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TRF6 · 03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6045115-42.2024.4.06.3800/MG IMPETRANTE: CIAFAL - COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO E ACO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por CIAFAL – COMERCIO E INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO E AÇO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com pedido liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE. Pleiteia a impetrante provimento judicial para: d.1) determinar que a Autoridade Coatora proceda à suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ/CSLL indicados nos comunicados expedidos pela Receita Federal, por força do art. 151, VI do CTN, tendo em vista se tratar de débitos que foram incluídos na autorregularização incentivada e, portanto, estão parcelados; d.2) determinar à Autoridade Coatora que proceda ao desarquivamento do processo nº 10600.721462/2024-34, com a consequente suspensão dos débitos indicados nas DCOMP’s controladas no referido processo em virtude da Manifestação de Inconformidade apresentada no processo de crédito nº 10600.730733/2023-61, nos termos do art. 151, III, do CTN, para que esses débitos não possam ser objeto de nenhuma medida constritiva; d.3) determinar à Autoridade Coatora que proceda com a baixa do suposto saldo devedor de COFINS referente a outubro de 2023, tendo em vista inexistir divergência entre os valores declarados na EFD-Contribuições e na DCTF do período; d.4) determinar à Autoridade Coatora que promova, diante da inexigibilidade do saldo devedor apontado, o cancelamento dos comunicados controlados pelos processos nº 12154.749339/2024-19, 12154.756020/2024-40, 12154.749353/2024-12, 12154.749367/2024-36, 12154.749388/2024-51, 12154.749398/2024-97 e 12154.749403/2024-61, ou, quando menos, promova a suspensão de seus efeitos até decisão final de mérito. Em decisão proferida no Evento 06, a medida liminar foi parcialmente acolhida para “suspender, até a prolação da sentença, a exigibilidade débitos indicados nos comunicados expedidos pela Receita Federal do Brasil, em discussão nestes autos, devendo o fisco abster-se de adotar quaisquer medidas de cobrança ou coercitivas diretas e indiretas.”. Informações da autoridade coatora apresentadas no Evento 15, apenas reproduzindo informação da Equipe Regional de Parcelamento, que informou a pendência de análise do requerimento de autorregularização formulado pela parte impetrante. O MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 18). Decido. Tendo em vista o transcurso de quase 2 anos desde a prolação da decisão que concedeu parcialmente a medida liminar (Evento 32), é possível, para não dizer provável, que já tenha havido a análise dos requerimentos de autorregularização e compensação apresentado pela impetrante, fato que ensejaria a perda do objeto do presente mandado de segurança. Nesse sentido, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 30 dias, informem o atual estágio dos requerimentos administrativos referidos nestes autos, devendo a impetrante, justificadamente, se manifestar sobre a manutenção de seu interesse no prosseguimento deste feito. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Belo Horizonte, data do registro.
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