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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença, pelo procedimento comum, ajuizada por WESLEY CONCEIÇÃO CARVALHO em face do ESTADO DE GOIÁS, visando à satisfação do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051. Compulsando os autos, verifico que, no evento n. 31, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinou a exclusão do ano de 2015 dos cálculos apresentados e determinou, ainda, a apresentação de declaração acerca da inexistência de recebimento do crédito objeto da presente liquidação por outra via. Verifico, contudo, que tais determinações permanecem pendentes de cumprimento, assim como o recolhimento das custas processuais. É o relatório essencial. Decido. O processamento da liquidação exige a observância dos requisitos formais para a instauração do contraditório e o prosseguimento da execução. A ausência de recolhimento das custas, a falta de planilha atualizada (excluindo-se o ano de 2015) e a ausência de declaração sobre o não recebimento do crédito por via diversa constituem óbices ao regular andamento do feito. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), determino: 1. INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações constantes do evento n. 31, providenciando: a) O recolhimento das custas processuais, conforme guia emitida no evento n. 34, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. b) A apresentação de nova planilha de cálculos, com a exclusão integral de quaisquer valores referentes ao ano de 2015, em estrita fidelidade aos limites objetivos do título judicial. Caso sua contratação tenha ocorrido via Edital n. 001/2015, deverá excluir todo o período posterior à contratação. c) Juntada de declaração assinada, sob as penas da lei, informando se houve o recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou se houve a cessão do crédito (arts. 79 a 81 do CPC). Fica advertida a parte liquidante de que o não cumprimento integral das determinações supra, no prazo assinalado, poderá ensejar o cancelamento da distribuição ou a extinção do feito. 2. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos, com o classificador “(S) SINTEGO - Arquivamento por cancelamento da distribuição”. 3. Cumpridas as determinações constantes do item 1 e comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais, INTIME-SE o representante judicial do ESTADO DE GOIÁS para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 511 c/c artigo 183 do CPC), apresentar contestação ao pedido de liquidação. Incumbe ao Ente Estatal a juntada de contraprova concernente à docência, mediante a juntada de dossiê funcional completo da parte liquidante, apto a demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 3.1. Havendo contestação, INTIME-SE, por ato ordinatório, a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 4. Cumpridas as determinações e exauridas as diligências necessárias, RETORNEM os autos conclusos, com o classificador “(S) SINTEGO - Decisão”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 19
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