.565,53, sem explicitar, de maneira clara, se os reflexos anteriormente apurados foram incorporados ao montante submetido à atualização (mov. 1, arquivo 11). Essa falta de correspondência entre as planilhas impede saber se o valor final de R$ 15.565,53 abrange apenas as diferenças relativas às horas extraordinárias ou também os reflexos requeridos. A dúvida é materialmente relevante: caso os reflexos estejam excluídos, a condenação pelo valor final apresentado não abrangerá integralmente um dos pedidos; caso estejam incluídos, é necessário demonstrar sua inserção e atualização, a fim de evitar duplicidade ou excesso. 2.3. A memória consolidada deverá, ainda, permitir a conferência dos critérios utilizados e o exercício efetivo do contraditório pelo ente público. Para tanto, não basta a indicação de um valor global. A discriminação mensal da remuneração considerada, da quantidade de horas excedentes, do valor da hora normal, do adicional constitucional de 50%, dos reflexos e dos índices de atualização é necessária para verificar a correspondência entre os contracheques, a pretensão deduzida e o resultado aritmético. Essa individualização também permitirá que o Estado se manifeste especificamente sobre os cálculos, evitando impugnações genéricas e possibilitando que a futura sentença, se condenatória, seja proferida de forma líquida. 3. Diante dessas circunstâncias, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer, de modo expresso e inequívoco, o período efetivamente abrangido pela pretensão, indicando o termo inicial e o termo final da cobrança, diante da divergência entre o pedido genérico relativo ao quinquênio anterior ao ajuizamento, a planilha que compreende dezembro de 2020 a dezembro de 2022 e a impugnação à contestação, que menciona dezembro de 2021 a dezembro de 2022; b) apresentar memória de cálculo única, consolidada e atualizada, compatível com o período esclarecido no item anterior, substituindo, para fins de julgamento, os demonstrativos anteriormente juntados; c) informar expressamente se o valor final indicado inclui os reflexos em gratificação natalina, férias e terço constitucional, demonstrando separadamente a composição de cada uma dessas parcelas; d) esclarecer a composição do montante atualizado de R$ 15.565,53, especialmente se ele abrange ou não os reflexos no total histórico de R$ 2.024,04 indicados na primeira memória de cálculo; e e) discriminar, mês a mês, a remuneração utilizada como base, a quantidade de horas excedentes a 200 horas, o valor da hora normal, a parcela correspondente às horas extraordinárias, o adicional de 50%, os reflexos, a correção monetária e os juros aplicados, com indicação dos respectivos índices e termos iniciais. 3.1. A determinação não implica antecipação do mérito nem reconhecimento dos critérios utilizados pela autora. Destina-se exclusivamente à precisa delimitação da pretensão, à eliminação das inconsistências internas dos demonstrativos e à formação de base aritmética verificável para eventual sentença líquida. 3.2. Juntados os esclarecimentos e a memória consolidada, INTIME-SE o Estado de Goiás para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o período delimitado, a composição do crédito, os critérios e os valores apresentados, indicando de forma discriminada eventual parcela incontroversa e os pontos de divergência. 4. Cumpridas as determinações, RETORNEM os autos conclusos para sentença. 5. Não cumprida a diligência, ou sendo insuficientes os esclarecimentos, retornem igualmente conclusos para deliberação, com apreciação da controvérsia à luz dos elementos disponíveis nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.079/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 cart2varaanicuns@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6000
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