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TRF6 · 11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6045236-02.2026.4.06.3800/MGIMPETRANTE: DIFERENCIAL TRANSPORTES, LOCACOES, SERVICOS E MECANICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): IGOR BRUNO ARANTES SILVA (OAB MG183123) SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que remeta para a PGFN os créditos tributários sob responsabilidade da parte Impetrante cujo prazo de 90 (noventa) dias para inscrição em dívida ativa tenha alcançado o seu termo final até a data da impetração deste mandamus ? com exceção do(s) débito(s) objeto do processo nº 12154-754.933/2026-93 ?, uma vez verificado o cumprimento dos requisitos para tanto previstos na legislação de regência sobre o tema, a fim de garantir o direito de adesão da Impetrante à transação tributária instituída Edital PGDAU nº 11/2025. Custas ex lege. Sem condenação em horários advocatícios, com fulcro no art. 25 da lei 12016/2009. Disponibilize-se esta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Sentença sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e a seguir, remetam os autos ao TRF da 6ª Região, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Transitada em julgado, remetam os autos ao arquivo com baixa. Intime(m)-se.
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