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Processo 6045291-49.2026.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6045291-49.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DIANE DE FREITAS SOUTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional para a CLASSE/NÍVEL A-20, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos desde SETEMBRO-2024. Citado, o reclamado apresentou contestação pugnando pela improcedência ado pedido. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. 2.2. Implementação e retroativo Nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 065/2009, a progressão funcional é passagem do nível de vencimento posicionado para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observando o interstício de 12 meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho. Considerando a data de admissão da parte reclamante, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, a primeira progressão deve ser concedida findo o estágio probatório conforme disposto no art. 24 da LC Nº 065/2009. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 22/09/2021, no cargo de PROFESSOR, CLASSE C, do GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO, ocupando a CLASSE/NÍVEL C – 01 quando da propositura da ação. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: C – 01 22/09/2021 C – 02 22/09/2022 C – 03 22/09/2023 C – 04 22/09/2024 - FIM DO ESTÁGIO PROBATÓRIO C – 05 22/09/2025 A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020). Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. Trata-se de delimitar até onde a decisão alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até a propositura da ação, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma. Não restou demonstrado nos autos a existência de penalidade disciplinar ou ausência injustificada devidamente submetida ao contraditório e a ampla defesa por meio de Processo Administrativo Disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. No IRDR Tema 23, o TJAP firma a tese de que, comprovado o cumprimento dos requisitos para a progressão funcional, cabe à Administração provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, como avaliação de desempenho negativa ou falta disciplinar, o que não foi demonstrado neste caso. Entretanto, importa destacar que no processo n.º 6011990-14.2026.8.03.0001, com sentença transitada em julgado, a parte teve reconhecido o direito à implementação do piso salarial profissional nacional 2026 para os profissionais do magistério público da educação e às diferenças retroativas. Assim, as diferenças recebidas no processo n.º 6011990-14.2026.8.03.0001, referentes a igual período, na fase de liquidação de sentença, deverão ser abatidas de crédito oriundo da presente ação. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/Nível C – 05, subclasse 01, do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal. b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os valores referente ao mesmo período recebidos no processo de piso salarial n.º 6011990-14.2026.8.03.0001, bem como os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos: - Classe/padrão C – 04 a contar de 22/09/2024; - Classe/padrão C – 05 a contar de 22/09/2025 Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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